APURAÇÃO MENSAL ICMS - COM DIFERENCIAL ALÍQUOTA
Como uma empresa prestadora de serviços (tributados pelo ISSQN) pode provar que não é contribuinte do ICMS e portanto não obrigada a inscrição estadual?
Qualquer empresa, prestadora de serviço ou não, que não se enquadra nas situações previstas no art. 10 da Instrução Normativa 946/2009-GSF/09, não está obrigada ao cadastro. Assim, quando questionada, basta a apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ, comprovando que a atividade exercida não se enquadra nas situações previstas no art. 10 da referida instrução.
CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
I - os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;
II - os produtores rurais;
III - os industriais;
IV - os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;
V - os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI - os prestadores de serviço de comunicação;
VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
VIII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
IX - as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
X - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;
XI - as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;
XII - os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
XIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias.
§ 2º A inscrição no CCE do sujeito passivo por substituição tributária, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária estadual.
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