PERGUNTAS E RESPOSTAS- EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes

A mudança é resultado do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio 146/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lista com a relação dos produtos que passam ao regime normal de tributação pode ser conferida clicando AQUI.

 

 
Pergunta -  2789
O que está sendo alterado em relação ao ICMS diferencial de alíquotas em 2016?  

Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, nessa hipótese, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

Observação: o diferencial de alíquotas é devido apenas quando o remetente da mercadoria ou prestador de serviço (ainda que não inscrito – p. ex. prestador autônomo de serviço de transporte) for contribuinte do ICMS.

 

Pergunta - 2790

Quando ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas?

fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre (art. 4º, § 1º, II e VIII do RCTE):

  1.   na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) não contribuinte;

  1.   na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação iniciada em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

 

Pergunta - 2791

Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas? 

Na hipótese de operações ou prestações de serviços que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor não contribuinte do ICMS de Unidade da Federação distinta da UF do remetente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas recai sobre o remetente do bem ou mercadoria ou sobre o prestador de serviço, nos termos definidos no inciso VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sendo o destinatário considerado solidário em caso de não retenção do imposto.

Observações:

no caso de serviço de transporte iniciado em outra UF, prestado a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás não vinculado a operação ou prestação posterior, também é devido ICMS diferencial de alíquotas. No entanto, em decorrência do disposto no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE (isenção do ICMS sobre frete quando destinatário da carga for contribuinte) combinado com o § 4º art. 12 do RCTE, não ocorre pagamento de ICMS diferencial de alíquotas, nesse caso, enquanto perdurar a isenção;

  1. quanto ao ICMS diferencial de alíquotas, que já era devido antes da mudança na constituição,  em relação às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias ao uso ou consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre:

a)    o destinatário, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação (art. 4º, § 1º ,II; art. 12, IV e V e § 4º; art. 20, IV; art. 34, § 3º; art. 65, III e art. 73, § 1º do RCTE).

b)    quando a mercadoria for sujeita à substituição tributária:

ü  sobre o remetente da mercadoria, se estabelecido em UF signatária do convênio ou protocolo que dispões sobre a substituição tributária;

ü  sobre o destinatário, caso o remetente seja estabelecido em UF não signatária do respectivo convênio ou protocolo (art. 32 e 34; art. 39, III e 40, § 3º, I “e”; art. 53, par. único, I e art. 65, III, “b” e § 1º, III, todos do Anexo VIII do RCTE).

 

Pergunta - 2792

É devido diferencial de alíquotas quando da prestação interestadual de serviço de transporte prestada a pessoa não contribuinte do ICMS de Goiás?  

Sim. O ICMS pelo diferencial de alíquotas deve ser recolhido quando da prestação de serviço de transporte prestado a não seja contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015.

Observação:  nessa hipótese, não se aplica a isenção prevista no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, pois essa isenção somente se aplica nos casos em que o destinatário da carga seja contribuinte do ICMS.

 

Pergunta - 2795

O optante pelo Simples Nacional também deve recolher ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?  

Sim. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 93/2015 aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS (cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).

 

Pergunta - 2796

A pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na operação ou prestação interestadual?  

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS recai sobre o remetente da mercadoria ou sobre o prestador de serviço. No entanto, caso estes não efetuem a retenção do impsoto, o destinatário será considerado solidárionos termos do disposto no art. 45 da Lei 11.651/91.

 

 Pergunta - 2797

Qual é o prazo para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

 

O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).

Para poder efetuar a apuração e recolhimento mensalmente, o contribuinte remetente deve obter inscrição junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado da UF de destino das mercadorias. Dessa forma, o recolhimento do imposto pode ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização da operação ou prestação.

Observações:

ü  o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;

ü  no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o remetente possua inscrição de substituto tributário junto a UF de destino, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas na operação destinada a não contribuinte do ICMS, deve ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do convênio ou protocolo  que dispõe sobre a substituição tributária (§ 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 com redação dada pelo Convênio ICMS 152/2015), em documentos de arrecadação distintos e com utilização dos respectivos códigos.

 

Pergunta - 2798

Qual prazo para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS caso a mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária?   

O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação independente da mercadoria ser sujeita à substituição tributária ou não (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).

Caso o remetente possua inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, poderá recolher o ICMS diferencial de alíquotas:

ü  até  até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da realização da operação quando a mercadoria for sujeita ao regime normal;

ü  até a data estabelecida no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária, quando a mercadoria for sujeita a esse regime (§ 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 com redação dada pelo Convênio ICMS 152/2015).

 

Pergunta - 2799

Qual a base de cálculo deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?  

A base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS é única tanto para calcular o ICMS devido à UF de origem, quanto para calcular o ICMS diferencial de alíquotas devido à UF de destino da mercadoria e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.

Lei Complementar 87/1996:

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

........................................................

 § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo

        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

        II - o valor correspondente a:

        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

        b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Assim, base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

 

Pergunta - 2800

Qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?   

Para operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar: acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I), para o cálculo do ICMS de destino, e as alíquotas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, nº 95, de 1996 e nº 13, de 2012, para o cálculo do ICMS de origem a ser deduzido.

 

Pergunta - 2801

Como calcular o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?   

 

O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deve ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

  •          BC = base de cálculo do imposto, observadas regras para composição da base de cálculo;
  •          ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
  •          ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

A base de cálculo deve ser considerada tomando-se por base o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e deve ser obtida a partir da seguinte fórmula:

BCDIFAL  =  VTN ANTES DIFAL

(1 – AICMS INTRA)

Onde:

  •          BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
  •          VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas ou o Valor total do documento fiscal relativo à prestação de serviço;
  •          AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Observações:

a)    para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar,  acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);

b)     considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação;

c)    o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, cujo recolhimento deve observar a legislação da unidade federada de destino;

d)    nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada (Cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015) :

ü  no ano de 2016: 40% do montante apurado para a UF de destino e 60% para a UF de origem;

ü  no ano de 2017: 60% do montante apurado para a UF de destino e 40% para a UF de origem;

ü  no ano de 2018: 80% do montante apurado para a UF de destino e 20% para a UF de origem;

e)    o adicional de combate à pobreza que trata o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (PROTEGE - Goiás) deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 

Exemplo: considerando-se a alíquota da mercadoria no estado de destino de 17%, sendo o Estado de origem Minas Gerais e o de destino Goiás e um valor de operação (somado todos os custos menos o próprio ICMS) no valor de R$1.000,00, temos:

  •          Soma dos valores de produto, frete, etc (sem ICMS) = 1.000
  •          Base de Cálculo = 1.000 / (100% - 17%) = 1.204,82
  •          ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.204,82 * 7% = 84,34
  •          ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem = (1.204,82 * 17%) – 84,34 = 120,48

 Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:

  •          no ano de 2016: 48,20 para Goiás e 72,28 para Minas Gerais;
  •          no ano de 2017: 72,28 para Goiás e 48,20 para Minas Gerais;
  •          no ano de 2018: 96,38 para Goiás e 24,10 para Minas Gerais;
 
 

O inciso III do art. 1º da Instrução Normativa 899/2008-GSF determina que o benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do RCTE, não se aplica à operação com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do do RCTE, apresentando, porém, exceções a essa vedação no parágrafo único do mesmo artigo.

Assim, na venda de materiais elétricos ou de construção à empresa de construção civil pode ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (art. 1º, parágrafo único, II, “b” da Instrução Normativa 899/2008-GSF).

 

 Pergunta - 2802

Na operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás, é devido o adicional de alíquotas do PROTEGE?  
 

Sim. O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93/2015. 

Nesse caso, nas operações e prestações de serviço interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, o contribuinte que as realizar deve considerar, para efeito de definição da base de cálculo, a alíquota interna da UF de destino, já acrescida, se for o caso, do adicional de alíquotas (incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93/2015). Ou seja, na composição da base de cálculo, deve ser aplicada a alíquota majorada com o adicional de 2%.

No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (§ 5º da cláusula segunda do Convênio 93/2015):

ü  à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

ü  ao adicional de até 2% (dois por cento).

Observações:

a)    para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar, acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);

b)     o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015. Para verificar as mercadorias sujeitas ao PROTEGE GOIÁS, acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação /art. 20, § 6º e Anexo XIV do RCTE;

c)    nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. No entanto,o adicional de alíquotas será recolhido, a partir de 01/01/2016, integralmente para a UF de destino da mercadoria;

d)    o recolhimento do adicional de alíquotas do PROTEGE deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. 

Exemplo: considerando-se a alíquota da mercadoria no estado de destino de 17%, sendo o Estado de origem Minas Gerais e o de destino Goiás e um valor de operação (somado todos os custos menos o próprio ICMS) no valor de R$1.000,00, temos, sendo a mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas do fundo de combate a pobreza (PROTEGE Goiás). Nesse caso, considera-se a alíquota já majorada do adicional, ou seja 19% (17% + 2%):

  •          Soma dos valores de produto, frete, etc (sem ICMS) = 1.000
  •          Base de Cálculo = 1.000 / (100% - 19%) = 1.234,56
  •          ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.234,56 * 7% = 86,42
  •          ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem = (1.234,56 * 17%) – 86,42 = 123,46
  •          PROTEGE GOIÁS = 1.234,56 * 2% = 24,69 (que deve ser recolhido em documento de arrecadação em separado do correspondente ao valor do diferencial de alíquotas).

Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:

  •          no ano de 2016 (ICMS diferencial de alíquotas):: 49,38 para Goiás e 74,07 para Minas Gerais;
  •          no ano de 2017 (ICMS diferencial de alíquotas):: 74,07 para Goiás e 49,38 para Minas Gerais;
  •          no ano de 2018 (ICMS diferencial de alíquotas):: 98,77 para Goiás e 24,69 para Minas Gerais;
  •          no ano de 2019 em diante (ICMS diferencial de alíquotas): 123,46 para Goiás;
  •          a partir de 01/01/2016: 24,69  (valor integral do adicional) a título de adicional de alíquotas do PROTEGE para Goiás.

 

Pergunta - 2804

Qual documento de arrecadação deve ser utilizado para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás?  

 

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme dispuser legislação própria do estado de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).

Já para o pagamento da parcela do ICMS diferencial de alíquotas a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, que deverão ser pagas até o ano de 2018 ao estado de origem da mercadoria deve ser feito em documento de arrecadação previsto na legislação própria dessa UF.

Observação: O documento de arrecadação pago para a UF de destino deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

 

Pergunta - 2805

Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?  

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação com não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se dos seguintes códigos:

ü  10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;

ü  10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.


 Pergunta - 2806

Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do adicional de alíquotas do PROTEGE devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?  

 

Temporariamente serão criados dois códigos de detalhe de receita para recolhimento do Adicional de 2% de ICMS do PROTEGE, o qual deverá ser pago por meio de DARE até que os bancos da rede arrecadadora implementem a nova regra de arrecadação de GNRE em seus respectivos sistemas, utilizando-se dos seguintes códigos (art. 23-A, III, “b” da Instrução Normativa 761/05-GSF com redação dada pela Instrução Normativa 1.249/15-GSF):

ü  “50” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas – Convênio ICMS 93/15 – Por Operação;

ü   “51” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas – Convênio ICMS 93/15 – Por Apuração.

Após a implantação da nova regra de arrecadação de GNRE pelos bancos da rede arrecadadora em seus respectivos sistemas, o pagamento do Adicional de 2% de ICMS do PROTEGE relativo às operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS de Goiás, deve ser efetuado por meio da GNRE utilizando-se dos seguintes códigos:

ü  10012-9 -  ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (PROTEGE GOIÁS);

ü  10013-7 -  ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (PROTEGE GOIÁS).

Observações:

a)    quando o usuário não visualizar mais os códigos 50 e 51 no sistema de emissão do DARE significa que o sistema da GNRE está apto a gerar o documento com os códigos 10012-9 ou 10013-7;

b)    o código de apuração a ser utilizado no DARE é o 040- Instantâneo, quando do recolhimento operação por operação e 300 – Mensal, quando o recolhimento for feito mensalmente.

 
Pergunta - 2808
Qual documento e qual código de receita o contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem utilizar para recolhimento de diferencial de alíquotas devida ao Estado de Goiás?  
 

O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem recolher ICMS  devido por diferencial de alíquotas ao Estado de Goiás em duas situações distintas:

a)    na aquisição de bens e mercadorias fora do Estado de Goiás destinadas ao seu uso/consumo ou ao seu ativo imobilizado, quando deve ser gerado DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do sitewww.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita 159 – Diferencial de Alíquotas” e código de apuração 040 – Instantâneo;

b)    na venda para não contribuinte de outra UF, para pagamento da parcela pertencente à UF de origem até o ano de 2018, conforme cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, quando deverão gerar o DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do site www.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita “4405 - Diferencial de Alíquotas não contribuinte UF Origem – Convênio ICMS 93/2015”.

 

Pergunta - 2809

Como deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?  

 

O Ato COTEPE/ICMS 44/2015 que altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, (Especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD) incluiu os Registros C 101 e D101 para as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos termos da Emenda Constitucional 87/15, nos quais devem ser informados:

  •          Valor total relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (PROTEGE GOIÁS);
  •          Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;
  •          Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Foram incluídos também os registros:

  •          E300 - Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
  •          E310 - Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
  •          E311 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
  •          E312 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15
  •      E313 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais;
  •          E316 - Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15

 

Pergunta - 2810

O contribuinte goiano que realizar venda para não contribuinte de outra UF deve recolher a parcela do diferencial de alíquotas devida a Goiás a cada operação ou pode efetuar o recolhimento no período mensal?  

O contribuinte goiano que apure ICMS pelo regime normal de tributação deve calcular o montante do imposto devido na venda de mercadoria a não contribuinte de outra UF em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e  efetuar o lançamento a débito em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (caso mercadoria seja sujeita ao regime normal de tributação). No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, o recolhimento deve ocorrer no prazo estabelecido no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional.


Pergunta - 2811 

Na operação feita pelo contribuinte substituído estabelecido em Goiás, destinada a consumidor não contribuinte de outra UF com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte goiano terá direito a crédito?   

 

Sim. Como na operação que destine mercadorias a consumidor não contribuinte de outra UF, o remetente deverá recolher diferencial de alíquotas nos termos do disposto no inciso VII do § 2º da Constituição Federal, terá direito a buscar crédito nos termos do disposto no art. 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE.

 

Pergunta - 2812

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a distância (pela internet ou telemarketing)?  

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor não contribuintes do ICMS independente da forma de comercialização.

 

Pergunta - 2813

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a pessoa física domiciliada em outra UF?  

 

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor pessoa física, quanto com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como hospitais e clínicas, escolas, construtoras, gráficas, etc.


Pergunta - 2814
 
Pode ser emitido cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica modelo 65 na venda para consumidor não contribuinte do ICMS de outra UF? 
 
Não. As operações de que trata o Convênio ICMS 93/2015 devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05 (Cláusula terceira - A do Convênio ICMS 93/2015 com redação dada pelo Convênio ICMS 152/2015).
 
 
Pergunta  639
Todas as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás? 
 
 Não. Apenas as pessoas que promoverem as operações referidas no art. 26 do Anexo XIII do RCTE. Ficam dispensadas de inscrição, as empresas que se dediquem exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado; a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material e as incorporadoras, desde que estas não realizem operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
 
Divulgada lista dos produtos que sairão da Substituição Tributária


30 de dezembro de 2015

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, em seu site, a relação dos produtos que sairão do regime de Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, ou seja, deixarão de ter o pagamento antecipado do ICMS. A lista com as especificações de cada mercadoria, totalizando 72 itens, pode ser acessada no site www.sefaz.go.gov.br, no meu Serviços – Substituição Tributária.

A medida já havia sido anunciada pela Sefaz em meados de dezembro, mas com a proximidade da entrada em vigor da alteração, os contribuintes devem ficar atentos às providências que devem ser tomadas. “Além de voltar ao regime normal de tributação a partir do 1º de janeiro próximo, o contribuinte deve fazer o levantamento do estoque dia 31 de dezembro de 2015”, orienta o gerente de Substituição Tributária da Sefaz, Wayser Luiz Pereira. No entanto, a forma de aproveitamento do crédito de ICMS do estoque será definida em decreto, que deverá ser publicado em breve.

A mudança é resultado do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio 146/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lista com a relação dos produtos que passam ao regime normal de tributação pode ser conferida clicando AQUI.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte- SEFAZ-GO

 

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IN 990/2010