Diferencial de alíquota 2016 x SUSTITUIÇÃO tributária x VENDAS INTERESTADUAIS

 

 
 
 

 
 
 
 

Diferencial de alíquota 2016 x SUSTITUIÇÃO tributária x  VENDAS INTERESTADUAIS

***Para produtos com substituição tributária - que estão no Convênio ICMS 92/2015

  1. Vendas para Fora Estado, a não contribuinte, calcula o diferencial de alíquota e não a substituição tributária.
  2. Vendas para Fora do Estado, a contribuinte, para consumo ou ativo imobilizado,  calcula a substituição tributária DIFA
  3. Vendas para Dentro do Estado ou Fora do Estado para REVENDA, calcula a substituição tributária com MVA.
  4. Venda para Dentro do Estado para Consumo ou Ativo Imobilizado, não calcula substituição tributária, quando o remetente for o substituído.
 

Convênio ICMS 92/2015

Anexo VIII- Substituição Tributária de Goiás

Emenda Constitucional 87/2015 - PERGUNTAS FREQUENTES  - De São Paulo

 
 
 
 

Será calculado O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS para as VENDAS:

  1. INTERESTADUAL para
  2. NÃO CONTRIBUINTE.  { CPF, construtora, hospitais e clínicas, escolas,  gráficas, etc.} (Pergunta 2813)

Para as EMPRESAS do Simples Nacional: vendendo para outros estados a NÃO CONTRIBUINTES (CPF, construtora,  hospitais e clínicas, escolas,  gráficas, etc...), acrescentar o Diferencial de alíquotas, no preço de Venda.

                           
                            SP   -   6%
                            MG   -  6%
                            RJ   -   7%
                            DF  -   6%  *** a partir 14/01/2016
 e demais Estados  *** Consulte a tabela
 
 
 

MODELO TABELA DE PREÇO COM ICMS 17% E 12%

*** Veja o cálculo venda produto + frete, etc  ...  (SEM ICMS) R$1. 000,00  

         ALÍQUOTA A 17 % Base de Cálculo = 1.000 / (100% - 17%) = 1.204,82 * 17% = 204,82 (ICMS)

         ALÍQUOTA A 12 % Base de Cálculo = 1.000 / (100% - 12%) = 1.136,37 * 12% = 136,37 (ICMS)

SP - ICMS - Contribuinte - Construção civil
  Empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS?
As empresas de construção civil são contribuintes do ISS, enquanto operem com a atividade de execução das obras. A aquisição de materiais de terceiros e a posterior remessa para aplicação na obra não as colocam na condição de contribuintes do ICMS.

Para operacionalização da circulação das mercadorias, a empresa de construção civil deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O fato de estarem inscritas no referido cadastro não quer dizer que sejam contribuintes. Assim, elas somente serão consideradas contribuintes do ICMS se praticarem a circulação de mercadorias fora da atividade de construção civil como, por exemplo, a revenda de sobras de materiais de construção. 

Também serão contribuintes do ICMS se fornecerem materiais de construção produzidos por elas mesmas, fora do local da obra.

(Lei Complementar nº 116/2003 , art.  e item 7.02 da Lista de Serviços; RICMS-SP/2000 , Parte Geral, arts.  , III, "b" e 9º; Anexo XI, art. 3º; Resposta à Consulta nº 272/1995)
 
 
Não. Se a empresa de construção civil  não desejar constituir filial, pode se inscrever no cadastro na condição de contribuinte adjunto, ou seja, utilizando o mesmo CNPJ da matriz para o canteiro de obras;
 
É a inscrição concedida,  em atividades específicas, sem a exigência de criação de filial em Goiás (JUCEG), utilizando o CNPJ e a documentação de um estabelecimento já existente, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do estado,  conforme art. 14 da Instrução Normativa 946/2009-GSF.
 
Para a obtenção da inscrição de adjunto é necessário adotar os mesmos procedimentos de uma inscrição normal de um contribuinte goiano, ou seja, apresentação de todos os documentos exigidos para o cadastramento. A diferença é a não exigência do registro de filial.
 
 
Pergunta 619
 
Não. A empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material fica dispensada de inscrição, conforme inciso II do §2º do art. 27 do Anexo XIII do RCTE.
 
 

O inciso III do art. 1º da Instrução Normativa 899/2008-GSF determina que o benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do RCTE, não se aplica à operação com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do do RCTE, apresentando, porém, exceções a essa vedação no parágrafo único do mesmo artigo.

Assim, na venda de materiais elétricos ou de construção à empresa de construção civil pode ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (art. 1º, parágrafo único, II, “b” da Instrução Normativa 899/2008-GSF).

Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário

Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, conforme visto acima, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição...

Um dos métodos que podem ser utilizados como um facilitador é verificar se o destinatário possui ou não inscrição estadual. Normalmente, os contribuintes do ICMS possuem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que os não contribuintes não são inscritos.

Para a consulta à inscrição estadual, recomenda-se o acesso ao portal do SINTEGRA <https://www.sintegra.gov.br>, no qual poderão ser verificadas, pelo número da inscrição estadual ou da inscrição no CNPJ, informações quanto à condição cadastral da pessoa consultada, sendo possível, em muitos casos, identificar se a pessoa é ou não contribuinte do ICMS.

Exceções à regra

Importante observar que há exceções a tal regra.

Por exemplo, é bastante comum que prestadores de serviço de transporte autônomos sejam dispensados de inscrição estadual. A dispensa da inscrição, todavia, não descaracteriza a condição de contribuinte desse prestador. Isso também a outros casos, como produtos rurais e microempreendedores individuais, sendo uma prerrogativa de cada Unidade da Federação.

Por outro lado, há casos de pessoas que não são contribuintes, mas são obrigadas a possuir inscrição estadual. É o caso das empresas de construção civil, que são obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não sejam necessariamente consideradas contribuintes do ICMS (as empresas de construção civil são consideradas contribuintes quando praticarem o fornecimento de mercadorias por ela produzidas fora do local das obras).

Caso o fornecedor efetue a análise da atividade do destinatário, bem como a existência ou não de inscrição estadual, e o seu cadastro no SINTEGRA, e ainda assim tenha dúvidas quanto a seu enquadramento ou não na condição de contribuinte, é recomendável que solicite uma declaração do adquirente na qual afirma sua condição, de contribuinte ou não.

Definição de contribuinte

Tendo em vista que a principal alteração dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015 refere-se às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, é de suma importância compreender o conceito de contribuinte do imposto, e, de tal forma, verificar os casos que não se enquadram em tal contexto.

A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 4º, estabelece o conceito de contribuinte.

Importância da definição da condição de contribuinte

#Alíquotas   #Contribuinte
 

Embora, com o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015, passe a ser utilizada a mesma alíquota nas operações interestaduaisé necessário saber:

  1. se o destinatário é contribuinte do ICMS, pois tal condição trará implicações tanto em relação à responsabilidade pelo recolhimento 
  2. quanto em relação à forma de emissão do documento fiscal e 
  3. às demais obrigações acessórias relacionadas à operação.

SIMULADOR DE CÁLCULO

Exemplo: considerando-se a alíquota da mercadoria no estado de destino de 17%, sendo o Estado de origem GOIÁS e o de destino BRASÍLIA e um valor de operação (somado todos os custos menos o próprio ICMS) no valor de R$10.000,00, temos:

          Soma dos valores de produto, frete, etc (COM ICMS) = 10.000

         Base de Cálculo = 10.000 

         ICMS origem = BC x ALQ inter = 10.000,00 * 12% = 1200,00

         ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem = (10.000,00 * 18%) – 1200,00 =600,00

Emissor>>ABA >>TRIBUTO, preencher

  1. FCP = Fundo de Combate à Pobreza. = Para os nossos itens será sempre 0(Zero).
  2. Valor da Base de cálculo na UF do destinatário = ( Valor total do item - Desconto concedido + fretes)
  3. Alíquota interna da UF do destinatário = Consultar
  4. Alíquota interestadual = será sempre 12%
  5. Percentual provisório de partilha = 40% em 2016
  6. Valor ICMS de partilha para UF do Destinatário = Calcular
  7. Valor ICMS de partilha para UF do Remetente = Calcular
  8. Valor ICMS relativo ao FCP da UF de Destino = Para os nossos itens será sempre 0(Zero).

 

***Nova tabela para 2016 das alíquotas internas

Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:

  1. Fazer a GNERE, somente para o ESTADO de DESTINO, em cada operação usando o código 10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação; No exemplo para Brásilia no valor de R$240,00.  Usando  o site : Brasília           COD 1575
  2. Para os demais estados de destino, fazer a GNRE, no SITE da SEFAZ de destino.
  3. Para o ESTADO REMETENTE, a GNRE será calculado na apuração.

***Modelo GNRE de Brasília

***GNRE de Goiás - Aviso

 

 

Perguntas e respostas - Sobre o prazo de recolhimento, código e a forma de recolhimento do diferencial de alíquota.

Pergunta - 2805

Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?  

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação com não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se dos seguintes códigos:

  1.  10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;
  2.  10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.
 

Pergunta - 2797

Qual é o prazo para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015)....

Observações:

  1.   o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;

Pergunta - 2810

O contribuinte goiano que realizar venda para não contribuinte de outra UF deve recolher a parcela do diferencial de alíquotas devida a Goiás a cada operação ou pode efetuar o recolhimento no período mensal?  

O contribuinte goiano que apure ICMS pelo regime normal de tributação deve calcular o montante do imposto devido na venda de mercadoria a não contribuinte de outra UF em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e  efetuar o lançamento a débito em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (caso mercadoria seja sujeita ao regime normal de tributação). No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, o recolhimento deve ocorrer no prazo estabelecido no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional.

 
Pergunta - 2808
Qual documento e qual código de receita o contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem utilizar para recolhimento de diferencial de alíquotas devida ao Estado de Goiás?  
 

O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem recolher ICMS  devido por diferencial de alíquotas ao Estado de Goiás em duas situações distintas:

a)    na aquisição de bens e mercadorias fora do Estado de Goiás destinadas ao seu uso/consumo ou ao seu ativo imobilizado, quando deve ser gerado DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do sitewww.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita 159 – Diferencial de Alíquotas” e código de apuração 040 – Instantâneo;

b)    na venda para não contribuinte de outra UF, para pagamento da parcela pertencente à UF de origem até o ano de 2018, conforme cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, quando deverão gerar o DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do site www.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita “4405 - Diferencial de Alíquotas não contribuinte UF Origem – Convênio ICMS 93/2015”.

PERGUNTA 335 ***revogado
É devido o diferencial de alíquotas quando o contribuinte goiano compra mercadoria para aplicação na manutenção de veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação? 
 
Não. A aquisição de mercadoria para manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor pertencente a contribuinte goiano do ICMS em trânsito em outra unidade da Federação é  considerada venda em operação interna, com a aplicação da alíquota prevista para a operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
 
 
PERGUNTA 739***revogado
É devido diferencial de alíquotas na aquisição de combustível, lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária à manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de propriedade de transportadora goiana optante ou não pelo Simples Nacional, quando em trânsito em outro Estado?  
 

Em conformidade com o art. 20, § 2º, VII do RCTE, a alíquota interna deve ser aplicada no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária à manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.

Verifica-se, assim, que a referida operação equipara-se a uma saída interna, mesmo sendo identificado na nota fiscal, o estabelecimento contribuinte de outro Estado (proprietário do veículo) como destinatário das mercadorias.

No caso inverso, ou seja, aquisição de combustível, lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária ao abastecimento, manutenção e reparo de veículo automotor de propriedade de contribuinte goiano, em trânsito em outra unidade da Federação, deve ser entendida como uma operação interna ocorrida naquele estado e não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado de Goiás.

Caso na nota fiscal emitida não esteja caracterizado que a mercadoria destina-se ao abastecimento ou à manutenção de veículos de contribuinte goiano em trânsito pelo estado emitente, o contribuinte goiano deve lavrar termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, circunstanciado esse esclarecimento.

Na referida situação, o registro de entrada da nota fiscal emitida deve ser efetuado sob o CFOP “1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, para controle financeiro dos pagamentos realizados. (Parecer 793/2013-GEOT)

IOB