Emissão de NF-e por ME ou EEP optante pelo Simples Nacional

Emissão de NF-e por ME ou EEP optante pelo Simples Nacional

Nas operações de venda destinada a comercialização ou a industrialização por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, devemos ter o máximo de cuidado principalmente devido às alterações trazidas pelo § 3º, do Artigo 58 da Resolução 94/2011.

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

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Consideração:

Em 26 de novembro de 2012 15:04, Edgar Madruga <edgarmadruga01@gmail.com> escreveu:

 

Nos campos próprios. No XML tem um campo próprio para o ICMS do supersimples que não é o campo ICMS que vem no DANFE. Este é o mesmo do ICMS normal.
Enfim na nova versão da NFe tem um campo próprio que não é aquele que disse na aula. O do ICMS "NORMAL" Continua a não ser preenchido !!! 

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Antes da alteração da legislação, era previsto que na emissão da NF-e de venda com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, deveria ser consignado no campo destinado às informações complementares, ou na sua falta, no corpo da nota fiscal com a expressão:

PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE (R$ __ ) CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE ( _%), NOS TERMOS DO ART 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006.

Após a publicação da Resolução 94/2011, em seu Art. 58, § 3º, esta forma de preenchimento da NF-e foi modificada, ou seja, base de cálculo, o valor do ICMS e alíquota do imposto passou a ser devido o lançamento nos campos próprios do documento fiscal e não mais nos campos “Informações Complementares”.

Outro ponto importante para emissão de notas fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional é quanto à utilização do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que é definido através da informação do CRT (Código de Regime Tributário) na aba “Emitente”, do emissor disponibilizado pelo fisco, conforme descrito abaixo:

Simples Nacional.

Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta.

Regime Normal.

Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual substituirá os códigos da Tabela B:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por Substituição Tributária.

300 – Imune.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

900 – Outros.

Grupo de Tributos IPI:

Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota fiscal dar-se-á da seguinte forma:

CST 53 – “Saída não-tributada”, para empresa optante do Simples Nacional, porém não contribuintes do IPI.

CST 99 – “Outras saías”, para empresa optante do Simples Nacional, e contribuintes do IPI.

O preenchimento dos campos da base de cálculo, alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.

Grupo de Tributos PIS/COFINS

Para estas contribuições deverão ser utilizados os seguintes Códigos de Situação Tributária:

Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único), CST 49.

Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.), CST 02 ou 03.

Tributadas no regime monofásico (Revenda de combustíveis), CST 04.

Tributada no regime de substituição tributária (máquinas agrícolas autopropulsadas), CST 05.

Venda para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com fim específico de exportação, CST 08.

Desta forma, espero ter ajudado no dia a dia das empresas optantes pelo Simples Nacional em sua árdua tarefa de emissão de Notas Fiscais de venda.

Augusto dos Santos

Consultor Tributário Fiscal

Fonte: Tecno Speed

Via:https://faturista.blogspot.com.br/2012/11/emissao-de-nf-e-por-me-ou-eep-optante.html