FAQ's

Principais Perguntas e Respostas - Nova Lei das SA Lei 11.638/07.

A característica Marcante das Normas Internarnacionais: Primazia da Essência sobre a Forma

Quais as principais dúvidas sobre emissão das Notas Eletrônicas?

  O De safio.

Um dos garg alhos maiores é sobre o sistema que o emissor vai usar e o acompanha  mento pelo    nfe.sefaz.go.gov.br/ contabilista    . Sendo fundamental essa parceria sobre as configurações  dos CFOP's, CST's, com a pessoa experiente da área fiscal e o contabilista,  para  testar cada operação que a empresa realizará, ou seja testar cada operação, antes de começar a em issão das notas.

Fazer a  análise mensal das operações fiscais realizadas .  Ficar atento  com os prazos de cancelamentos( no Estado de Goiás é 24 hs da liberação), inutilização (até 10º dia do mês subseqüente)de seqüência.

                                                                                                                                                                                                                                                          Os cadastros: clientes, fornecedores, CFOP's, CST's, NCM's, produtos e demais devem ser sempre revisados e atualizados, para que a nota fiscal eletrônica seja emitida corretamente  e import ante, para o cálculo correto dos impostos (ICMS, PIS, COFINS, IPI,  redução da base, crédito outorgados, etc.), se possível o sistema ter o val idador para cada operação.

Importante saber como emitir a Nota Fiscal Eletrônica quando a empresa passar por Ocorrência de Problemas Técnicos.

Importante também o acompanhamento  e a leitura do GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

 

Quais são as validações na autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) realizadas pela Secretaria da Fazenda? 

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita validação dos seguintes quesitos (Ajuste Sinief nº 7/2005): 

a) assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;

b) formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);

c) numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;

d) emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda; e

e) regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado. 

O fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal. 

No momento da validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada. 

Ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

Legislação

27/12/2012 09h32

Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 5.0 -Março de 2012

Manual de Contingência da NF-e - Versão 1.01

Ajuste Sinief 07/05 - Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Protocolo ICMS 10  e Protocolo ICMS 42 - Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica 

 

 

 

 

 

 

 Perguntas & Respostas Lei 12.741/12:  Como implementar Impostos na Nota?

Empresas calcularão imposto aproximado na nota fiscal para reduzir custos

NCM Genérica - Receita com CFOP 5.949 - Venda de Sucatas


1-Como emitir uma NF-e empresa do simples nacional, com substituição tributária negativa?

-Emisso r gratuíto.  Erros na emissão do emissor contatos:0300-2101994 - Dúvidas sobre legislação e preenchimento da NFe e

(62) 3269-2900 - Problemas EXCLUSIVOS de TI.

 

2-Como emitir uma NF-e para um turista que não possui CPF?

Por Eduardo Battistella

Apesar de recebermos turistas durante o ano todo, é com a chegada do nosso verão que aumenta a incidência de uma pergunta recorrente: Como emitir uma NF-e para um turista que não possui CPF?

Antes de Junho/2010, a resposta dependia da UF na qual estava se solicitando a autorização da NF-e.

Para algumas UFs, não havia como autorizar uma NF-e sem CPF, dadas as regras de validação existentes. Não raras foram as situações em que o amigo fiscal, da Secretária da Fazenda, deu a “dica” de utilizar o site https://www.gerardocumentos.com.br/ para gerar CPFs “válidos”.

Para outras UFs, se o usuário ignorasse o que constava no antigo Manual de Integração do Contribuinte, e tentasse a sorte, descobriria que era possível autorizar a NF-e. Isso, pois regras documentadas como obrigatórias não estavam ativas.

A partir da implementação da NT 2010/004, para os que souberam ler as entrelinhas, este cenário mudou.

Com uma menor rigidez de algumas regras de validação, foi possível passar a autorizar NF-es para turistas não portadores de CPF. Mesmo assim, há que se fazer uma pequena ADAPTAÇÃO para o contribuinte poder exercer o seu direito ao ato da venda.

O contribuinte deverá emitir uma NF-e de venda, como se fosse destinada ao cidadão brasileiro consumidor final, utilizando um CFOP de operação interna (ex.: 5929) e informar os dados e o endereço original do consumidor estrangeiro.

As tags e informações abaixo são cruciais para o sucesso na autorização da NF-e:

•    Grupo do Endereço do Destinatário (enderdest):

  1. Código do Município (cMun) = 9999999
  2. Nome do Município (xMun) = EXTERIOR
  3. Sigla da UF (UF) = EX
  4. Código do País (cPais) = Utilizar a Tabela do BACEN (ex.: 0639)
  5. Nome do País (xPais) = Utilizar a Tabela do BACEN (ex.: ARGENTINA)

•    Grupo do Destinatário (dest):

  1. CNPJ (CNPJ) = vazio
  2. Inscrição Estadual (IE) = vazio

Aqui reside a ADAPTAÇÃO: apesar de ser uma venda para pessoa física, temos que fornecer o CNPJvazio. Quando o lógico seria fornecermos um CPF vazio. Quem tentar pelo caminho lógico será devidamente repreendido com a mensagem:

The ‘https://www.portalfiscal.inf.br/nfe:CPF’; element is invalid – The value ” is invalid according to its datatype ‘https://www.portalfiscal.inf.br/nfe:TCpf’; – The Pattern constraint failed.

Fonte.

3-Emissão de NF-e por ME ou EEP optante pelo Simples Nacional

4-Carta de Correção Eletrônica (CC-e):não existe mais prazo para sua emissão

Prezada Consulente,

desde 1.º de julho de 2012, só é admitida a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros em campos específicos de NF-e, desde que não relacionados com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Somente NF-es autorizadas (não podem estar canceladas, nem denegadas) estão aptas a serem retificadas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá ser assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NF-e e transmitida à SET.

E, consoante o Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0, de março 2012, não existe mais prazo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e, diversos dos acima referidos, serem sanados a qualquer tempo.

Atenciosamente,

Por  Luiz Augusto Dutra da Silva

Fonte: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
Cotepe/ICMS-RN

5-CST ICMS: Novos Códigos de Situação Tributária para 2013

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.”

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: CONFAZ

Via: https://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_020_12.htm

 

7- Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte IV – Unidades de Medida

 

Por Eduardo Battistella

“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;”

[Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, parágrafo terceiro, inciso I]

Embora rejeitar informações inconsistentes não seja obrigação do órgão autorizador, deveria ser visto com bons olhos pelos contribuintes o fato de validações estarem sendo realizadas no momento da solicitação de autorização de uma NF-e.

As regras de validação aplicadas no XML da NF-e submetida para autorização prestam um significativo auxílio na qualificação das informações existentes na base de dados dos contribuintes. Informações não só para serem utilizadas na apuração de impostos, mas também na formação do custo de produção e no preço de venda, nas análises para descoberta de conhecimento a partir da base de dados, etc.

Os dois primeiros artigos desta série apresentaram, respectivamente: a forma que o Projeto Nacional da NF-e está auxiliando o contribuinte a manter a sua base de dados consistente (Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte I – Contextualização) e, através da introdução do “% de Auxílio”, uma métrica para avaliar o grau de contribuição que pode ser prestado ao contribuinte na qualificação da informação (Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte II – É Possível Melhorar).

Este artigo apresenta o que está sendo oferecido, pelo Projeto Nacional da NF-e, ao contribuinte no sentido de auxiliá-lo a não incorrer em inconsistências no que diz respeito às informações de Unidades de Medida. Adicionalmente, analisamos o que mais poderia ser ofertado de forma simples até casos mais complexos.

Contextualização

Conforme o INMETRO (https://www.inmetro.gov.br/consumidor/unidLegaisMed.asp)

A necessidade de medir é muito antiga e remete à origem das civilizações. Por longo tempo, cada povo teve o seu próprio sistema de medidas, baseado em unidades arbitrárias e imprecisas como, por exemplo, aquelas baseadas no corpo humano: palmo, pé, polegada, braça, côvado.

Isso criava muitos problemas para o comércio, porque as pessoas de uma região não estavam familiarizadas com o sistema de medidas das outras regiões. Imagine a dificuldade em comprar ou vender produtos cujas quantidades eram expressas em unidades de medida diferentes e que não tinham correspondência entre si.”.

Dentre as unidades de medidas existentes, as mais comuns nas relações comerciais são:

  • Unidades de área (ex.: cm2, m2);
  • Unidades de capacidade (ex.: l, ml, gl, cm3);
  • Unidades de comprimento (ex.: m, cm, pol);
  • Unidades de massa (ex.: g, kg, ton);
  • Unidades “Genéricas” (ex.: un, pc).

No que diz respeito à NF-e, para cada produto informado, é necessário também informar a sua Unidade Comercial e a Tributável.

O Auxílio prestado pelo schema da NF-e

Conforme apresentado no artigo Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte I – Contextualização, a validação do XML da NF-e contra o schema (arquivo XSD) fornecido pelo órgão autorizador serve para “garantir minimamente a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML”. Ou seja, as regras básicas possíveis de serem criadas considerando o recurso utilizado.

No caso das Unidades de Medida, temos as validações de:

  • tamanho da informação
    • mínimo de 1 (um) caractere e máximo de 6 (seis) caracteres;
  • obrigatoriedade da informação
    • ambas as unidades são obrigatórias.

O Auxílio prestado pelas regras de validação

A tabela “4.1.9.4 Validação de regras de negócios da NF-e”, do Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0 (pág. 30-42), indica que nenhuma informação relativa às Unidades de Medida está sendo avaliada por regras de validação.

O auxílio trivial que poderia ser disponibilizado ao contribuinte

Neste tópico analisaremos o auxílio “trivial” que poderia ser disponibilizado ao contribuinte, na forma de regras de validação, visando ajudá-lo a não incorrer em inconsistências nas informações fornecidas no XML da sua NF-e.

Por trivial entenda-se o nível em que as validações que “saltam aos olhos” de um contribuinte minimamente capacitado na legislação sobre o assunto em questão. Como diria Nelson Rodrigues, o “óbvio ululante”.

Adicionalmente, vamos nos ater ao escopo das informações contidas na NF-e, ou seja, validações auto-suficientes e sem acesso a informações externas.

Neste contexto, poderíamos pensar nas validações abaixo:

  • A definição de domínios válidos para as Unidades de Medida (de área, de capacidade, de comprimento, etc.);
  • Uma vez definido estes domínios, a validação se a informação contida na Unidade Comercial e na Tributada estão no mesmo domínio de valores.

Com a definição dos domínios para as Unidades de Medida, por exemplo, seria possível padronizar as unidades de capacidade:

  • “L” para Litros (e não LT ou LITRO ou LITROS);
  • “ML” para Mililitros (e não MILILITRO ou MILILITROS);
  • “GL” para Galão (e não GAL ou GALAO ou GALÃO);
  • etc..

A consequência natural seria o ganho da validação da Unidade Comercial contra  a Tributada. Ou seja, ambas devem pertencer ao mesmo domínio de valores. Com isso, seria eliminada a possibilidade de uma unidade, por exemplo, ser fornecida em “L” e a outra em “KG”.

Resumindo, 2 (duas) novas regras de validação poderiam ser disponibilizadas visando auxiliar o contribuinte a melhorar a qualidade da informação disponível.

Cabe aqui uma consideração importante. Pensar em uma solução trivial, não implica que sua implementação o seja. Contudo, já existe toda uma padronização, de nível mundial, que poderia ser utilizada como base visando minimizar o esforço de disponibilização. Conforme o INMETRO:

“Os países estabelecem, por via legislativa, as regras concernentes à utilização das unidades tanto no plano nacional para uso geral como para campos específicos, como o comércio, a saúde, a segurança pública ou o ensino. Na maioria dos países a legislação se baseia no emprego do Sistema Internacional de Unidades. “.

Para mais detalhes, veja uma ótima documentação sobre o Sistema Internacional de Unidades em https://www.inmetro.gov.br/infotec/publicacoes/si_versao_final.pdf

O auxílio adicional que poderia ser disponibilizado ao contribuinte

Neste tópico analisaremos o auxílio adicional, complementar ao trivial e mais complexo.

Por exemplo:

  • um conhecimento mais aprofundado da legislação;
  • uma regra que não pode ser generalizada para todo o tipo de contribuinte.

Neste contexto, poderíamos especificar as validações abaixo:

  • Unidade de Medida .Vs. NCM.

Para algumas NCMs, é possível estabelecermos uma relação de pertinência ou não pertinência a um domínio de valores de unidades de medida.

Por exemplo, é difícil imaginarmos em calçados (NCM 64.01) sendo comercializados em “L” (litros). Da mesma forma, a gasolina (NCM 2710.12.5) sendo comercializada em unidade de medida diferente de pertencente ao domínio de capacidade.

Um exemplo prático do apresentado é a Secretaria da Fazenda do Mato Grosso que, através do decreto 007/12, e suas atualizações, padronizou a unidade de medida LITRO para um conjunto de NCMs de bebidas. Adicionalmente, aproveitou para “lembrar” aos contribuintes as penalidades cabíveis quem constam  na legislação estadual. Segue link para acesso  https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/991924EE25EB62CB8425798A003EC695

Conclusão, não listando exaustivamente, um contribuinte mais familiarizado com a legislação poderia especificar mais 1 (uma) nova regra de validação.

O “% de Auxílio” atualmente disponibilizado ao contribuinte

Conforme apresentado no artigo Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte II – É Possível Melhorar, podemos mensurar a ajuda que está senda disponibilizada ao contribuinte, para que ele não forneça dados inconsistentes na sua NF-e, através do “% de Auxílio”.

Considerando que existe uma regra que exige o fornecimento da informação das unidades de medida, o tamanho mínimo de 1 (um) caractere não possui aplicabilidade prática.

Quanto ao tamanho máximo de 6 (seis) caracteres, impede uma unidade de medida como, por exemplo, “KILOGRAMA”. Contudo, na ausência atual de uma padronização, qual problema seria introduzido se tivéssemos um limite de, por exemplo, 9 caracteres?

Portanto, para fins de cálculo do “% de Auxílio”, vamos considerar apenas o auxílio prestado pela validação da obrigatoriedade da informação.

Considerando o auxílio trivial apresentado anteriormente, temos:

% Auxílio = a / (a + b)

(a)    1 validações feitas pelo schema da NF-e + 0 (zero) regras de validação;

(b)   2 validações triviais.

% Auxílio = 1 / (1 + 2)

% Auxílio = 0,3333 = 33,33%

Ou seja, se facilmente conseguimos especificar mais 2 (duas) novas regras de validação, então apenas 33,33% das situações possíveis estão sendo cobertas atualmente. Isso implica em um desamparo em 66,67% dos casos.

Contudo, com um pouco mais de esforço, através da implementação das regras mais complexas, notaríamos que nosso “% de Auxílio” atual é ainda menor.

% Auxílio = a / (a + b)

(a)    1 validações feitas pelo schema da NF-e + 0 (zero) regras de validação;

(b)   2 validações triviais + 1 validações adicionais

% Auxílio = 1 / (1 + 3)

% Auxílio = 0,25 = 25%

Este valor final representa o quanto o contribuinte está amparado (25%) e, principalmente, o quanto está desamparado (75%) com relação à qualidade da informação prestada.

Conclusão

Neste artigo vimos o que está sendo feito para auxiliar o contribuinte a não fornecer dados inconsistentes na sua NF-e, especificamente com relação às Unidades de Medida de um produto. Adicionalmente, vimos o que mais poderia ser feito.

Conforme apresentado, a base para uma tentativa de padronização das unidades de medidas, com todos os ganhos inerentes à normatização em si, já existe (INMETRO). Em alguns casos, já está até sendo utilizada de forma isolada (SEFAZ-MT) e, trazendo consigo, com as consequências legais do seu não atendimento.

Isso evitaria alguns absurdos como os contribuintes que, ingenuamente, criam unidades, para acomodar necessidades de processos das empresas. Por exemplo, a empresa que distribui seus produtos em caixas de 6, 12 e 24 unidades e que criou as unidades de medida UN6, UN12 e UN24.

Acredito que, num futuro não muito distante, teremos um grande auxílio por parte do Projeto Nacional da NF-e, no sentido de adotar uma padronização para as Unidades de Medida. É notório que esta padronização pode tornar o processo menos flexível mas todas as partes envolvidas só tendem a ganhar.

O SPED na Prática e o NF-e em Foco tem como objetivo o compartilhamento gratuito de soluções de problemas que sejam comuns no dia a dia de quem trabalha com SPED. A reprodução desses artigos é autorizada desde que seguidas as seguintes especificações para que sejam respeitados os direitos de propriedade intelectual: Cópia integral do artigo com a identificação do autor e referenciação da fonte original (com hiperlink).

Conteúdos Relacionados:

8- Erro  215 (erro no XML)  ao cancelar NFE no portal gratuíto e fazer carta de correção. Esse erro é proveniente ao horário, para acertar: 

                     8.1  Entrar na propriedade de data e hora.

                     8.2 Na aba fuso horário, mudar o país para qualquer outro, desmarcar a opção : Ajustar automaticamente o relógio para horário de verão e voltar o país para (GMT-03:00) Brasilia.

                      8.3 Fechar o sistema de NFE e abrir novamente

 

 

 

 

 

Como fazer a implantação/retificação com êxito do SPED FISCAL?

O Desafio:

  1. Revisar toda tributação adotada no sistema com a orientação do contabilista.
  2. Una as competências do pessoal de TI da empresa contábil versus o pessoal de TI da empresa. Caso tenha contabilidade externa.
  3. Parametrizar minuciosamente o sistema, fazer uma auditoria nas configurações do sistema.
  4. Adotar algum tipo de auditoria eletrônica.
  5. A pessoa que se encarregar dos controles internos da empresa: Estoque, Faturista, Financeiro, ter contato direto com o contabilista caso ocorra qualquer dúvida no processo de geração e configuração.

Dicas Tiradas do Vídeo

 

 

Retificação da EFD-ICMS/IPI - GT 48/Cotepe padroniza procedimento

 

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

  1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
  2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
  3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.


Fonte:

Qual o melhor vídeo sobre EFD-CONTRIBUIÇÔES e EFD Social?

O conjunto dos melhores vídeos sobre EFD Contribuições  foram postados no youtub pelo palestrante  Roberto Dias Duarte, com o palestrante Jonathan Oliveira Supervisor da Receita Federal do Brasil realmente ele consegue explicar muitíssimo bem.

Veja também: https://www.webed.com.br/webed/crc/?276/278/32139

 

Perguntas e Respostas

 

Sobre EFD-SOCIAL, entrará em vigor 01/01/2014, para todas as empresas.

Fórum Trabalhista 2013 "Uma nova visão da folha de pagamento"
Tema: SPED - Abrangência Atual e Perspectivas para o ano de 2013
Palestrante: Jonathan José Formiga de Oliveira, Supervisor Nacional da EFD Contribuições da RFB

Palestrante: Daniel Belmiro, Auditor Fiscal da RFB

 

Retificação da EFD-ICMS/IPI - GT 48/Cotepe padroniza procedimento

29/10/2012

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

  1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
  2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
  3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

Fonte.

Como fazer o download do XML das notas de entradas?

O arquivo XML é obrigatório tê-lo armazenado, caso precise importá-lo, nesse site em consulta completa, informe a chave de acesso e o código, no rodapé da consulta, clicar em download, requer o certificado da empresa. Tem certos horários que a página fica fora do ar, mas logo volta. Caso nâo consiga tenta mudar o navegador.

Como Cadastrar a Empresa no HomologNet?

Para cadastra sua empresa, entre no site HomologNet ,  fazer o cadastro. Aguardar o envio da senha pelo e-mail cadastrado.           

Para saber passo a passo,  fazer o download do manual em vídeo na seguinte opção:  Tutorial - Versão com áudio e vídeo  - Arquivo PDF 68.696kb) .

         

 

Quais as principais Perguntas e Respostas do Site da SEFAZ Goiás?

As principais delas estão no site em  Atendimento da Receita (Perguntas e Respostas).

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO: Como Cadastrar para emitir nota fiscal de serviço em Anápolis GO?

  1. Fazer o cadastro para usar o Sistema. Alteração E-mail para nova senha, emissão boleta...
  2. Site para emissão da Nota Fiscal de Serviço. 
  3. Importar e informar as Notas Fiscais de Serviço no ISSN Net

Quais Principais Links para serviços INSS?

 

  1. Consulta Regularidade Contribuições Previdenciárias https://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cndfisco/CNDFiscoinicial.html>
  2. Agendamento CAD SENHA https://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/ConfirmaAgendamento.event

     2.1  Procuração para Requerimento ou Recebimento de Benefício  e PARA CADSENHA

             https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=898

    2.2   Fazer a Procuração ao  INSS a terceiros

    2.2.1- DOCUMENTOS EXIGIDOS  = CARTEIRA IDENT + COMPROVANTE NIT VER DOCUMENTOS
             DOCUMENTOS SÃO DO PROCURADOR E DO BENEFICIÁRIO.
             NÃO PRECISA RECONHECER ASSINATURA
             DÚVIDAS LIGAR 135-  

    2.3  COMPARECER NO INSS CONF AGENDAMENTO

    2.4  CADASTRAR SENHA 04 DIGITOS

    2.5  CONSULTAR CONTRIBUIÇÃO https://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb

 

3. Alterar Senha CEI ou Incluir Senha

 

 

 

Quais informações úteis quanto aos Livros Mercantis.

Informações úteis.

Modelo Termo Abertura Encerramento Diário

Instrução Normativa 107, de 23 de maio de 2008, que “dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais“, apresenta os alguns pontos que merecem atenção:

“Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I – no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184. CC/2002);
II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) e suprem as exigências do inciso anterior.
(…)

§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.
(…)

Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 – CC/2002):
I – de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II – do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contá bil Digital – LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.

(…)

Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I – esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181. CC/2002);
II – os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
III – seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração;
IV – relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).

(…)

Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

(…)

Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.”

 

 

Quanto a Retenção Previdenciária de 11%, reter ou não?

Fonte: Zenaide Carvalho

Retenção Previdenciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional

Prestação de Serviços - Manual

“Como uma luz que irradia, o amor é natural e a nada se opõe.”
(Taniguchi)

            Desde a publicação da IN RFB 938/09 (DOU 18/05/2009) há uma confusão reinante quanto à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as atividades tributadas pelo Simples Nacional. Reter ou não reter? Eis a questão.

            Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).

            A situação é clara, embora ainda não absorvida pela maioria das empresas contratantes, que ainda fazem a retenção previdenciária indevidamente. O fator complicador refere-se a algumas definições que precisam ser entendidas após a leitura do artigo 191 da IN RFB 971/09.

            Vamos ao citado artigo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do  Anexo III,  até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Empreitada ou Cessão de Mão de Obra?

            A primeira definição a ser compreendida está no caput do artigo, que diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção.  

            Mas, o que vem a ser cessão de mão de obra ou empreitada? A própria IN RFB 971/09 em seus artigos 115 e 116 traz as definições.

            Resumidamente, a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em sua dependência ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, trazendo a definição de que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente do contratante, que se repetem periódica e sistematicamente, como consta no artigo 115.

            Já a empreitada tem sua definição no artigo 116. É a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.

            Exemplificando a diferença, uma empresa de instalações elétricas ao assinar um contrato para fazer a instalação elétrica em uma obra ou um edifício está fazendo uma empreitada (obra por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido). Já se essa mesma empresa deixar um trabalhador permanentemente na empresa para fazer a manutenção elétrica, está fazendo uma cessão de mão de obra (trabalhador nas dependências do contratante, realizando serviços contínuos que constituem necessidade permanente).

 

Quais as empresas tributadas no Anexo III e IV do Simples Nacional?

            O caput do artigo 191 faz exceção às empresas tributadas com atividades relacionadas no Anexo III e no Anexo IV. A exceção diz que as atividades tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção e as atividades tributadas no anexo III não estão sujeitas a retenção. O texto é claro.

            Mas desta exceção, há que distinguir: quais são as atividades tributadas pelo Simples Nacional nos Anexos III e IV, ou seja, respectivamente, quais as atividades que estão e as que não estão dispensadas da retenção?

            A definição das empresas tributadas em cada Anexo encontramos na LC 123/06. O parágrafo 5º do artigo 18 traz a lista das únicas atividades tributadas no Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, conservação e limpeza.

            Por exclusão, todas as demais atividades tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas de retenção.

O que é uma Prestadora de Serviço e o que é uma Construtora?

Há que se diferenciar também as empresas com atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” (tributadas no Anexo IV e, portanto sujeitas à retenção), daquelas que sejam  “prestadoras de serviço” (tributadas pelo Anexo III e, portanto, não sujeitas à retenção). Essa dúvida paira particularmente nas atividades de Construção Civil, já que uma mesma empresa pode desenvolver atividades de SERVIÇOS (tributados no Anexo III) e de OBRAS (tributados no Anexo IV).

            As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.

            As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.

            Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.

            Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

Exclusão do Simples Nacional

            O parágrafo 2º do artigo 191 traz uma proibição. As empresas des prestação de serviço tributadas pelo Anexo III e V do Simples Nacional – todas as atividades que não estejam relacionadas no Anexo IV – estão proibidas de realizarem cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Aqui mais uma vez é necessário distinguir empreitada da cessão de mão de obra.

            Aproveitando o exemplo da empresa com atividade de Instalação e Manutenção elétrica, se essa mesma empresa for convidada para fazer um contrato onde deixará um trabalhador em serviços contínuos de manutenção elétrica dentro da empresa – terá que abrir mão desse contrato ou estará sujeita á exclusão do Simples Nacional, for força da vedação expressa contida no parágrafo 2º do artigo 191 – proibição de cessão ou locação de mão de obra, já que esta empresa é tributada pelo Anexo III.

Soluções de consulta - RFB

            As soluções de consulta são formas de interpretação da legislação tributária, respondidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e que se aplicam para as empresas que fazem as consultas diretamente à RFB. Sobre o tema deste artigo citamos duas dessas respostas da RFB, a seguir, nas quais grifamos algumas frases que elucidam ainda mais o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB nº 128/2010 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇO ELÉTRICO E PINTURA - TRIBUTAÇÃO ANEXO III

 

 

Solução de consulta nº 128, de 28 de maio de 2010
Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica por empreitada eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III.
Já os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova), por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.
Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: IN RFB nº971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 53/2010 - INSS - RETENÇÃO 11% - OPTANTE SIMPLES - SERVIÇOS PINTURA - EMPREITADA E CESSÃO MÃO-DE-OBRA - CONSEQUÊNCIAS FISCAIS

 

 

Solução de Consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.

Solução de consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
Simples Nacional - RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.
A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; IN RFB nº 971, de 2009, art. 79, art. 112, art. 115, art. 116, art.117, I e III, art. 142, art. 191, II e art. 322, I e X.
CESAR ROXO MACHADO
p/Delegação de Competência

 

Que documento solicitar à empresa com atividade no Anexo III?

            Embora não exigível por força de legislação, a fim de evitar que seja feita indevidamente a retenção previdenciária – e também isentar-se da falta de retenção quando devida – recomendamos que as empresas contratantes, tomadoras de serviço das empresas tributadas pelo Simples Nacional dispensadas de retenção, que solicitem a estas que entreguem declaração, sob as penas da lei, de que a atividade a ser desenvolvida é tributada no Anexo III do Simples Nacional, fazendo citação expressa do artigo 191 da IN RFB 971/09. Ou que façam a citação no corpo da nota fiscal.

O que fazer quando houve a retenção indevida?

            A retenção previdenciária não é uma contribuição, é apenas uma antecipação da receita previdenciária prevista na Lei 8.212/91. Para as empresas que sofreram retenção indevida há duas soluções.

            A primeira solução é a compensação da retenção sofrida, corrigida mensalmente pela taxa SELIC e 1% no mês da efetivação da retenção. Esta compensação é feita mensalmente através da GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social A outra solução é solicitação de restituição pela Receita Federal do Brasil. As instruções sobre como solicitar tal restituição encontram-se na IN RFB 900/08.

Fonte: Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de Treinamentos nas áreas Trabalhista e Previdenciária
 www.zenaidecarvalho.com.br
 Escrito em 11/10/2010

Site complementar  sobre o assunto.



 

Como consultar sobre o Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM?

Tabela de Códigos NCM

14/07/2012
O site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibiliza informações sobre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código NCM deve ser informado para os produtos na Nota Fiscal Eletrônica.
A Tabela de Códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) também pode ser baixada no mesmo site.
 

 

 

 

Como calcular e fazer sua Previdência Privada pela Caixa Econômica Federal?

Fundação ou Associação, qual a diferença?

SICAP

A prestação de contas ao Ministério Público das fundações de direito privado e das entidades de interesse social são enviadas por meio digital através do Sicap (Sistema de Cadastro e Prestação de Contas). Sistema coletor de dados que simplifica e padroniza o envio de formulários, o Sicap repassa informações como relatórios de atividades, demonstrativos financeiros, fontes de recursos, plano de contas contábeis e composição do ativo permanente.Participantes:Airton GrazzioliPromotor de Justiça e curador de Fundações.Eliane Aparecida MaiaEmpresária contábil e delegada regional do CRC SP em São José dos Campos. Nem todos os Estados estão obrigados a entrega desse arquivo.

Quando fazer a retenção de impostos na fonte: INSS, IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, ISS?

Quais os documentos e prazos para abertura de empresas?

 Relação de Documentos para Constituição de Empresa.

  1. Cópia simples IPTU ano referência;
  2. Cópia simples Escritura Imóvel;
  3. 03 (três) cópias autenticadas do Contrato de Aluguel se for o caso;
  4. 01 (uma) cópia autentica endereço do imóvel (atual);
  5. Razão Social, Nome Fantasia, Capital Social, Atividade Econômica, Ponto de Referência Comercial;
  6. 03 (três) cópias autenticadas RG;
  7. 03 (três) cópias autenticadas CPF;
  8. 03 (três) cópias autenticadas Comprovante de Endereço (atual e no nome do sócio);
  9. 03 (três) cópias autenticadas Certidão de Casamento, Declaração de União Estável ou Certidão de divórcio;
  10. 02 (duas) cópias autenticadas Carteira Registro Conselho;
  11. 01 (uma) cópia simples Última Declaração do IRPF
  12. Informação de três nomes para Abertura da Empresa.

Prazos  para Constituição de Empresa. Se todo o processo for normal, sem impedimentos do local e documentação estiver completa, 17 dias.                                           

  1. Prefeitura-Uso Solo e Numeração - 7 Dias
  2. JUCEG- 3 dias
  3. RFB-CNPJ - 1 dia
  4. SEFAZ - 3 dias
  5. Prefeitura-Cadastro de Atividades Econômicas - 3 dias
  6. Verificar outros órgãos:

IBAMA,

ANP,

Crea.

 

 

Qual o procedimento retenção IRRF s/ Férias e 13º salário na Folha de Pagamento?

Rendimentos do Trabalho assalariado:

Em relação ao rendimento do trabalho assalariado, destaca-se que inclusive a pessoa física  está  obrigada a efetuar a retenção. Esta, aliás, é a única hipótese em que a pessoa física está sujeita a efetuar a retenção do imposto.

Para fins de retenção na fonte do imposto de renda o pagamento a título de pró-labore pago em contraprestação do serviço prestado pelo sócio é considerado rendimento do trabalho assalariado(0561). (vide manual MAFON-DIRF).

Prazo de Recolhimento:

Até o ultimo dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Fato gerador é a data do pagamento)

(Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redacao dada pelo art. 5o da Lei no 11.933, de 2009)

Exemplo: Folha pagamento de 01/2012, pagamento 5º dia útil de Fevereiro/2012, Vencimento DARF em Março/2012

PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial?

Quando se trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.

Para responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.

 

 

 

Fabio Rodrigues de Oliveira, diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coautor de diversos livros em matéria tributária. Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.
 

 

 
Fonte: FISCOSOFT

Como habilitar para operar no comércio Exterior? ou Senha no Radar?

Orientações.

Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?

Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

1. Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.

OBS 1: A habilitação ordinária é a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

    1.  

      1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/05;

         

      2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

         

      3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);

         

      4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;

         

      5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

         

      6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

         

OBS 2: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").

OBS 3: Os limites para operação de pequena monta não incluem: as internações da Zona Franca de Manaus; as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros.

OBS 4: Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta (item 2.7). Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

3. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;

4. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

OBS 5: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.

Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?

Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF ("Cost, Insurance and Freight") na importação e de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB ("Free On Board") na exportação.

Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?

Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.

Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: "OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO". Porque isso ocorreu?

Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – "Cost Insurance and Freight"), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

A tabela a seguir exemplifica a atuação de cinco empresas hipotéticas (valor CIF de suas importações em cada um dos meses indicados) e o que ocorreria com cada uma delas (referente ao registro de DI/DSI) nos meses de fevereiro e março de 2007:

 

Mês/Ano

Empresas "Exemplo"

A

B

C

D

E

set/06

10.000 60.000 35.000 100.000 -

out/06

25.000 20.000 35.000 - -

nov/06

45.000 5.000 35.000 - -

dez/06

50.000 5.000 35.000 - -

jan/07

20.000 60.000 10.000 50.000 120.000

fev/07

Bloqueado Bloqueado Bloqueado Bloqueado 30.000

mar/07

10.000 80.000 35.000 100.000 Bloqueado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?

Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.

Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?

A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.

Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.

Quais são as vantagens da NF-e?

A nota fiscal eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.

  1. Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
  2. Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via; 
  3. Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; 
  4. Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico; 
  5. GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
  6. Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
  7. Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
  8. Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação "empresa - à - empresa"). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital. 
  9. Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
    1. Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações; 
    2. Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões; 
    3. Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
    4. GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
    5. Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
  10. Benefícios para a Sociedade:
    1. Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; 
    2. Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; 
    3. Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; 
    4. Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e. 
  11. Benefícios para os Contabilistas:
    1. Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
    2. GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
    3. Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
  12. Benefícios para o Fisco:
    1. Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
    2. Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
    3. Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
    4. Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
    5. GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
  13. Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Como proceder a Correção, cancelamento e inutilização de NF-e ?

É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?


Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:

  1. cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
  2. emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
  3. sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

 

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
 

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Conforme Ato COTEPE 35/10, este prazo será reduzido para 24 horas a partir de 1º/01/2012.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?


Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

 

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?


Com relação à Carta de Correção, vide a questão 22.

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

 

O que é a inutilização de número de NF-e?


Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?


Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado. 

 

 

 

Como transmitir a EFD no caso de empresa com CNPJ baixado e INSCRIÇÃO ativa na SEFAZ-GO?

 

SEFAZ - Go em 26/07/2012

As empresas obrigadas à EFD constam de uma base nacional do SPED FISCAL a qual não tem relação com o cadastro do CNPJ na Receita Federal. Portanto a baixa do CNPJ não impede que a EFD seja transmitida. E a empresa que possua CERTIFICADO DIGITAL pode transmiti-la normalmente.

Empresas que não possuem CERTIFICADO DIGITAL:

A EFD deve ser transmitida utilizando o CERTIFICADO DIGITAL de seu contador. Para isso, deverá requerer junto à RFB, por meio de procuração especifica, uma autorização, utilizando o aplicativo disponível no sítio da Receita Federal acessando o endereço abaixo:

https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ProcuracoesRFB/Orienta/OrientaGerais.htm

No preenchimento do Cadastro da procuração onde é solicitado informar quais Serviços eletrônicos do e-CAC que poderão ser utilizados,

     Selecionar apenas : Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica

  •  Assinatura de Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

     NÃO selecionar a opção: ‘Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.’

No preenchimento dos Dados do Outorgante, o CNPJ informado deve ser o da empresa e não o CPF do responsável. Se for informado o CPF do responsável  não será possível transmitir a EFD.

 

 

 

 

 

Quais os Incentivos no Município de Anápolis- Go? Curso 06/2013

CRIA INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS,REVOGA A LEI Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 E LEI Nº 2.155, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993, E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS  DA LEI MUNICIPAL Nº 3.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, A QUAL CRIA INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Curso de ISS - 06/2013

  1. Arbitramento art 88.
  2. Substituição Tributária, art 101.
  3. Local da prestação, art 111, algumas exceções - será devido no local.
  4. Portaria 16/2010.
  5. Penalidade mais comuns - Art 126.
  6. Simples Nacional, Art 27 da Resolução CGSN 94/2011, Enquadramento Anexo III, IV ou V.
  7. Lei Complementar 123/2006, Art 18 (MEI).
  8. Contatos: Adriana@anápolis-go.gov.br; camila@anapolis-go.gov.br

 

Quais os Prazos de Validade dos Documentos Fiscais?

Disciplina a utilização de documentos e livros fiscais.

 Veja na íntegra. 

CAPÍTULO I

Dos Prazos de Validade dos Documentos Fiscais

Art. 1º Somente são consideradas em situação regular perante o Fisco as mercadorias em trânsito acobertadas por documentos fiscais próprios que atendam os requisitos da legislação tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado.

Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

I - tratando-se de nota fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:

a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;

b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

II - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:

a) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;

b) até o 2º (segundo) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

III - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:

a) até o 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;

b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;

c) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

e) até o 25º (vigésimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

IV - tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e acobertar o trânsito de mercadorias em geral:

a) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, em outros municípios do território goiano;

c) até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias para mostruários.

§ 1º Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste artigo, não se estendem às hipótese seguintes:

1. quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal, caso em que se observará o prazo de validade previsto neste ato;

2. quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

3. quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:

a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;

b) a empresa transportadora:

b.1. emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

b.2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.

§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada no sub-item b.2.

§ 3º Tratando-se de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a data de saída de mercadoria do estabelecimento remetente poderá ser aposta, no seu verso, através de carimbo datador simples.

§ 4º Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

§ 5º o prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo "visto" aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

§ 6º Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será iniciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

Art. 3º Os prazos estabelecidos para validade de documentos fiscais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do final, ressalvados os casos das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 3º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

Art. 3º Os prazos de validade de documentos fiscais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do final, ressalvados os casos das alíneas "a" e "b", do inciso I, e a alínea "a" do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º O prazo de validade de documento fiscal, a que se refere o art. 1º, inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qualquer uma das seguintes irregularidades na parte que diz respeito à data da saída da mercadoria:

I - falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

II - verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no documento;

III - quando a data de saída anteceder à da emissão do documento fiscal.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 4º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

IV - quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento.

Art. 5º Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente.

§ 1º - Somente se admite a hipótese deste artigo se a saída da mercadoria ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

§ 1º  Somente se aplica o previsto neste artigo se a saída da mercadoria ocorrer até o 3º (terceiro) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 20.08.91 a 10.02.92.

CONFERIDA NOVA redação AO §1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 160, DE 29.01.92 - VIGÊNCIA: 11.02.92.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como indústria (C.A.E. 3.00.00), comércio atacadista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) e desde que, cumulativamente:

I - o destinatário e o remetente estejam localizados em municípios diversos;

II - ocorra saída das mercadorias até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a saída das mercadorias após a aposição da data para isso indicada, observar-se-á a regra do artigo seguinte.

§ 3º O documento fiscal do qual conste a data de saída das mercadorias e essa saída se realize será escriturado normalmente, nele destacando-se o imposto, se devido, o qual será apurado e recolhido de acordo com a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 10.02.92.

CONFERIDA NOVA redação AO § 3º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 161, DE 04.02.92 - VIGÊNCIA: 11.02.92.

§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto no "caput" deste artigo ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como indústria (C.A.E. 3.00.00), comércio atacadista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) na hipótese do destinatário estar localizado no mesmo município do remetente, devendo, neste caso, ocorrer a saída das mercadorias até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

 

 

Pode fazer o parcelamento simplificado de Contribuições Previdenciárias efetuado pelo e-CAC?

Até recentemente, contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil. Agora, o parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias também pode ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), no site da RFB,  www.receita.fazenda.gov.br.
O Parcelamento Simplificado Previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas, que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à Internet, sem precisar levar qualquer documentação para a RFB, sem agendamento prévio e sem espera.
Cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00, podendo o contribuinte, no entanto, fazer mais de um parcelamento nesta modalidade.
Mais informações estão disponíveis no endereço da RFB na internet.

Qual local de pagamento do ISS?

 A interminável questão do local de pagamento do ISS

Por Igor Mauler Santiago

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012

Na mitologia grega, Sísifo é condenado pelos deuses a empurrar um bloco de mármore montanha acima somente para, atingido o topo, vê-lo rolar até a base, e assim sucessivamente, eternidade adentro.

Eis como se sente o advogado diante de algumas questões tributárias que nunca se estabilizam, como a responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais da empresa, tratada neste espaço por Gustavo Brigagão, a possibilidade de denúncia espontânea de tributo declarado pelo contribuinte ou o direito a créditos de IPI pela aquisição de insumos isentos.

Quando tudo parece pacificado, a discussão é subitamente devolvida à estaca zero, impondo-lhe esforços renovados e não raro infrutíferos.

Nesse antipanteão merece lugar de honra o debate sobre o local de pagamento do ISS.

Visando a prevenir conflitos de competência entre os municípios (CF, art. 146, I), a lei complementar de normas gerais fixa os parâmetros para a identificação do sujeito ativo do imposto em cada caso.

Primeiro se tinha o Decreto-lei 406/68, que atribuía o poder tributário de forma praticamente exclusiva ao município onde estabelecido o prestador, excetuando apenas os casos de construção civil e de exploração de rodovias mediante pedágio, nos quais a cobrança competia ao(s) município(s) onde executada a obra ou por onde passasse a estrada objeto de concessão ou de permissão ao particular (art. 12).

Dando remédio injurídico ao problema real da transferência simulada de prestadores de serviços para municípios de baixa tributação — depois atacado pela EC 37/2002, que autorizou a lei complementar a fixar alíquota mínima para o ISS e, subsidiariamente, definiu-a em 2% (CF, art. 156, § 3º, I; ADCT, art. 88, I) —, o STJ firmou nessa época posição pela competência invariável do município onde prestado o serviço, qualquer que fosse a natureza deste.

Exemplo desse entendimento são os Embargos de Divergência no REsp. 130.792/CE (1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12.06.2000), em que o tribunal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, a, do Decreto-lei 406/68, negou-lhe aplicação, em procedimento que depois veio a ser repelido pela Súmula Vinculante 10 do STF[1].

Subjazia a tal jurisprudência a afirmação de um princípio constitucional da estrita territorialidade dos tributos, defendido entre outros por Roque Carrazza[2], que impediria a incidência, sobre o serviço executado em um município, da lei daquele outro onde situado o estabelecimento prestador.

Ora, a extraterritorialidade é fenômeno jurídico corriqueiro, que se manifesta na seara tributária, v.g., pela incidência do imposto de renda em bases universais. No âmbito interno, vem disciplinada desde 1966 pelo artigo 102 do CTN, estando longe de constituir novidade.

Não por outro motivo, a regra do estabelecimento prestador foi reiterada pelo artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 — com mais exceções, é certo, e com a novidade da definição de serviços oriundos do exterior ou a ele destinados, os primeiros tributados, e os últimos isentos[3].

Estes, em síntese, os elementos de conexão adotados pela Lei Complementar 116/2003:
● local do estabelecimento prestador: critério genérico, aplicável de forma residual sempre que não haja disposição específica para o serviço considerado.
● local da prestação do serviço: critério aplicável aos serviços referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII (relativamente à decoração, prepondera o local do resultado, pois os serviços do decorador realizam-se tanto dentro quanto fora do imóvel a ser decorado), IX, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003;
● local dos bens a que se refere o serviço: critério aplicável em parte ao serviço contemplado no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 (vigilância ou monitoramento de bens, quando imóveis);
● domicílio do tomador do serviço: critério aplicável aos serviços mencionados nos incisos I (serviços importados), XVI (vigilância ou monitoramento de pessoas ou de bens móveis) e XX (cessão de mão-de-obra) do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003;
● local da fruição do resultado do serviço:critério aplicável aos serviços de planejamento, organização e administração de feiras (inciso XXI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003) e — juntamente com o do local da prestação — aos serviços exportados. De fato, a interpretação a contrario sensu do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma conduz à conclusão de que são exportados tanto os serviços executados no exterior quanto aqueles que, executados no Brasil, gerem resultados no estrangeiro.

Após a Lei Complementar 116/2003, o STJ tem declarado aceitar o critério do estabelecimento prestador, sendo leading case o REsp. 1.117.121/RJ (1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009), julgado sob o regime dos recursos repetitivos.

O acórdão, todavia, consubstancia nova infringência, pela Corte, da norma legal a que afirma agora se dobrar. Tratava-se de definir o município competente para tributar serviços de engenharia (análise e elaboração de projetos, fiscalização de obras, assistência técnica, etc.) ligados a uma futura prestação de serviços de construção civil.

Pois bem: se estes últimos são tributáveis no local da execução, o mesmo não vale para os primeiros, que — salvo a fiscalização de obras, também listada no artigo 3º, III, da lei complementar — não são citados em qualquer dos incisos veiculadores das exceções, recaindo por isso mesmo na regra geral do estabelecimento prestador[4].

Apesar disso, a Corte os submeteu a uma pretensa vis attractiva dos serviços de construção, declarando-os também tributáveis no município do canteiro de obras. Confira-se a ementa, no particular:
“3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em Município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.”

A conclusão não se justifica nem mesmo caso uns e outros sejam contratados em um mesmo instrumento (o que não ocorria no leading case, como se nota dos documentos que acompanham a petição inicial), desde que com remunerações em separado.

Isso porque a hipótese seria de contratos coligados, meramente justapostos, e não de contrato misto, figura híbrida e incindível que deriva da combinação de elementos de duas ou mais avenças.

E os contratos coligados preservam independentes os respectivos regimes jurídicos, inclusive tributários[5]. Com efeito, se é verdade que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (CTN, art. 109), não menos certo é que a distorção das figuras privadas para fins fiscais há de fazer-se pelo legislador (exegese a contrario sensu do CTN, artigo 108, parágrafo 1º, que nega tal poder ao administrador).

E o legislador não só não equiparou a engenharia à construção para fins tributários, como fez questão de mantê-las separadas, excepcionando apenas esta última da regra de pagamento do ISS no local do estabelecimento.

Para os serviços de engenharia, a bem dizer, qualquer desses elementos de conexão levaria à mesma conclusão, pois são executados nas dependências do contribuinte (local da prestação = local do estabelecimento prestador), e não alhures.

O que apenas não se admite é a instituição ilegal da ficção de que o seriam no lugar onde será realizada a obra neles baseada — noutras palavras, impor-lhes o elemento de conexão local do resultado, adotado pelo legislador para outros serviços, mas não para estes.

Nesse ponto, releva observar que a inobservância aos critérios impostos pela lei complementar representa violação ao artigo 146 da Constituição, que o STF, em julgados recentes, tem considerado direta, e não reflexa (Pleno, RE nº 556.664/RS-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14.11.2008; Pleno, RE nº 562.276/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 10.02.2011).

Assim, a necessária correção de rumos pode ser feita tanto pelo STJ quanto pelo STF, em controle difuso ou concentrado (ADPF).

Camus[6] alerta que o mito de Sísifo só é trágico porque o herói sabe da inutilidade de seu esforço. Mas esta clarividência, ao contrário de o torturar, consuma a sua vitória sobre o destino inexorável: “a luta em direção aos cumes basta, ela própria, para preencher um coração de homem. Deve-se imaginar Sísifo feliz”.

As questões referidas nesta coluna, por serem jurídicas, nunca se pacificarão em definitivo. Enquanto isso, cabe-nos carregar as nossas pedras, com a alegria de contribuir, ainda que de forma transitória, para o convencimento dos tribunais.

Talvez não dê para pretender mais, mas com certeza não se pode deixar por menos.


[1] “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

[2] Revista de Direito Tributário, vol. 48, p. 210-211.

[3] A isenção heterônoma assenta no art. 156, § 3º, II, da Constituição.

[4] É ver a letra da lei:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
(...)
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

[5] Nesse sentido: ORLANDO GOMES, Contratos. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 104-105, e PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, tomo 3. Campinas: Bookseller, 2000, p. 207-217.

[6] ALBERT CAMUS, Le mythe de Sisyphe: essai sur l’absurde. Paris: Gallimard, 1942, p. 163-168.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Empresas já podem consultar contestações do resultado do FAP?

Estas empresas têm até 4 de setembro para recorrer em segunda instância a decisão do ministério da Previdência Social. 09/08/2012

A Previdência Social afirmou, nesta semana, que as 258 empresas já podem consultar os contestações do resultado do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). De acordo com o ministério, o extrato do julgamento está disponível no Diário Oficial da União da última sexta-feira (3).

Estas empresas tem até 4 de setembro para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. Lembrando que desde 2010, tanto as contestações como os recursos são feitos de forma eletrônica.

https://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1236

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo Simples Nacional.

 FAP - Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.

Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial (Decreto nº 3.048/1999 art. 202-B e Portaria MPS/MF nº 451, de 23/09/2010).

RAT e FAP na GFIP a partir de janeiro/2010

O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)?

Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O que é FAP?

É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?

A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.

O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009.

O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010.

O que as empresas devem fazer a partir da competência 01/2010?

1º) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada.

Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1%; e agora vai pagar 3% ... enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na IN RFB Nº 971/2009, art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.

2º) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.

Nota: Como regra geral, o FAP divulgado no ano corrente será aplicado para todo o ano seguinte. Excepcionalmente, no ano 2010, cerca de 684 mil empresas tiveram o FAP reduzido para 0,5000 a partir de 01/09/2010. Assim, essas empresas possuem dois FAP nesse ano: um para as competências 01 a 08/2010 e outro para as competências 09 a 13/2010. Tal fato decorre da revisão da metodologia de cálculo do FAP, promovida pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.

A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP.

Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?

1) alíquota RAT: no Anexo V do Decreto 6.957/2009 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º;

2) multiplicador FAP: no site www.previdencia.gov.br mediante CNPJ + senha.

O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?

O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.

Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.

Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.

ANEXO V do Decreto 6.957/2009
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)

 

CNAE 2.0

Descrição

Alíquota

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

3

8112-5/00

Condomínios prediais

2

 

Exemplo 1:

 

Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452
 

RAT

 

FAP

 

Observação

SEFIP/GFIP

3%

x

1,34 (duas casas decimais)

=

4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais
Folha de Pagamento/GPS

3%

x

1,3452 (quatro casas decimais)

=

4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais

 

Exemplo 2:

 

Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231
 

RAT

 

FAP

 

Observação

SEFIP/GFIP

2%

x

0,62 (duas casas decimais)

=

1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais
Folha de Pagamento/GPS

2%

x

0,6231 (quatro casas decimais)

=

1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais

 

Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Fonte: site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

 

Eventos de Manifestação do Destinatário para Nota Fiscal Eletrônica

 

O que é um evento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?

É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e. 

Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.

Quantos são e como serão implantados os novos eventos da NF-e?

Os eventos serão implantados paulatinamente. Durante o ano de 2012 as Administrações Tributárias se concentrarão na implantação do conjunto de eventos vinculados ao processo de "Manifestação do Destinatário", primeiramente de maneira exclusiva, utilizando-se Webservices, posteriormente será disponibilizado um Programa Registrador de Eventos Público, que poderá ser baixado gratuitamente no Portal Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br .

Já existe legislação sobre o conceito de eventos e o processo de Manifestação do Destinatário?

Sim, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de  30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.

O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?

Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

O que é a Manifestação do Destinatário?

Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.  Este processo é composto de quatro eventos:

1. Ciência da Emissão

2. Confirmação da Operação 

3. Registro de Operação não Realizada

4. Desconhecimento da Operação

Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa. 

Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:
  1. Chave de Acesso da NF-e
     
  2. Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente
     
  3. Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e
     
  4. Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)
     
  5. Valor Total da Operação
     
  6. Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)
     
  7. Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatário).
     

Como funciona o evento Ciência da Emissão?

O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML. 

O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento  que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (eventos descritos nos itens 5.2, ou 5.3, ou 5.4).

Uma vez que o destinatário tomou Ciência da Emissão é obrigatória a sua manifestação?

Sim.  Toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias.

Como funciona o evento Confirmação da Operação?

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento. 

Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.  Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

Como funciona o evento Operação não Realizada?

Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.). 

Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?

Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.  Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ. 

Para a empresa confirmar a operação ou informar que a operação não foi realizada é preciso antes obter a relação de NF-e destinadas e registrar a Ciência da Emissão?

Não. A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos são independentes. Embora, consideramos ser mais conveniente que a empresa sempre obtenha a relação de suas notas destinadas (novo).

O que fazer quando a operação se realizou de forma diferente do descrito na NF-e, porém a mercadoria já foi recebida pelo destinatário?

Caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento "Confirmação da Operação", e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos "Registro de Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação" não devem ser utilizados nesta hipótese.

Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?

Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:
  1. Para saber quais são as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária
  2. Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal
  3. Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente
  4. Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente
  5. Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.

Então as empresas destinatárias poderão fazer download de todas as NF-e de seus fornecedores?

Não. O emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente. O sistema só permitirá o download, pelo destinatário, de um percentual da média mensal do volume total de suas NF-e.  

É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.  

Quais são os próximos eventos a serem implantados?

As Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos que serão implantados gradativamente.  O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.

Quando as empresas poderão iniciar os testes para a implantação do processo de Manifestação do Destinatário?

Se a implantação está prevista para ocorrer a partir de julho/2012, como é que já temos notícias de que algumas empresas já estão testando a Manifestação do Destinatário?

A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando neste projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram para participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por esta razão, as empresas destinatárias localizadas naquele estado já podem utilizar estes eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional). 

Onde podemos consultar os eventos de Manifestação do Destinatário?

A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.

Onde as empresas podem encontrar a documentação técnica necessária para o desenvolvimento do seu sistema?

Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica 02/2012, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Documentos", link "Notas Técnicas".

 

Sobre a retenção previdênciaria 11% e CSSL, PIS/PASEP e COFINS?

Listagem dos Serviços não sujeitos a retenção previdenciária na Construção Civil:

 

  1. Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
  2. Assessoria ou consultoria técnicas;
  3. Controle de qualidade de materiais;
  4. Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
  5. Jateamento ou hidrojateamento;
  6. Perfuração de poço artesiano;
  7. Elaboração de projeto da construção civil;
  8. Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório ( sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amosntragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
  9. Serviços de topografia;
  10. Instalação de antena coletiva;
  11. Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
  12. Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
  13. Instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
  14. Locação de caçamba;
  15. Locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra;
  16. Fundações especiais;

Quando na prestação dos serviços relacionados nas linhas 12 e 13 houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Fundamentação: art 143 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009.

Não contempla as empresas enquadradas no simples nacional

  • Sobre INSS 11%

Em regra, a base de cálculo da retenção previdênciária é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo da prestação de serviços emitido pela empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Ocorre que no momento da prestação de serviços, a empresa contratante poderá fornecer  materiais e equipamentos. Nesta hipótese, é permitido que os valores  de materiais e equipamentos  sejam deduzidos da base  de cálculo, desde que observados algumas importantes regras.

Valores de materiais ou de equipamentos discriminados no contrato:

Não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Para fins previdenciários, considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nela expressa.

Neste contexto, é dever da empresa contratada manter em seu poder, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de eqiopamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Fundamentação: art 121 da Instrução Normativa  RFB nº 971 de 2009.

 

Valores de materiais ou de equipamentos previstos em contrato.

Não integram a base de cálculo da retenção os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou recibo de prestação de serviços, devendo o valor da referida base de cálculo observar os percentuais a seguir:

Tipo de Serviço                                                         Percentual

 

 

Transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada

30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Limpeza Hospitalar

65% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços

Demais Tipos de Limpeza

80% da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços

Demais Serviços

50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

 

Fundamentação: art 122, “caput”  da Instrução Normativa  RFB nº 971 de 2009.

 

  • Sobre a retenção de CSSL/PIS e COFINS. Serviços prestados por pessoa Jurídica:

Serviços abrangidos:

Os serviços abrangidos nas hipóteses de incidência são aqueles previstos na Lei nº 10.833 de 2003, com as especificações contidas na Instrução Normativa SFR nº 459 de 2004.

Assim, caberá a retenção no caso de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de:

  1. Limpeza;
  2. Conservação;
  3. Manutenção;
  4. Segurança, vigilância, transporte de valores;
  5. Locação de mão de obra;
  6. Acessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  7. Serviços profissionais.

Fundamentação: art. 30 da Lei nº 10.833 de 2003; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.

 

  • Locação de mão de obra:

Muito embora a Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004 não tenha trazido qualquer especificação para locação de mão de obra, por meio das diversas Solução de Consulta publicadas pela Receita Federal do Brasil é possível conceituar a locação de mão de obra como sendo a alocação de mão de obra cuja responsabilidade e subordinação quanto à execução do serviço são da empresa contratante. Ou seja, havendo subordinação e responsabilidade pela execução do serviço na empresa contratada, não há que se falar em locação de mão de obra, mas sim, de serviço que poderá estar sujeito à retenção na fonte caso se trate de serviço previsto na lista de retenções ( exemplo:  serviço de limpeza, vigilância, etc).

Fundamentação: art. 30 da Lei nº 10.833 de 2003; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.

Base de Cálculo:

A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS é, em princípio, o total cobrado pelo serviço. Conforme determina a Instrução norrmativa SRF nº 459 de 2004, é o valor bruto da nota ou documento fiscal.

Fundamentação: art. 31 da Lei nº 10.833 de 2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.

Aplicação de materiais:

O fato da prestação dos serviços envolver aplicação de material, não altera a base de cálculo da retenção, ainda que cobrado pelo prestador, destacadamente, na fatura de serviços.

Assim, ainda que haja destaque do valor dos materiais aplicados ao serviço, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal  ou fatura.

Fundamentação: art. 31 da Lei nº 10.833 de 2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.

26 - Contribuições na Fonte – Preenchimento do DARF

 

O Darf para recolhimento das contribuições retidas deve ser preenchido individualmente com o CNPJ do prestador do serviço?

Resposta: O Darf deverá ser preenchido com o nome e o CNPJ da pessoa jurídica tomadora do serviço (contratante) e não da prestadora pois é a fonte pagadora que faz seu recolhimento, ela é que irá informar na DCTF e na DIRF .Não precisam ser individualizados cada prestador ou cada operação de serviço. O Darf poderá ser preenchido com o total retido na semana, para cada código.

 
Retenção na fonte da CSL/Cofins/PIS-Pasep - PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Publicado em 09/02/2004 11:28

A seguir, relacionamos as principais dúvidas levantadas pelos assinantes, acerca das retenções na fonte da CSL, PIS/Pasep e Cofins, e que estão sendo solucionadas por nossa Consultoria. 
Esclarecemos que as respostas estão fundamentas nos arts. 30 a 36 da Lei nº 10.833/2003 e na IN SRF nº 381/2003.


1 - Contribuições na Fonte – Destaque na nota fiscal

Devo deduzir do valor da nota fiscal de serviços os valores retidos das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social também, como faço com o imposto de renda na fonte?


Resposta: A dedução do imposto de renda, como vem sendo feito, não é correta, como seria incorreto o desconto dos valores das contribuições. Não existe previsão legal para este procedimento. Embora não sendo obrigatório, o prestador de serviço pode informar, em destaque no corpo do documento fiscal, separando o imposto de renda das demais retenções.


2 - Contribuições na fonte – Destaque separado por tributo


Quando emito a nota fiscal de serviços preciso separar cada contribuição?


Resposta: Os valores retidos das contribuições não precisam ser separados. Podem ser juntados, somando o valor global de 4,65%. A separação só é obrigatória se o prestador do serviço for dispensado por lei ou por medida judicial de qualquer das contribuições, devendo o tomador do serviço reter aquelas contribuições das quais o prestador do serviço estiver obrigado. No caso de medida judicial deverá comprovar perante a fonte pagadora, por declaração, esta condição.


3 - Contribuições na fonte – Pagamento em mês posterior


Nossa empresa recebeu em Janeiro uma nota fiscal de serviços sujeitos às retenções do imposto de renda e das contribuições, para pagamento em Fevereiro de 2004. Como proceder?


Resposta: O imposto de renda, como regra geral, deve ser retido por ocasião da contabilização da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido em Janeiro e recolhido no terceiro dia útil da semana seguinte à contabilização do crédito. As contribuições deverão ser retidas em Fevereiro, já que é o mês do pagamento, e recolhidas no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento.


4 - Contribuições na Fonte – Representação comercial


Porque as comissões pagas às empresas de representação comercial não terão suas contribuições retidas, como ocorre com o imposto de renda?


Resposta: Além dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.


5 - Contribuições na Fonte – Manutenção de bens


Se conserto não consta das operações previstas no artigo 30, não sofrerá  retenção das contribuições?


Admitindo no conceito de manutenção tanto a preventiva como a corretiva, se forem os consertos necessários para manter o objeto em condições de utilização para o fim para o qual foi adquirido, o valor destes consertos deverá compor a base de cálculo das retenções do PIS, da COFINS e da Contribuição Social. Em sentido contrário, se o conserto for contratado e prestado isoladamente, entendemos que não será submetido à retenção das contribuições na fonte.


6 - Contribuições na Fonte  - Transporte de Carga


Os serviços tomados de uma empresa de transporte de carga sofrerão retenção das contribuições da CSLL, PIS e Cofins?


Considerando que a atividade de transporte de carga não está elencada no art. 30 da Lei 10.833/03, não há previsão legal para sua retenção. 

7 - Contribuições na Fonte – Data de recolhimento


O vencimento das contribuições na fonte serão as mesmas do Imposto de Renda na Fonte?


Resposta: Os valores retidos deverão ser recolhidos até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao fato gerador que é o pagamento, de acordo com a Lei 10.833/03. Diferentemente do imposto de renda para o qual o fato gerador é pagamento ou crédito, o que primeiro ocorrer, sendo mais comum a utilização da competência, representada pela data de emissão da nota fiscal. As retenções das contribuições só serão recolhidas na semana seguinte ao pagamento da remuneração que lhe deu origem.


8 - Contribuições na Fonte – Optantes pelo Simples


As empresas optantes do Simples deverão reter as contribuições dos serviços que tomarem de terceiros?


Resposta: As empresas optantes pelo Simples não serão retidas nas contribuições do PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro na condição de prestadores de serviços e também não serão responsáveis pela retenção nos pagamentos de serviços que tomarem de terceiros. Continua, entretanto, obrigada à retenção do IRRF de terceiros.


9 - Contribuições na Fonte - Valor inferior a R$ 10,00


Como proceder se o valor das contribuições a reter for inferior a dez reais?


Resposta: Se o valor da soma das contribuições (PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro) resultar valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser retido, por não haver norma legal que dispense esta retenção.  Se em determinada semana, somadas às demais retenções do mesmo código, por exemplo 5952, não atingir valor suficiente para recolhimento em DARF (R$ 10,00) deverá ser adicionado a retenções das semanas subseqüentes até totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) para então proceder ao recolhimento. Se for efetuado por meio de DARF eletrônico, independe o valor ser inferior a R$ 10,00.(IN SRF 381/03 art. 4º).


10 - Contribuições na Fonte – Serviços de assessoria e consultoria


Presto assessoria em segurança e medicina do trabalho para uma empresa. Terei retida na fonte as contribuições do artigo 30 da Lei nº 10833/03?


Resposta: Serviços de assessoria e consultoria submete-se à retenção na fonte das contribuições, encontram-se listados no artigo 647 do RIR/99, para a retenção do imposto de renda. A IN SRF nº 381/03 ao definir serviços profissionais do artigo 30. 


11 - Contribuições na Fonte – Classificação contábil


Como classificar contabilmente as retenções de pagamentos a terceiros. Devo individualizar por contribuição ou posso utilizar um título único para o  5952?


Resposta: A tomadora dos serviços, quando retém todas as contribuições no percentual de 4,65%, recolhe-as num único DARF, utilizando o código 5952.


A prestadora do serviço, deverá contabilizar estas contribuições, de forma individualizada no Ativo Circulante (PIS a Compensar, Cofins a Compensar, etc.) para posteriormente deduzir das respectivas contribuições devidas como pessoa jurídica (PIS a recolher, etc.).


A tomadora dos serviços poderá registrar sua obrigação em conta única no Exigível  a Curto Prazo, no Passivo, sem necessidade de individualizar o tipo de contribuição. Por exemplo: Contribuições Retidas na Fonte a Recolher, que será debitada por ocasião do recolhimento, na semana subseqüente.


12 - Contribuições na Fonte – Pis e Cofins Não Cumulativas


As pessoas jurídicas contribuintes do Pis e da Cofins Não Cumulativas são agora tributadas em 1,65% e 7,6%. Deveremos reter dos prestadores de serviço nestes percentuais?


Resposta: Não. Estes percentuais continuam sendo utilizados pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real nas suas apurações. O contribuinte poderá deduzir os valores retidos nos percentuais fixados para as retenções de 0,65% e 3%, dentro do percentual global de 4,65%, do valor das contribuições apuradas, a partir do mês de recebimento dos serviços.


13 - Contribuições na Fonte – Serviços em bens móveis ou imóveis


A atividade de minha empresa é de limpeza e comércio de produtos de limpeza. Estarei sujeito à retenção das contribuições?


Resposta: As retenções de contribuições previstas no artigo 30 da Lei nº 10833/03 não atingem qualquer tipo de comércio, mas os serviços de limpeza, sejam aplicados sobre bens móveis ou imóveis, estarão sujeitos às retenções das contribuições.


14 - Contribuições na Fonte – Serviços de vigilância


Nossa atividade é de vigilância de indústrias ou de lojas e não de bancos Teremos retidas na fonte as contribuições?


Resposta: Este tipo de empresa poderá prestar seus serviços não só para as instituições financeiras, mas também ás demais pessoas, físicas ou jurídicas, tais como estabelecimentos comerciais, industriais, residências, a entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas, de acordo com o § 2º do artigo 10 da Lei nº 7102/83. Se o serviço for prestado a pessoas jurídicas estas terão a obrigação de proceder às retenções das contribuições.


15 - Contribuições na Fonte – Convênio médico


Somos obrigados a reter na fonte nos pagamentos de convênio para assistência médica de nossos empregados e da diretoria?


Resposta: A IN SRF nº 381/03 indica o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 para a conceituação dos serviços profissionais sujeitos às retenções. Pelos esclarecimentos do Parecer CST nº 08/86, na execução de contratos pactuados com pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes, quando prestados em ambulatórios, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros, é dispensada a retenção do imposto de renda, entendemos igualmente válidos tais esclarecimentos em relação às retenções das contribuições. Entretanto, recomendamos consulta à Secretaria da Receita Federal na adoção deste procedimento.


16 - Contribuições na Fonte – Cooperativas de Trabalho


As cooperativas de trabalho pela mão de obra prestada deverá sofrer retenção na fonte das contribuições?


Resposta: O artigo 32 da Lei nº 10.833/03 não fez exceção a estas pessoas jurídicas da retenção, como ocorreu em relação à Itaipu Binacional; às empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros e às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Desta forma o tomador de serviço deverá proceder á retenção na fonte das contribuições nos pagamentos dos serviços que fizer a elas, salvo se amparadas por medidas judiciais, na forma do art. 8º da IN-SRF nº 381/03.


17 - Contribuições na Fonte – Sociedades corretoras de seguro


As sociedades corretoras de seguro sofrerão retenção das retenções na fonte?


Resposta: Não sofrerão tais retenções visto estarem fora das atividades previstas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, como serviços profissionais, na limitação descrita pela IN SRF nº 381/03, por praticarem a mediação de negócios.


18 - Contribuições na Fonte - Programação


Dos serviços ligados à informática, a programação, o processamento de dados e a digitação estão sujeitos à retenção das retenções na fonte previstas no artigo 30 da Lei nº 10.833/03?


Resposta: O serviço de programação, comportando o desenvolvimento e manutenção de programas de computadores, softwares,  submete-se à retenção na fonte por constar do artigo 647 do RIR/99. O serviço de processamento de dados, se limitados a digitação não estão sujeitos às retenções citadas.


19 - Contribuições na Fonte – Transporte de valores


Nossa empresa realiza transporte de valores para os bancos. Seremos retidos na fonte das contribuições?


Resposta: O transporte de valores, cujo exemplo mais comum é o realizado principalmente às instituições financeiras, por intermédio de carros fortes que transportam valores sujeitam-se às retenções das contribuições na fonte. Este serviço necessita de autorização do Banco Central do Brasil para sua prestação.


20 - Contribuições na Fonte – Transporte de cargas e de passageiros


Como transportadora de cargas seremos retidas na fonte sobre os serviços prestados?


Resposta:  O transporte de cargas realizado dentro do território nacional não sofrerá retenção das contribuições previstas no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.


As empresas estrangeiras de transporte de cargas ou de passageiros estão dispensadas das citadas retenções em conformidade com o inciso II do artigo 32 da mesma Lei.


O transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 32, terá a retenção limitada á Contribuição Social sobre o Lucro, em 1% sobre o valor que servir de base de cálculo, sem retenção da Cofins e do Pis. Não haverá necessidade de documento comprovando esta condição.


21 - Contribuições na Fonte - Ambulância


O serviço de remoção de pacientes de hospitais devem sofrer retenção na fonte?


Resposta: Este serviço equivale ao de transporte de pessoas e por falta de previsão legal, por não constar expressamente do artigo 30 da Lei nº 10.833/03 ou do artigo 647 do RIR/99, não se sujeita às retenções.


22 - Contribuições na Fonte – Condomínios comerciais


Os condomínios comerciais estarão sujeitos à retenção das contribuições na fonte?


Resposta: Os condomínios comerciais, na condição de tomadores de serviços, deverão promover a retenção. Na condição de prestadores de serviços deverá ser verificado o tipo de serviço prestado. Se esses constarem do artigo 30 da Lei nº 10.833/03 sofrerão retenções. É necessário aqui lembrar que o condomínio não é contribuinte da Cofins ou da CSLL, mas sujeito unicamente à contribuição do PIS/PASEP.


23 - Contribuições na Fonte – Locação de mão de obra


Haverá retenção das contribuições para a empresa de trabalho temporário?


Resposta: A locação de mão-de-obra, temporária ou efetiva, submete-se à retenção das contribuições. É a operação em que uma pessoa jurídica coloca seus funcionários a disposição de outra pessoa jurídica para exercer funções, passando esses a subordinarem-se às condições da empresa contratante.


24 - Contribuições na Fonte – Locação de bens e direitos


Tem retenção das contribuições o aluguel pago a pessoa jurídica?


Resposta: A locação não é considerada serviço, mas cessão dos direitos de posse de um bem, móvel ou imóvel. O artigo 30 da Lei n° 10.833/03 não sujeita a locação às retenções das contribuições, limitando o alcance aos serviços prestados.


25 - Contribuições na Fonte - Pessoa Física tomadora de serviços


Quando o serviço for prestado por uma pessoa física temos que reter o imposto de renda, de igual forma devo reter as contribuições também da nota fiscal recebida?


Resposta : A pessoa física, de acordo como artigo 30 da Lei n° 10.833/03 não sofre retenção, destas contribuições e também não é responsável por retenções de terceiros.


26 - Contribuições na Fonte – Preenchimento do DARF


O Darf para recolhimento das contribuições retidas deve ser preenchido individualmente com o CNPJ do prestador do serviço?


Resposta: O Darf deverá ser preenchido com o nome e o CNPJ da pessoa jurídica tomadora do serviço (contratante) e não da prestadora pois é a fonte pagadora que faz seu recolhimento, ela é que irá informar na DCTF e na DIRF .Não precisam ser individualizados cada prestador ou cada operação de serviço. O Darf poderá ser preenchido com o total retido na semana, para cada código.


27 - Contribuições na Fonte - Cópia do DARF


Se minha empresa for retida das contribuições na fonte, devemos exigir cópia do DARF comprovando os recolhimentos?


Resposta: Para fins de retenção das contribuições a empresa prestadora de serviços deverá fornecer apenas a nota fiscal de serviços. Cabe à tomadora de serviços fornecer anualmente comprovante de rendimento para a prestadora de serviços, além de informar na DIRF as retenções das contribuições e do imposto de renda, se houver.

28 - Contribuições na Fonte - Garantia


Os serviços de garantia que oferecemos estará sujeito a retenção das contribuições?


Resposta: A assistência técnica vinculada à venda de mercadorias é geralmente gratuita para o comprador. Nesta situação não está sujeita à retenção das contribuições, sendo o serviço é norma1mente prestado sem a emissão de nota fiscal de serviços, mas sim em decorrência do contrato de garantia, cobrindo eventuais defeitos que não deveriam existir e que impedem o emprego dos bens ou reduzem a sua utilidade. Quando não contidos no contrato de garantia, as despesas de reparo de defeitos, peças ou mão-de-obra, ou de substituição forem cobrados, "fora da garantia", poderão ser considerados consertos ou manutenção, lembrando que a manutenção deve sempre ser executada, enquanto a garantia somente em caso de avaria ou de ineficiência do funcionamento dos bens.


29 - Contribuições na Fonte – Serviços com outras atividades


Com relação ao serviço de manutenção o legislador quis tributar o serviço de manutenção, independentemente de o contribuinte executar outra atividade?


Resposta: Mesmo que a atividade do prestador de serviço seja mista deverá submeter á retenção das contribuições o valor recebido, se o serviço prestado estiver listado no art. 30 da lei 10.833/03.


30 - Contribuições na Fonte - Serviço prestado por autônomo Pessoa Física


O prestador de serviço, pessoa física, na emissão da nota fiscal deverá destacar o imposto de renda e as contribuições na fonte.


Resposta: O autônomo, como pessoa física não é contribuinte da CSLL, PIS e Cofins, não estando sujeito às retenções dessas contribuições, podendo continuar destacando na nota fiscal o imposto de renda a ser retido na fonte, se devido, ainda que não seja este destaque obrigatório.


31 - Contribuições na Fonte - Medida Liminar


Como proceder se o prestador de serviço alegar dispensa de qualquer das contribuições?


Resposta: O prestador de serviços se beneficiado por medida liminar, em relação a qualquer uma das contribuições, deverá apresentar à fonte pagadora prova de existência de liminar, comprovando sua permanência na ação judicial, que pode ser representada por certidão emitida pelo cartório do Fórum, onde corre a ação. É importante frisar que este documento deverá ser exigido a cada operação.

 
   
FONTE

 

Como calcular a Sustituição Tributaria referente Nota Entrada de Peças?

 Dados da nota fiscal de entrada

 

 

Base de Cálculo ICMS
5.267,71

Valor do ICMS
368,74

Base de Cálculo ICMS ST
8.613,26

Valor ICMS Substituição
696,44

Valor Total dos Produtos 5.267,71

Valor do Frete
0,00

Valor do Seguro
0,00

Outras Despesas Acessórias
0,00

Valor Total do IPI
0,00

Valor Total da NFe
5.964,15

Valor Total dos Descontos
0,00

Valor Total do II
0,00

Valor do PIS
30,00

Valor da COFINS
138,19

   
 

 

Para fazer o cálculo temos que somar a base de cálculo da ST, pois a nota tem CFOP’s  6102 e 6403, então somando  todos os itens de base ST com CFOP 6403 tem que dar R$ 4.816,45 * 78,83% =R$ 8.613,26 * 12% =  R$1.033,59

agora pega o ICMS Normal total dos Itens CFOP 6403 tem que dar R$4.816,45 * 7% = R$337,15.

O Valor do ICMS ST é a diferença entre R$1.033,59 – R$337,15 = 696,44 =  O cálculo da NFE.

OBS: Então como a nota fiscal tem itens com ST e ICMS Normal, temos que considerar as BASES, quando for dar entrada no sistema verificar os itens se estão com a classificação correta ou seja com CST, CFOP’s correto, para não acontecer de itens com sustituição saindo tributado ou vice versa, é muito importante, sempre que for entrar com os itens fazer essa conferência.

 

Para essa Nota Abaixo, eles não consideraram o Novo MVA e sim o antigo 59,60%, veja o cálculo abaixo:

 

 

Base de Cálculo ICMS
3.527,20

Valor do ICMS
246,90

Base de Cálculo ICMS ST
5.629,41

Valor ICMS Substituição
428,62

Valor Total dos Produtos 3.527,20

Valor do Frete
0,00

Valor do Seguro
0,00

Outras Despesas Acessórias
0,00

Valor Total do IPI
0,00

Valor Total da NFe
3.955,82

Valor Total dos Descontos
0,00

Valor Total do II
0,00

Valor do PIS
0,00

Valor da COFINS
0,00

   
 

Valor da Base de Cálculo ICMS Normal = R$ 3.527,20 * (MAV) 59,60% = 5.629,41 * 12% = R$ 675,53, então

Calcula o ICMS Normal = $3.527,20 * 7% =  246,90 e deduz  de R$675,53 = 428,63 (O valor do ICMS ST).

Qual o Código Tributário e de Renda do Município de Anápolis?

Código Tributário de Renda de Anápolis.

No site da prefeitura de Anápolis, temos as demais legislação. Código Tributário de Renda Anápolis.pdf (3,2 MB), tem todos os serviços com as respectivas alícotas de ISS.

A Tabela de alícotas do ISS- Por ítens e Subítens da Lista de Serviços está no Código Tributário de Renda de Anápolis na página 33.

A Classificação das atividades está no Código Tributário de Renda de Anápolis na página 239.

 

CRIA INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS,REVOGA A LEI Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 E LEI Nº 2.155, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993, E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS  DA LEI MUNICIPAL Nº 3.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, A QUAL CRIA INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Quais as principais perguntas sobre Simples Nacional:

O que é PPRA e PCMSO?

1) O QUE É PPRA ?

São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.

O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.

 

2) O QUE É O PCMSO ?

São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

QUAL O OBJETIVO DO PCMSO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO ?
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.

CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.

POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS ?
Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Porém a multa é o problema menos. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.


Serviço

 

Fontes consultada:  NPB Quality Consultoria - www.qualityconsulta.com.br

https://www.sindiconet.com.br/7148/Informese/Questoes-trabalhistas/O-que-e-PPRA-e-PCMSO

 

 

Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, código 55 ?

A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:

1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 94, de 2011, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03

- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04

- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

ICMS no transporte de cargas: Armadilhas e oportunidades à vista?

 

O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país, respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.

Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.

No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local (Estado) onde tenha início o transporte.

Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:

(i) reaver o imposto pago incorretamente e;

(ii) pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.

Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em território gaúcho, realizado por empresas transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.

Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliado a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.

De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento, isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes Estados, União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.

De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa através das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos.

 

Daniel Paz Gonçalves, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).

 

 
Fonte: FISCOSOFT

Material de construção não integra ISS de empreiteiras

 

Palco dos principais eventos mundiais nos próximos anos, o Brasil se tornou o centro das atenções e para atender as expectativas, o país vem mobilizando todos os recursos. Sede dos Jogos Olímpicos em 2016 e da Copa do Mundo, dois anos antes, o Rio de Janeiro virou um verdadeiro canteiro de obras. Com o boom do mercado imobiliário, a carga tributária das empresas empreiteiras onerada pela exigência do fisco, passou a incluir na base de cálculo de Imposto sobre Serviços, os materiais utilizados na obra, o que torna a relação totalmente desproporcional.

A exclusão do valor do material de construção da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das empreiteiras de construção civil é uma matéria prevista na Lei Complementar 116/2003, mas cuja regulamentação pelos municípios nem sempre obedece à pretensão do legislador. Será o que nos debruçaremos, a seguir, de uma maneira direta e concisa, com intuito apenas de informar e alertar os empresários envolvidos.

A despeito de haver previsão em lei nacional de tal dedução, a carga tributária das empresas empreiteiras de construção civil continua sendo onerada pela exigência de alguns fiscos municipais de incluir na base de cálculo de Imposto sobre Serviços, os materiais utilizados na obra.

No entanto, após realizarmos uma breve pesquisa, por amostragem no mercado do Rio de Janeiro, concluímos que os valores do material de construção correspondem, em média, a 40% (quarenta por cento) do valor da obra, o que mostra a importância do tema.

O Superior Tribunal da Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendiam a disparidade até a ministra Ellen Gracie proferir a decisão dando provimento ao Recurso Extraordinário 613.497, assim, reformando acórdão anteriormente proferido pelo STJ e reconhecendo a dedutibilidade desses materiais de construção de base de calculo do ISS.

Após essa decisão a orientação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mudou. A recente decisão de relatoria do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello deu provimento ao recurso de uma empreiteira para excluir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços os materiais utilizados na obra, fornecidos pela empreiteira para a realização da obra. Alega em sua fundamentação que se configura bitributação, porque a cobrança de tributos diversos (ISS e ICMS) por entes os tributantes distintos (estados e municípios) sobre o mesmo fato gerador.

A decisão do STF é bastante significativa, pois o julgamento reconheceu que se cuida de matéria de repercussão geral ratificando a jurisprudência da corte no sentido de que a Constituição da República Federativa do Brasil recepciona o artigo 9º, parágrafo 2º, b, do Decreto Lei 406/98, o qual previa a exclusão da base de cálculo dos impostos sobre serviços de qualquer natureza dos materiais empregados na construção civil.

O referido imposto municipal deve incidir somente sobre o valor pago a título de mão-de-obra excluído os montantes gastos com os materiais. Isto porque a redação do decreto Lei 416 e, da Lei Complementar 116, são praticamente idênticas, donde a legislação vigente exclui da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e empregados na obra, nos termos dos itens 7.02 e 7.04 da lista de serviço anexa à Lei Complementar 116.

Sendo assim, é possível uma construtora pedir a restituição dos tributos pagos ao município e cobrados indevidamente, incluídos na base de cálculo dos materiais, além de garantir que o município cesse imediatamente a cobrança do tributo com a inclusão dos materiais na base de cálculo da exação. 

Fonte:David Nigri é advogado, sócio do escritório David Nigri Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012

 

LANÇAMENTOS CONTABEIS

 

 

Índice de reajuste anual de aluguel

Saiba por quanto tempo guardar os documentos de RH

FONTE:Por Juan Cacio Peixoto para o RH.com.br

O que fazer com grande quantidade de papéis acumulada na empresa durante o ano? Trinta anos atrás, quando a Revolução da Informática ainda estava engatinhando, os visionários previam que os computadores iriam limpar as mesas dos escritórios. Chegou-se a acreditar que o desenvolvimento de arquivos magnéticos e planilhas eletrônicas acabariam com as pilhas de papel. Mais recentemente a explosão do e-mail e da internet deu a alguns a ilusão de que o papel se tornaria um artigo quase invisível no escritório.

Nos últimos 50 anos, o consumo de papel cresceu seis vezes, Na próxima década, a estimativa é de que ele aumente em tono de 32%, alimentado principalmente pelo apetite das máquinas de fax, impressoras e copiadoras que se multiplicaram nos escritórios do mundo todo. Máquinas mais baratas e mais rápidas incentivam o uso do produto originado da celulose.

Assim como eu, nenhuma outra pessoa vive sem papel. Tantas vezes prevista a sociedade sem papel não aconteceu e nunca vai surgirá

Então, o que fazer com a grande quantidade de papéis acumulada durante o ano? Antes de tomar decisão procure a orientação especializada para saber o que deve ser arquivado e o que pode ser eliminado. Um procedimento incorreto pode resultar em multas e na perda de informações estratégicas.

A mesma lei que cria um mar de burocracia, também "brinda" com possibilidades de, em determinado período, se ver livre de uma pilha de documentos que, então, nada mais serve do que ocupar preciosos espaços.

Portanto, é de fundamental importância que as empresas implantem a Tabela de Temporalidade Documental / TTD, que é uma relação de itens documentais, separada por departamento, com a definição do tempo de arquivamento, avaliando para cada item documental, o seu valor administrativo, técnico, legal e histórico.

Com o acompanhamento do vai e vem da Legislação Brasileira, esta tabela representa para cada departamento da empresa, uma ordenação de sua produção documental, com a identificação de documentos que devem ter tempo de guarda específico, possibilitando a distinção entre os documentos de guarda temporária dos de guarda permanente, originando-se a eliminação da papelada inútil com a consequente liberação de espaços.

A TTD permite um armazenamento disciplinado, possibilitando um critério na seleção de documentos, evitando o desconhecimento das potencialidades que um acervo arquivístico apresenta enquanto fonte de informação gerencial e fonte de informação sobre a história da organização.

Este importante instrumento, a TTD, para que continuamente gere maior agilidade nas empresas, deve ser sistematicamente atualizada. Desta maneira, para uma melhor análise, relacionamos alguns itens documentais, da área de Recursos Humanos, com os respectivos prazos, de acordo com a legislação:

 

 

Carta de Correção Eletrônica (CC-e):não existe mais prazo para sua emissão?

Carta de Correção Eletrônica (CC-e):não existe mais prazo para sua emissão

Prezada Consulente,

desde 1.º de julho de 2012, só é admitida a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros em campos específicos de NF-e, desde que não relacionados com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Somente NF-es autorizadas (não podem estar canceladas, nem denegadas) estão aptas a serem retificadas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá ser assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NF-e e transmitida à SET.

E, consoante o Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0, de março 2012, não existe mais prazo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e, diversos dos acima referidos, serem sanados a qualquer tempo.

Atenciosamente,

Por  Luiz Augusto Dutra da Silva

Fonte: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
Cotepe/ICMS-RN

 

Como preparar seu sistema ERP para emissão da NFS-e (Serviço no Município)?

Como preparar seu sistema ERP para emissão da NFS-e

O projeto do SPED, tendo como precursor principal a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), trouxe uma mudança de paradigma ao Fisco e aos contribuintes brasileiros. Esta evolução vem ocorrendo de forma muito rápida e começa a ganhar uma proporção maior com as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) nos municípios.

Mas, diferentemente da NF-e, a NFS-e apresenta aspectos tecnológicos que dão muito trabalho às equipes de TI das empresas. A falta de um padrão de integração entre os sistemas das prefeituras com os sistemas dos contribuintes é uma das principais dificuldades, além das diferenças nas regras de comunicação, certificação digital, volume de informações e outras características que podem variar de acordo com cada município.

Uma das formas de preparar o sistema de gestão (ERP) para a emissão da NFS-e é desenvolver a comunicação com o portal da prefeitura. E essa não é uma atividade simples, principalmente para empresas que precisam emitir NFS-e em várias cidades. Para desenvolver essa integração as empresas precisam contar com o apoio e as informações do município e muitas vezes, é necessário adequar tantas características que o processo se torna inviável.

O primeiro passo para a adequação é levantar as cidades onde a empresa possui filiais e verificar quais desses municípios possuem a emissão através da NFS-e. Uma vez identificados os municípios, é necessário entender como funciona a NFS-e em cada uma das cidades e obter a documentação que explica detalhadamente como desenvolver a integração com o ambiente de recepção dos RPS. Depois, é preciso estudar a documentação disponibilizada. Em geral, cada prefeitura possui uma forma diferente de integrar.

Na área da programação, é preciso mapear as alterações necessárias e estruturar o ERP, desenvolver as adequações respeitando as regras de comunicação e validação de cada prefeitura. Para testar, é necessário solicitar o credenciamento das filiais em cada uma das cidades e iniciar o envio dos arquivos. Conforme os arquivos forem sendo enviados, os ajustes no sistema vão ocorrendo em paralelo. Por fim, é necessário destinar uma equipe para controlar as mudanças de legislação em cada cidade e efetuar a respectiva manutenção no sistema de NFS-e.

A opção mais viável, e com menor custo, é efetuar a integração com um sistema especialista em NFS-e. O sistema especialista tem como finalidade permitir a integração facilitada com os municípios, o que elimina a necessidade de proceder com todas as atividades citadas acima. E o ERP fica responsável apenas por desenvolver a exportação de um arquivo para o sistema de NFS-e.

O sistema de NFS-e funciona como um middleware, gateway ou mensageiro. Ele faz uma “ponte” entre o sistema de gestão e o ambiente da prefeitura, tratando as regras de comunicação de cada município. Neste formato, o ERP precisa apenas criar a comunicação com o emissor de NFS-e, não com o ambiente de cada prefeitura. E, como o modelo de integração com o emissor de NFS-e é único, o ERP tem menor custo de desenvolvimento e manutenção.

Neste cenário, cabe a empresa desenvolvedora do software de gestão pesquisar os municípios com nota eletrônica, estudar a documentação, implementar o desenvolvimento da integração, tratar as regras de comunicação, assinatura digital e manter tudo conforme ocorram atualizações. Desta forma, ela desonera a empresa contribuinte, ou a empresa desenvolvedora de sistemas de gestão de investimentos em tais atividades. O investimento por parte delas se resume a desenvolver a integração entre o ERP e o emissor NFS-e.

Maicon Klug , G2KA Sistemas

Fonte:www.tiinside.com.br/26/10/2012/como-preparar-seu-sistema-erp-para-emissao-da-nfs-e/gf/308080/news.aspx

 

Como fica a tributação de subvenções?

Receita Federal esclarece tributação de subvenções

As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento – valores usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.

Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.

Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital.

Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado – equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. “Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT”, diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados.

De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. “Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas”, afirma Fregonesi.

Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. “Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis”, diz o tributarista.

Fonte: Valor Econômico

Via:www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25234&section=1

 

Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.

Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo má¡ximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:

Chave de Acesso da NF-e

Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente

Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e

Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)

Valor Total da Operação

Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)

Situação da Manifestação do Destinatá¡rio (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatá¡rio).

Leia mais   Eventos de Manifestação do Destinatário (21 questões)

 

 

Desoneração da Folha de Pagamento

CIAP Digital - Imobilização em andamento.

 

CIAP Digital – Imobilizações em Andamento

Por Luiz Kruger

Para que as empresas possam utilizar seus créditos de ICMS sobre as aquisições de bens do imobilizado, é necessária análise detalhada quanto a sua utilização no estabelecimento produtivo ou atividade fim. Contudo, a legislação de cada estado determina sua forma de escrituração.

Vejam o caso dos projetos em andamento: na legislação de Santa Catarina a apropriação dos créditos ocorre no mês da entrada do componente e não há escrituração de “Componente”, mas sim de um “Bem”; já no Rio Grande do Sul exige-se que a escrituração siga o modelo padrão que consta no guia prático da EFD ICMS/IPI, ou seja, registrar as entradas de componentes no mês do recebimento, informando todos os documentos fiscais relacionados, referenciando a um “Bem Principal” que está sendo constituído.

Os cuidados devem ser redobrados nestes casos, pois é preciso garantir através do livro digital que nossa intenção de escrituração seja bem entendida pelo Fisco. Do contrário, o PVA deve apresentar erro, inviabilizando a escrituração – não podendo ser transmitida. Porém, a principal tarefa é a de conseguir demonstrar o saldo mensal do bem que está sendo elaborado. A apropriação dos créditos, neste caso, iniciará no mês que o projeto for concluído e o bem entrar em operação.

Há outros critérios ainda que necessitam de atenção, citamos aqui apenas um caso típico que gera polêmica e quase nunca esgota-se em minutos de discussão ou em poucas trocas de informação (blog, e-mails ou consultas especializadas).Fonte.

***O Fisco não tem concordado com o crédito do ICMS proveniente de ativo imobilizado relativamente  à construção. Há um parecer do ano de 2004, que é seguido pelo Fisco. (Plantão Fiscal,  Simonise, AFRE III, Sefaz de Anápolis-GO).

 

Como recolher o ICMS devido na prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás por transportador autônomo ou por transportador estabelecido em outra Unidade da Federação (sem inscrição em Goiás)?

 

A pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo (art. 42, IV do RCTE). E, quando o frete for realizado por transportador autônomo e o remente da mercadoria for contribuinte do ICMS, obrigatoriamente, devem ser adotados os procedimento previstos no art. 24 do Anexo VIII do RCTE, combinado com o art. 264, IV e parágrafo único do RCTE, ou seja, será aplicada a substituição tributária em relação ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte. Nesse caso, o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do ICMS (substituto), devendo efetuá-lo através de DARE – Documento de Arrecadação de Receita Estadual, preenchido em nome do substituto e com o código de receita 132 – (substituição tributária do ICMS de frete). Tratando-se de transporte das mercadorias discriminadas no art. 1º e no § 5º desse mesmo artigo, da Instrução Normativa 598/03-GSF, o pagamento do ICMS do frete deverá ser realizado antes da saída da mercadoria (antecipadamente), com código de apuração “200 – pagamento antecipado”. Caso contrário, o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao da prestação com código de apuração “300 – mensal”. Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma Delegacia Fiscal do Estado de Goiás e solicitar a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).
 

Fonte: https://www.sefaz.go.gov.br/FAQS/faqs.asp

Substituição Tributária - Geral

Como consultar o FAP 2013

 

Fazer a consulta usando a senha cadastrada.

 

FAP Original ou Bloqueado?

Por: Antonio Ribeiro Soh | Comentários: Com ente

Eis uma questão que parece tão simples.  Parece, mas tem muita gente com dúvida sobre qual valor aplicar. Se foi bloqueado, aplico o original? Segue um texto explicativo para tirar suas dúvidas:

A empresa que obtiver Índice Composto (IC) menor que 1,0000 (faixa bonus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho ou taxa de rotatividade acima de 75%, terá seu valor de FAP bloqueado e o mesmo não poderá ser inferior a 1,0000, salvo, a hipótese de a empresa comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores – esta comprovação é feita mediante preenchimento de formulário eletrônico e sua homologação é de competência do sindicato que representa os trabalhadores na atividade preponderante da empresa, assim não há qualquer interferência da Previdência Social neste processo.

Na prática, significa que se a empresa pleiteou o desbloqueio junto ao sindicato e teve homologado seu pedido, então a informação de bloqueio de FAP sumirá da tela de consulta, de forma automática, e prevalecerá o FAP Original. Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a respectiva vigência. Por sua vez, a empresa que obtiver IC maior que 1,0000 (faixa malus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente terá o valor do FAP igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC e não há a possibilidade de afastamento deste bloqueio, nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.

Assim, as empresas que observarem constar dois valores (FAP Original e FAP Bloqueado) na sua consulta deverão utilizar o valor referente ao FAP Bloqueado, exceto nos casos de afastamento do bloqueio por homologação do sindicato, situação em que a informação FAP Bloqueado deixará de constar na tela de consulta, conforme esclarecido acima.

Fonte: Ministério da Previdência Social

 

 

CST ICMS: Novos Códigos de Situação Tributária para 2013

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.”

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: CONFAZ

Via: https://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_020_12.htm

Prazo Decadencial das Informações Contábeis e Fiscais

 

Por Mauro Negruni*

Com a migração das informações para o ambiente digital, os profissionais da tecnologia da informação vem questionando até quando deverão guardar as informações, inclusive os livros digitais.

O questionamento é superpertinente, afinal, apesar das mídias digitais estarem cada dia mais acessíveis,  os volumes gerados pelas áreas fiscais e contábeis com dados e livros digitais nos bancos de dados e/ou nos arquivos (textos) estão crescendo exponencialmente. Uma preocupação que no momento Pré-SPED era apenas da Controladoria, agora é também de TI.

A primeira pergunta a ser realizada não é a é aquela que deverá receber a primeira resposta. Na boa prática das duas áreas é preciso primeiro que a Cia responda qual o risco que aceita sobre perda de informações geradas e entregues aos Fiscos? (segunda pergunta) e não apenas quanto tempo depois de entregue posso eliminar o dado, documento ou livro digital da base de informações fiscais ou do diretório com proteção contra desastres? (primeira pergunta).

Ao colocar desta forma organizamos muitos requisitos de segurança:

1 – o diretório de livros entregues está num ambiente à prova de desastres?

2 – se não está seguro, quanto tempo será necessário para recuperá-lo e disponibiliza-lo novamente?

3 – quem tem acesso e poderá eliminar, sobre-escrever  os livros digitais ou ainda depositar novos nos diretórios específicos?

4 – existe uma rotina regular que faça um teste de recuperação dos arquivos, só para simular um desastre ?

Então seguimos para os prazos decadenciais, ou como são chamados popularmente, quando “caducam” as informações fiscais, contábeis e patrimoniais para o TI?

Para aplicar bem as regras é preciso primeiramente entende-las em detalhes:

A – os documentos fiscais (notas, conhecimentos de fretes, cupons fiscais) quando emitidos deverão permanecer à disposição dos Fiscos por pelo menos por 61 meses após o mês de junho do ano da emissão (entrega da DIPJ);

B – já os documentos fiscais de terceiros possuem uma regra mais complexa: deverão permanecer por 61 meses após o último efeito na contabilidade ou na escrita fiscal. Por exemplo, uma nota fiscal de aquisição de um computador que fora imobilizado na Cia e que porventura gera crédito de ICMS pelo CIAP por cinco anos, deverá permanecer por cinco anos após o lançamento da última parcela, na prática seriam 121 meses (60 meses de créditos referente a ela e mais 61 meses de prazo decadencial);

C – os lançamentos contábeis deveriam permanecer, por ano, 5 anos após junho do ano do mês de entrega. Ou seja, a contabilidade de 2012 será entregue até 30/junho/2013, logo, deverá permanecer a disposição até junho/2018;

D – folha de pagamentos, via de regra, não terão mais prazos decadenciais, visto que a responsabilidade sobre as informações para a aposentadoria dos funcionários e recolhimentos de Previdência é totalmente do empregador. Talvez pudéssemos aplicar uma regra como após 20 anos após a morte do colaborador.

O que os profissionais de TI de infra-estrutura devem ater-se, muito além do investimento para manter estas informações, é qual o prejuízo sobre a perda destes dados. A resposta não poderá ser medida em dias ou horas para reprocessamento de dados, mas pelo impacto fiscal, ou ainda,  de imagem pública da Cia ao ser demandada e não possuir os dados. Que efeito isto poderá haver no valor da Cia.

Pensar que tecnologia resolve tudo não é um bom caminho. Recomenda-se que testes frequentes sejam aplicados a fim de auferir se as rotinas segurança suportam tragédias, invasões, e se a  recuperação consegue evitar o mal pior. Lembre-se de fazer um bom e garantido backup antes de aplicar uma rotina de simulação de desastres !

* Mauro Negruni é Diretor de Serviços da Decision IT, trabalha envolvido com os projetos relacionados às obrigações fiscais desde a concepção do SPED. Participa ativamente do GT48 e tem contato direto com as Coordenações dos projetos piloto do SPED. Será o moderador do Fórum SPED Porto Alegre.

Fonte: Baguete

Orçamento Familiar

IBAMA - Ibama publica Instrução Normativa sobre Resíduos Perigosos

 

O Ibama publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) n. 1º, de 25 de janeiro de 2013, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Cnorp), o qual já nasce integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA) e o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

 

A IN define também os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos. Nesse sentido, é importante destacar que para implementação do Cnorp não foi criado um novo sistema, apenas reformulados os formulários de “Resíduos Sólidos” já existentes no RAPP. Logo, o usuário deverá continuar acessando a mesma página para entrega anual do RAPP onde vinha prestando informações anualmente. A única diferença é que, ao selecionar o Ano de 2012/2013 ou 2013/2014, aparecerá o novo formulário que deverá ser preenchido por todas as empresas obrigadas a fornecer dados sobre resíduos sólidos, perigosos ou não. A partir da Lista Brasileira de Resíduos, o usuário que selecionar um resíduo classificado como perigoso deverá preencher algumas informações específicas adicionais no mesmo sistema, de maneira integrada. Aqueles que necessitarem informar dados de anos anteriores, continuarão preenchendo o formulário antigo que automaticamente será carregado ao escolher períodos até 2011/2012. Por conta dessas alterações, o preenchimento das informações do RAPP ainda não está disponível, o que deverá acontecer nos próximos dias.

 

Esse novo cadastro é um instrumento previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº 7.404/2010) e faz parte do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão das Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. Com esta regulamentação, o Ibama dá continuidade à implementação dos instrumentos da PNRS, o que permitirá, ao longo dos próximos anos, disponibilizar informações sobre a geração e operação desses resíduos e melhorar a gestão dos resíduos sólidos em nosso país, em especial, aqueles classificados como perigosos. Resíduos perigosos são aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental (Lei 12.305/2010, art. 13, II, a).

 

O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Cnorp), juntamente com a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012) vai permitir ao Ibama um maior controle e fiscalização nessa área.

 

Fonte: IBAMA

Os consumidores brasileiros já podem checar gratuitamente pela internet se o seu CPF está sujo na praça.

 

SÃO PAULO - Os consumidores brasileiros já podem checar gratuitamente pela internet se o seu CPF está sujo na praça. A Boa Vista, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), agora permite que o próprio consumidor consulte se possui débitos, restrições ou pendências financeiras.

Para ter acesso ao serviço, o consumidor deve entrar no site da Boa Vista

e realizar um cadastro. Depois, o sistema informa se há pendências registradas no nome do usuário. Em caso de débitos, a consulta também mostra dados dos credores, permitindo uma negociação direta do consumidor.

Não é preciso ter recebido carta com aviso de débito do SCPC para ter acesso ao serviço. A consulta mostra um resultado como o reproduzido abaixo. O campo "Alertas" lista, em caso de débitos, os dados das empresas com as quais o consumidor está inadimplente. Já o campo "Registro de Débito" apenas sinaliza se há pendências.

Segundo a Boa Vista, sua base de dados possui mais de 350 milhões de informações comerciais sobre consumidores e empresas e mais de 42 milhões de registros de transações.

Fonte

 

IRPF 2013 – O Leão já está de olho!

 

Ainda falta pouco mais de um mês, mas é importante começar a preparar os documentos para elaboração da declaração de imposto de renda 2013.

Afinal, hoje em dia, ninguém mais escapa do Fisco!

Vamos pensar do lado positivo: “quanto mais cedo declarar, mais cedo irá restituir”.file0001925583402

Veja algumas dicas que Aina Freitas, repórter da Economia Uol, publicou recentemente e que, certamente, irão auxiliar na organização da papelada:

Resgatar comprovantes guardados em pastas e gavetas é o primeiro passo. Incluem-se aí recibos de consultas médicas, boletos de mensalidade escolar, contratos de compra e venda de imóveis e notas fiscais de bens que precisam ser declarados, como por exemplo, automóveis. Se você é do tipo organizado, nessa parte, já se deu bem!

Informes de rendimento podem ser obtidos agora – As empresas e os bancos são obrigados a enviar, até 28 de fevereiro, os informes de rendimentos dos funcionários e clientes. Porém, podemos nos antecipar com a posição bancária, afinal esse documento pode ser obtido no site das instituições financeiras. Vamos desmistificar aquela nossa imagem de brasileiro que deixa tudo para a última hora!

Não se esqueça dos dependentes. Muitos têm rendimentos e patrimônio em seu nome e isso deve ser colocado na declaração.

Quem comprou um imóvel em 2012, deverá informar o nome e CPF do vendedor e a forma de pagamento. Quem vendeu um imóvel precisará declarar o ganho que teve com a operação.

Ganhos com investimentos devem ser calculados. Lançar os ganhos que tiveram com investimentos em renda variável em 2012 como “ações”. Importante: Será preciso informar se houve lucro ou prejuízo e o resultado apurado mês a mês.

Há! E não se esqueça de localizar o recibo de entrega da declaração de 2012. Com essa informação em mãos, será possível importar os dados para a declaração de 2013, evitando erros e agilizando o preenchimento.

FONTE

Empresa em fase pré-operacional entrega SPED Contibuições:

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

 

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

13.  Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?

A multa por atraso é de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$ 5 mil ou R$ 5 milhões;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$ 500 milhões ou R$ 5 bilhões.

Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).

Fundamento legal: art. 8º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

Exemplo: empresa do Lucro Presumido entrega as escriturações de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013 em 25/05/2013. O valor da multa é:

Período de apuração Vencimento Nº de meses ou fração em atraso Valor

janeiro/2013 14/03/2013 3 1.500,00

fevereiro/2013 12/04/2013 2 1.000,00

março/2013 15/05/2013 1 500,00

Total 3.000,00

Se a empresa recolher antes de ser intimada ou fiscalizada tem um desconto de 50%, devendo recolher R$ 1.500,00.

O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou https://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm

Código de Receita: 2203 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.

 
 
 

Como deverão ser escriturados na EFD-Contribuições os documentos emitidos por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido?

A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), deverá informar no registro “1900” o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços, independente de sua realização (recebimento) ou não.

A partir de abril de 2013 o registro 1900 passou a ser de escrituração obrigatória, ainda que, inexista receita de vendas no período da escrituração. Assim, caso a empresa não aufira receita nova no mês a que se refere à escrituração, deverá gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00 e no campo 08 a quantidade 0 (zero).

Ressaltamos que neste registro, a pessoa jurídica deverá informar, por estabelecimento, os valores totais consolidados representativos das receitas auferidas decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo com cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não (contratos, recibos, etc). 

A pessoa jurídica também poderá realizar a consolidação dos documentos levando em conta demais informações dos documentos, como: CFOP, CST, Série/Subsérie, Situação, Informações complementares e conta contábil. Nesse caso o valor total da receita a ser informado neste campo deve levar em conta também os correspondentes campos utilizados.

Caso a pessoa jurídica, no mês da escrituração, não tenha emitido documento fiscal algum, de modelo que usualmente ou regularmente é emitido e informado no registro 1900, pode a pessoa jurídica gerar o registro 1900, no mês sem emissão, informando 

FONTE comercial@systax.com.br

 

Veja Mais....

 A transmissão da escrituração por parte das PJs dispensadas em determinado mês, obriga a transmissão das escriturações nos demais meses?

As pessoas jurídicas que, mesmo dispensadas da transmissão da EFD-Contribuições, nos termos e situações elencados na IN RFB nº 1.252/2012, tenha efetuado a transmissão antecipadamente, em caráter opcional, não passam à condição de obrigatoriedade dos demais períodos ainda dispensados, muito menos precisam retificar a escrituração espontaneamente transmitida, salvo se na referida escrituração estejam relacionados valores de contribuições em montante diferente dos efetivamente devidos e informados em DCTF.

Neste caso, deve retificar a escrituração, para que os valores das contribuições relacionados no Bloco M estejam em conformidade com os valores efetivamente devidos e informados em DCTF

Em qual registro da EFD-Contribuições deverão ser consolidadas as receitas não tributadas ou não sujeitas ao pagamento das contribuições sociais?

As receitas já informadas nos blocos A, C, D e F serão consolidadas no registro pai M400, gerado automaticamente quando utilizada a funcionalidade de “Gerar Apuração” do PVA EFD PIS/COFINS. Nesse registro serão escrituradas as seguintes receitas:

- Isentas: CST 07
- Não alcançadas pela incidência da contribuição: CST 08
- Sujeitas à alíquota zero: CST 04, 05 e 06 (os CST 04 e 05 somente serão considerados quando a alíquota aplicável for igual à zero, como por exemplo, nos casos de revenda de produtos no regime monofásico ou sujeitos à substituição tributária)
- Suspensão: CST 09

As receitas totalizadas no registro pai M400 serão detalhadas no registro M410, conforme relação de códigos constantes das tabelas relacionadas no campo 02 (NAT_REC) e respectivas descrições complementares de cada uma das receitas. Nesse caso, o registro M410 é de natureza obrigatória e deverá ser preenchido pela própria pessoa jurídica.

Ressaltamos por fim que a soma dos campos VL_REC dos registros M410 deverá corresponder ao valor informado/calculado no campo VL_TOT_REC do registro pai M400.

 

Informações sobre a EFD Contribuições do Lucro Presumido

 

Por Ronaldo Zanotta – Consultor Decision IT

No Registro 0110 foi criado campo de indicador de critério de escrituração e apuração, campo exclusivo para as empresas que optaram pelo Lucro Presumido.

Conforme indicado neste campo a empresa do lucro presumido poderá entregar a EFD de três formas, e isso dependerá do regime de reconhecimento das receitas e despesas.

05

IND_REG_CUM Código indicador do critério de escrituração e apuração adotado, no caso de incidência exclusivamente no regime cumulativo (COD_INC_TRIB = 2), pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido:1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500);2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550);9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.

N

001*

-

N

Se o regime escolhido pela empresa for por caixa só há uma possibilidade, gerar as informações de PIS e COFINS no registro F500 de forma consolidada por CST e no registro F525 “detalhar” estas receitas conforme o indicador da composição da receita.

F525

03

IND_REC Indicador da composição da receita recebida no período (Campo 02), por:01- Clientes02- Administradora de cartão de débito/crédito03- Título de crédito – Duplicata, nota promissória, cheque, etc.04- Documento fiscal05- Item vendido (produtos e serviços)99- Outros (Detalhar no campo 10 – Informação Complementar)

C

002*

-

S

Caso o regime de reconhecimento das receitas seja por competência, existem duas possibilidades, ou consolidado por CST no F550 ou ainda de forma detalhada, da mesma forma que as empresas optantes pelo Lucro Real têm apresentado desde janeiro de 2012.

De acordo com o guia prático, caso a empresa opte pelo registro F550, as receitas devem estar relacionadas no registro 1900, demonstrando as receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro da receita.

A grande maioria das empresas do Lucro Presumido deve optar por apresentar as informações de PIS e COFINS de forma consolidada já que as mesmas já possuem estas informações consolidadas em planilhas e eventuais programas que calculam suas contribuições sociais.

Atenção: Publicada NT2013.001 contendo esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para o segmento de combustíveis.

SEMARH E IBAMA - Quais atividades sao obrigatoriamente passiveis de cadastro e pagamento de taxa

Importante verificar se a empresa está obrigada  ao cadastro no IBAMA e na SEMARH

TFAGO-SEMARH

 

Olá, seja bem vindo!

Nesta página você tira suas dúvidas sobre o Cadastro Técnico Estadual e a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás.

Lei nº. 14.384 de 31 de dezembro de 2002 institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental.

Esta Lei surgiu através da previsão da Lei Federal nº. 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Após breve relato acerca da legislação referente à matéria, vamos a parte prática.

Algumas atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais,  contidas no  Anexo I da Lei 14.384/2002   são obrigatoriamente passíveis de cadastro e pagamento de taxa.

 

Primeiramente é necessário criar um senha de acesso no sistema TFAGO. Depois disso você poderá efetuar o login com a senha. A partir daí vc pode acessar os boletos para impressão ou alterar dados do cadastro da empresa. 

Clique aqui para acessar o sistema TFAGO. O cadastro das empresas é o CNPJ + 159357

Quando a empresa for abertura e inicio da atividade sem faturamento, fazer o cadastro, conforme link acima, e fazer uma declaração assinada pelo contador que a empresa está sem faturamento fazendo a previsão de quando a empresa terá inicio de faturamento, encaminhar a solicitação para tfago@semarh.goias.gov.br e entrar em contato EM GOIANIA 62-3265-1347 (Glauciele), que faz a liberação das taxas referente aos períodos sem faturamento. E quando a empresa iniciar o faturamento, informar também para iniciar o pagamento das taxas

Para solicitar a CND na SEMARH:  https://www.intra.semarh.goias.gov.br/cnd/inicio.semarh

Informa-se ainda, quanto à publicação da Instrução Normativa nº. 008/2011 que normatiza o parcelamento da TFAGO, podendo ser realizada de forma fácil e rápida, caso haja interesse ligue no telefone (62) 3265 1347 para agendamento.

Para gerar seu boleto vencido ou vincendo através da internet clique aqui. Não se esqueça, o CNPJ a ser preenchido deverá conter 14 dígitos, portanto inclua zeros à esquerda do número. Após o preenchimento do campo “CNPJ”, clique em localizar. Neste momento estarão disponíveis todos os pagamentos efetuados ou não. Clique na impressora referente ao pagamento que deseja realizar e inclua a data que pretende pagar a taxa (se estiver vencida), após imprima. Os bancos onde a taxa poderá ser paga são: Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Sicredi e Lotéricas.

Obs: A partir de outubro não serão encaminhados boletos via correio, os mesmos deverão ser retirados no site da SEMARH.

 

IBAMA

Dúvidas Freqüentes

Cadastro

Para verificar se a empresa está cadastrada no IBAMA.

Para solicitar nova senha no IBAMA

Manual do Sistema

Mantenha os dados atualizados

 

 

O que você deve guardar e o que pode jogar fora

 

"Cuidado no descarte de documentos fiscais", alerta Alexandre Limiro

Não há regra única. Alguns documentos devem ser mantidos por mais tempo, outros, não

Karina Ribeiro 13 de janeiro de 2013 (domingo)
Renato Conde

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Denice Maria: “Guardo o que tem necessidade o ano inteiro e no início do outro faço uma faxina”

 

Com o início de um novo ano é habitual fazer aquela limpeza na gaveta e verificar quais documentos devem ser guardados e os que definitivamente podem ir para a lixeira. Separá-los um a um, observando atentamente a data de emissão, é um exercício que exige não somente paciência mas conhecimento legal para não abrir mão de um documento que não prescreveu e ser surpreendido ao se ver obrigado a pagar uma conta duas vezes.

Comprovantes referentes à quitação de contas têm um tempo específico para ficarem guardados. IPTU, IPVA, Imposto de Renda (IR), água, luz, telefone e TV por assinatura, cartão de crédito, por exemplo, devem ser guardados por cinco anos.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit, lembra que, durante o mês de maio, os fornecedores são obrigados a encaminhar aos seus clientes declaração de quitação de débito referente ao ano anterior, conforme lei federal. “Nesse caso o consumidor pode dispensar os comprovantes de pagamentos e guardar somente essa declaração de quitação”, orienta.

Outra dica repassada por Wilson diz respeito aos comprovantes bancários, especialmente os emitidos pelos caixas de autoatendimento. Embora no verso destes documentos afirme que os dados impressos têm vida útil de até cinco anos, eles tendem a apagar após contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessivos, à luz solar e à iluminação de lâmpadas fluorescentes. “O ideal é tirar uma cópia desses documentos e guardá-los”, explica o presidente do Ibedec-GO.

A aposentada Denice Maria Assis conta que, desde 1980, ano em que ficou viúva, aprimorou os cuidados ao guardar os documentos que considera importantes. “Guardo o que tem necessidade o ano inteiro e no início do outro faço uma faxina e começo tudo de novo”, diz. Sem conhecimento dos prazos legais, Denice peca neste momento. Ela conta que, no início de cada ano, a maioria das contas quitadas no ano anterior vai parar na lixeira, muitas ainda com prazo legal vigente para comprovação. Desta forma, a aposentada corre o risco de ter de pagar duplamente a mesma conta ou ver o seu CPF incluído em listas negras do comércio ou instituições bancárias. Apesar disso, afirma: “Nunca tive problemas, ainda bem”.

O prazo mais comum para a prescrição de dívidas é de cinco anos, mas existem comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo, como o de imóveis financiados - que devem ser conservados pelo comprador até a lavradura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo). Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente.

Tributos

Para o advogado tributarista Alexandre Limiro, o contribuinte deve ser cuidadoso ao guardar os documentos tributários. “As multas são pesadas”, afirma. Em via de regra, conta, a maioria dos documentos deve ser guardada por um prazo de 10 anos. Entretanto, há situações em que esse prazo é ultrapassado. “Se há uma interrupção e o contribuinte, em algum momento, adere a Programas de Parcelamentos de Débitos Tributários (Refiz), recomeça a contagem”, diz.

Limiro ressalta alguns exemplos nos âmbitos federais e estaduais cujas multas pesam no bolso do contribuinte que não estiver com seus tributos devidamente regulares. No âmbito federal, há penalidades quanto a forma (não segue o padrão da receita), conteúdo e ao prazo. As penalidades são de 0,5% do valor da receita bruta, 5% do valor da operação correspondente e 0,02% até 1% por dia de atraso, respectivamente.

Agora, no âmbito estadual, o advogado explica que se o documento estiver perdido, inviabilizando a fiscalização, o contribuinte terá que pagar 25% do valor do estoque.

Documentos fiscais em meio digital

A criação da nota fiscal eletrônica mudou o modelo de armazenamento dos documentos fiscais, mas continua sendo de responsabilidade do contribuinte. Para guardar de forma segura os documentos fiscais eletrônicos, é necessário investimento financeiro. Muitas empresas utilizam softwares gratuitos fornecidos pelo governo. Por outro lado, o valor do investimento, em geral, é proporcional ao nível de segurança desejada.

Fonte


MANUAL DE DEFESA FISCAL MÍNIMA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – GOIÁS

Parecer orienta transportadoras enquadradas no Simples Nacional

 

A Gerência de Orientação Tributária, através do Parecer nº1.936/2012-GEOT, de 12 de dezembro de 2012, formulou entendimento de que as transportadoras enquadradas no Simples Nacional, quando subcontratarem com prestadores de serviços autônomos ou não inscritos no CCE/GO, serviços de transporte interestaduais, serão consideradas substitutas tributárias dessas prestações. Assim sendo, o ICMS a ser recolhido sobre essas operações deve ser calculado com base na legislação tributária estadual, ou seja, com a utilização da alíquota de 12% quando contribuinte e 17%, de não contribuinte. 
O entendimento constante do parecer abrange todos os contribuintes de Goiás, enquadrados no Simples Nacional. A Sefaz chama atenção das empresas para que dêem o correto tratamento tributário a essas prestações, vez que por força do Art. 13,  parágrafo 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº123/06, se encontram fora da tributação deste regime tributário.

Comunicação Setorial – Sefaz

Perguntão I N S S

Perguntão INSS

Tabela Incidência -INSS - FGTS - IRRF

Construção Civil - Contabilização

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o que muda em relação aos procedimentos de retificação da EFD-Contribuições?

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o que muda em relação aos procedimentos de retificação da EFD-Contribuições?

Essa instrução normativa estendeu a possibilidade de apresentação do arquivo retificador da escrituração para atendimento a intimação fiscal, com o intuito de sanar erro de fato. Assim, a retificação poderá ser solicitada também para:

I - alterar débito de Contribuição em relação ao qual a pessoa jurídica tenha sido intimado de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

II - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

Ressaltamos que a pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Garanta você também os benefícios desta solução para sua empresa! Simplifique seu trabalho, obtenha atualizações diárias das informações diretamente em seu ERP ou solução fiscal e evite riscos fiscais desnecessários.

 

Monitoramento da legislação tributáriaNesta semana, a base de legislação do Systax foi atualizada em 206.490 regras fiscais, dentre as quais:
- 27.967 são de ICMS
- 4.022 são de ICMS/ST
- 928 são de ICMS/Antecipação.

<span "="">A base de legislação atual é de 1.085.963 regras fiscais que, combinadas, chegam a 6.540.704 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

PB - ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Alteração

Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.09.2013, o RICMS/PB para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a1) a denominação de "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" à NF-e modelo 65;
a2) a identificação de forma única, na concessão de Autorização de Uso de NF-e, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, de uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
a3) os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e modelo 65;
a4) as alternativas de operação em contingência admitidas no caso da NF-e modelo 65;
a5) os eventos da NF-e que devem ser obrigatoriamente registrados;

b) quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e:
b1) as alterações de leiaute permitidas do DAMDFE;
b2) a transmissão imediata do MDF-e após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
b3) o momento em que se considera emitido o MDF-e em contingência;
b4) o prazo para cancelamento do MDF-e após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e.

Ademais, fixou a obrigatoriedade de registros de eventos relacionados à NF-e pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações descritas em lei, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Por fim, revogou o artigo 166-O do regulamento, o qual tratava do termo inicial para fins de exigência de informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e pela Secretaria de Estado da Receita.

Decreto Est. PB nº 34.266

FONTE 

Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

26/08/13 à 31/08/13

 

Venda Triangular ou Venda a ordem...

Vamos iniciar a operação de triangulação com a Empresa Industria (GO)

  1. Para isso, preciso que o fornecedor emita a NF de venda para Aynil. ou Indústria (GO)  emite nf CFOP 5118/6118 para Anyil e nos forneça o número da nota fiscal.
  2. Ao recebermos (Anyl) , daremos entrada no sistema e emitiremos a nossa venda com cfop 5120/6120  para nosso cliente.
  3. Passo o numero da nossa VENDA da Anyl para que vcs possam emitir a NF de remessa enviando a mercadoria CFOP 5923/6923 referenciando minha NF de CFOP 5120/6120.

Aguardo envio da NF de aquisição dos postes para darmos andamento.

Veja o Mapa Mental

Veja Mais Operações

 

GPS DE RETENÇÃO SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU SERVIÇOS DE EMPREITADA

Preenchimento da GPS pela Empresa Tomadora

Nos casos de cessão de mão-de-obra ou empreitada (arts. 117/118 da IN/RFB 971/2009),

a empresa Tomadora deve efetuar a retenção sobre a nota fiscal, fatura de prestação de serviços e deve recolher o valor retido numa guia GPS, com o código de recolhimento 2631 (nos casos de empresas privadas) e 2640 (nos casos de autarquias, prefeituras, órgãos estaduais e federais).

No campo NOME da GPS ou denominação social, deve ser informada a razão social da prestadora de serviços, seguida da denominação social da empresa contratante.

No campo identificador, informar o CNPJ da empresa CONTRATADA.

A competência sempre será o da emissão da nota fiscal e não do pagamento do serviço.

Fundamento Legal: Arts. 126 e 129 da IN/RFB nº 971/2009. 

56. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas? e Compras? EFD Contribuições

55. Como informar uma devolução de compra na EFD-Contribuições?

As notas fiscais relativas às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49.

56. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 doDecreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

FONTE

Fabio Rodrigues de Oliveira - Perguntas e Respostas

https://docs.google.com/file/d/0B8es5zDbD8SvMlh2ZU84TEcyS28/edit?pli=1

https://www.fiscosoft.com.br/a/5shm/pis-e-cofins-ha-creditos-sobre-insumos-na-atividade-comercial-fabio-rodrigues-de-oliveira

 

Lei da Transparência (12.741/2012) - Considerações

Lei nº 12.741, de 08.12.2012, foi publicada no DOU de 10.12.2012, com previsão para vigorar a partir de 10.06.2013 (seis meses após sua publicação).

Este lei dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de modo a cumprir a determinação constante do artigo 150§ 5º, da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:  Leia Mais...

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SEFAZ GO - CONSTRUÇÃO CIVIL

No registro de entrada de material de construção civil adquirido para aplicação em obra de construção civil deve-se utilizar o CFOP 1.128 ou 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. 

https://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS -SEFAZ - GO

Pergunta - 516

Caso o contribuinte emita a nota fiscal de venda da mercadoria sem a aplicação de benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo, pode lançar a nota fiscal sem o débito do ICMS ou com o débito a menor, considerando a aplicação do benefício?   

Não. Nesse caso, o contribuinte deve lançar na nota fiscal com o valor do ICMs destacado a débito e protocolar pedido de restituição nos termos do Art. 489 do RCTE, comprovando que não transferiu ao adquirente o ônus financeiro do tributo lançado indevidamente ou a maior e que não ocorreu o aproveitamento do crédito respectivo por parte do destinatário.

 

Pergunta  - 520

O contribuinte pode se creditar do valor do ICMS relativo às aquisições de mercadorias para industrialização ou comercialização quando realiza saída com aplicação de benefício de isenção, não incidência ou redução da base de cálculo na saída do produto industrializado?  

O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo (art. 2º do Anexo IX do RCTE). Não havendo a previsão de manutenção de crédito. o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento forem objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, sendo que nesta última hipótese, o estorno é proporcional a essa redução (art. 58 do RCTE).

 

Pergunta - 522

Onde encontrar a previsão sobre o estorno de crédito exigido em função da fruição de benefícios fiscais? 

As situações em que é exigido o estorno de crédito pelas entradas, em função de aplicação de benefício fiscal na saída, estão consignadas nos próprios dispositivos legais que concedem os benefícios de crédito outorgado ou, no caso de isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, quando não houver indicação expressa de manutenção do crédito no dispositivo que concede esses benefícios.

Deve-se observar ainda o disposto no art. 58 do RCTE, que estabelece a regra de estorno de créditos, bem como a forma e procedimentos para efetivação do mesmo nos art. 59 a 61 do RCTE.

 

Pergunta - 547

É devido diferencial de alíquotas na compra de bem, adquirido na condição de usado, feita por contribuinte goiano em outra Unidade da Federação para integrar o ativo imobilizado? 

 

Se o bem adquirido pertencer ao ativo imobilizado de contribuinte de ICMS, estabelecido em outra Unidade da Federação e destinado ao ativo imobilizado de contribuinte goiano, mesmo que optante pelo Simples Nacional, aplica-se, em relação ao diferencial de alíquotas, a não incidência prevista no art. 79, I , "m" do RCTE;

Se o bem adquirido pertencer ao estoque de empresa que atua na venda de mercadoria ou bens usados, estabelecida em outra Unidade da Federação e destinado ao ativo imobilizado de contribuinte goiano, mesmo que optante pelo Simples Nacional, aplica-se, em relação ao diferencial de alíquotas, a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, I do Anexo IX do RCTE.

 

Pergunta - 563

O que é considerado “sucata” para efeito de aplicação da isenção prevista no art. 6º, LXXIV do Anexo IX do RCTE? Pode ser aplicado este benefício nas operações internas com qualquer tipo de resíduo industrial? 

 

Sucata é a mercadoria que tenha sido utilizada anteriormente com outra finalidade para a qual se tornou inservível, portanto não sendo utilizada para o uso a que se destinava originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto. Portanto, é algo que não pode ser utilizado no estado em que se encontra, mas como insumo em um processo produtivo.

Quanto ao resíduo, que é a sobra resultante do processo de industrialização de matéria prima, o benefício pode ser aplicado desde que a operação seja com resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro.

 

Pergunta - 521

O contribuinte pode se creditar do valor do ICMS relativo às aquisições de mercadorias para industrialização ou comercialização quando realiza saída com aplicação de benefício na forma de crédito outorgado?  

Ao contrário do estabelecido para os casos de isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, em que a previsão da manutenção de crédito deve constar do próprio dispositivo legal que concede o benefício, no caso do crédito outorgado, é necessário haver a previsão expressa de que não é permitido o aproveitamento de crédito relativo às entradas das respectivas mercadorias. Ou seja, na primeira hipótese (isenção, não incidência ou redução da base de cálculo), a legislação deve apresentar a expressão “ficando mantido o crédito”, permitindo que o contribuinte aproveite o crédito em relação a suas aquisições. Já em relação ao crédito outorgado, a legislação apresenta, quando exigido o estorno do crédito relativo às entradas, uma expressão similar a: “vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada”.

 

Pergunta - 525

Como proceder no caso em que o contribuinte não lançou o valor correspondente ao crédito outorgado, a que tem direito, no período de apuração em que ocorreu o fato gerador?  

O § 1º do art. 10 do Anexo IX do RCTE define que "o contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Após o período de fevereiro do exercício seguinte, o contribuinte pode solicitar autorização ao titular da delegacia fiscal de sua circunscrição para proceder o aproveitamento extemporâneo do crédito, nos termos do art. 52 do RCTE. Vale observar que, caso o benefício do crédito outorgado seja condicionado à contribuição ao PROTEGE, o contribuinte somente pode apropriar-se do crédito outorgado ou ser autorizado pela autoridade fiscal se tiver recolhido o PROTEGE no prazo legal, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
 
 

Pergunta - 557

De que forma são apropriados os créditos outorgados previstos no Anexo IX do RCTE? 

Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, os créditos outorgados serão informados no Registro E111 utilizando-se os códigos previstos na Tabela 5.1.1 - Tabela Externas de Códigos do SPED Fiscal de Goiás, devendo os documentos respectivos serem detalhados no Registro E113.

Nos livros fiscais escriturados de forma manual ou por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, o crédito outorgado será lançado na forma disposta no art.10 do Anexo IX do RCTE.

 

 

Pergunta - 640

Qual alíquota deve ser aplicada na saída de mercadoria destinada a empresa de construção civil em operação interestadual?    

 
 A alíquota a ser aplicada na venda feita por contribuinte goiano, destinada a empresa de construção civil de outra Unidade da Federação depende do tratamento tributário dispensado a construtora no estado de sua localização. No caso de construtora estabelecida em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 137/2002, o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de origem, já que nesse caso, a construtora não é considerada como contribuinte do ICMS, mesmo nos casos em que é exigida a sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS. 
Da mesma forma, quando o fornecedor de outro estado enviar mercadoria à construtora localizada no Estado de Goiás, deve aplicar a alíquota prevista para a operação interna no estado de origem
 
 

Pergunta - 642

Deve ser destacado ICMS substituição tributária na nota fiscal de venda de mercadoria sujeita a esse regime destinada a empresa goiana cuja atividade seja de construção civil?    

 
Não se aplica a substituição tributária nesse caso, pois a construtora não é considerada contribuinte do ICMS em Goiás (art. 34, § 3º do RCTE e Convênio ICMS 137/2002) . Porém se a venda for realizada de forma não presencial (telemarketing, internet, etc), deverão ser aplicadas as regras previstas no Decreto 7.303/2011 (Protocolo ICMS 21/11).
 
 

Pergunta  - 325

 

Como solicitar a retificação/correção dos dados informados em uma Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE ou em um Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE emitidos pelo site da SEFAZGO e cujo pagamento já foi efetuado ? 

 

Para os campos "Código de Receita" e "Período de Referência", caso o contribuinte ou seu contabilista possua senha de acesso aos serviços restritos da SEFAZGO, pode efetuar a alteração dos referidos campos no site www.sefaz.go.gov.br "Serviços Restritos", opção " Retificação de DARE". Para os demais campos, é necessário que o contribuinte protocole requerimento instruído com :

1 - Requerimento para Regularização de DARE preenchido incorretamente ( formulário nº45) - em 02 (duas) vias;

2- Cópias dos DAREs a serem retificados;

3- Quaisquer documentos que comprovem a necessidade de alteração do documento de arrecadação;

4- Procuração, se for o caso.

Obs : 1- A solicitação deve ser protocolada no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda - Complexo Fazendário - Av. Vereador José Monteiro, 2233- Goiânia - Setor Nova Vila - bloco F ou na Delegacia Fiscal de circunscrição do Requerente ( contribuintes de outras UFs podem enviar requerimento para a GIEF no endereço "Av. Vereador José Monteiro, 2233 - Goiânia - Setor Nova Vila - bloco A".

                                                                                                   

 

 

 

Contrato social precisa ser revisado com regularidade

Contrato social precisa ser revisado com regularidade

Fonte

 

Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da economia brasileira batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da empresa. O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti, alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos, menos competitividade.

 

"Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las. Hoje esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram muito especialmente depois da implantação do regime tributário do Simples Nacional", explica Esgoti.

 

O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006, visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a integrar tal sistema tributário.

 

Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti. Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa, entre outros aspectos. Se a empresa colocar no contrato social que a atividade é "execução de obras de construção civil", automaticamente ela estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional. Mas, supondo que a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz, a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo previdenciário", explica Esgoti. Qual a diferença? Enorme. No anexo três o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de 3,5% ou 11% dependendo do caso.

 

Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20% sobre a remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais", disse Esgoti. Essa diferença impacta muito no custo da empresa. É o caso, por exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto do contrato social que, além de revender materiais de construção, presta serviços de execução de obras da construção civil, como instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como construtora e perderá os benefícios do anexo três.

 

Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento em que ela vive. É comum no mundo dos negócios as empresas, com o decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras atividades à original. "Quem exerce atividade que não está prevista no contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode levar a problemas graves, inclusive correndo o risco de ser autuada ou multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua atividade autorizada. O desvirtuamento pode gerar responsabilidades para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo capital previsto no contrato social", explica Esgoti. Por isso, alerta ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.

 

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr / Folha de Londrina

I S S SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

Plantão Fiscal 

062-3902-1334

CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS – CTRMA

 

Art: 100 e 101  - Sobre empresas obrigadas a substituição.

 

 

 

 

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