Taveira dá entrevista sobre Recuperar. Abertura do REFIS – Esclarecimentos

José Taveira Rocha é o novo Secretário de Estado da Fazenda 

O secretário da Fazenda, José Taveira, dará entrevista coletiva amanhã 25/09/2013 (quinta-feira), às 10 horas, para apresentar o projeto Recuperar, aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa.

O programa concede descontos de juros, multa e correção monetária a devedores de ICMS, IPVA e ITCD.

A entrevista será na Sala de Reuniões, bloco A, do complexo fazendário.

Houve alteração no calendário de pagamento dos débitos em relação ao anunciado pela Sefaz, em agosto.

Agora, a primeira parcela deve ser paga até o dia 11 de outubro.

FONTE: Comunicação Setorial - Sefaz

 
 

Adesão ao Recuperar com eça até segunda 30/09/2013

 

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CONVÊNIO ICMS N° 107, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013

(DOU de 06.09.2013)

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013.

§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista, total ou parcial, ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, total ou parcial, a redução da multa e dos juros e dos demais acréscimos será de:

I - no caso do crédito tributário de que trata a cláusula primeira exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 100% (cem por cento) para multa e juros e de 50% (cinquenta por cento) para os demais acréscimos;

b) 31 de outubro de 2013, 97% (noventa e sete por cento) para multa e juros e de 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

c) 29 de novembro de 2013, 94% (noventa e quatro por cento) para multa e juros e de 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos;

d) 20 de dezembro de 2013, 92% (noventa e dois por cento) para multa e juros e de 35% (trinta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

II - no caso do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 97% (noventa e sete por cento);

b) 31 de outubro de 2013, 96% (noventa e seis por cento);

c) 20 de dezembro de 2013, 95% (noventa e cinco por cento).

Cláusula quarta Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2° O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

 

Recuperar II

27/09/2012 16h13 - Atualizado em 11/10/2012 16h50

RECUPERAR II - TABELA DE DESCONTOS

FORMA DE PAGAMENTO

PRAZOS PARA PAGAMENTO

DESCONTO EM MULTA / JUROS (ICMS, IPVA e ITCD)

DESCONTO NA CORREÇÃO MONETÁRIA

DESCONTO NA MULTA FORMAL

À vista

Pagamento até 20 nov 2012

100%

50%

95%

Pagamento de 21 nov 2012 a 20 dez 2012

95%

40%

95%

Parcelado

 

 

 

 

em 2 parcelas

90%

30%

90%

em 3 parcelas

85%

20%

85%

em 4 parcelas

80%

10%

80%

de 5 a 12 parcelas

75%

zero

75%

de 13 a 60 parcelas

40%

zero

40%

OBS.: No caso de parcelamento, a primeira parcela deve ser paga, obrigatoriamente, até 20 dez 2012.

 

ATENÇÃO CONTRIBUINTE DO IPVA!
Se você recebeu Documento de Arrecadação da Receita Estadual-DARE, calculado com as vantagens do PROGRAMA RECUPERAR II, para pagamento à vista até 31/10/2012, fique atento à data de vencimento do documento.

Após o dia 31/10/2012, pelos termos da Lei nº 17.817/2012, pagando à vista até 20/11/2012, você continuará tendo 100% de desconto sobre o valor dos juros e da multa e 50% da correção monetária, porém, deverá emitir novo DARE, pelo acesso disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.



Dispositivos Legais:
   - Lei nº 17.817/2012:  Dispõe sobre o programa RECUPERAR II

Perguntas e Respostas

Locais de atendimento

Emissão de DARE para pagamento à Vista

  Espontâneo (fato gerador ocorrido até 30 jun 2012)  ICMS

 Contribuinte Cadastrado

 Contribuinte Não Cadastrado

  Auto de Infração ou Notificação de Lançamento  ICMS, IPVA e ITCD

 Emissão do Documento de Arrecadação


FONTE.

Grandes empresas e bancos já podem parcelar dívidas com o Fisco

Refis para débitos na discussão do ICMS na base da COFINS/PIS não vale a pena

Fábio Martins de Andrade

Em 10.10.2013 foi publicada a Lei nº 12.865/13, originada a partir da conversão da Medida Provisória nº 615/13. A MP 615, quando publicada, veiculou regras autorizando o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de açúcar e de etanol da região Nordeste e outros assuntos afins, além de dar outras providências. Durante o processo legislativo de conversão da referida MP, que contava com apenas 16 artigos, sofreu intensos debates e acréscimos, de modo que a lei foi publicada com nada menos do que 43 artigos, no melhor estilo de contrabando legislativo tupiniquim. Além do que dispunha a MP, a lei também disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional, a transferência do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca em caso de falecimento, altera a incidência do PIS/COFINS na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos, além de várias outras mudanças na legislação tributária, em absoluto desrespeito aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.

Dentre as diversas mudanças, cabe registrar que reabriu o prazo do REFIS IV, instituído pela Lei nº 11.941/09, até o dia 31.12.2013, nas condições que especifica. Além disso, criou programas de parcelamento específicos referentes aos débitos para com a Fazenda Nacional: a) relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/01, vencidos até 31.12.2012 (art. 40); b) relativos à COFINS/PIS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718/98, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31.12.2012 (art. 39, caput); e c) objeto de discussão judicial relativos à não inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS (art. 39, § 1º). Para esses três casos, o pedido de pagamento ou parcelamento deve ser efetuado até 29.11.2013.

Nosso comentário se restringe ao último item, que versa sobre a criação do programa de parcelamento específico referente aos débitos para com a Fazenda Nacional objeto de discussão judicial relativos à não inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS.

Hoje o tema é amplamente discutido por milhares de ações em trâmite na Justiça Federal, com entendimentos opostos que alternam entre a posição conservadora (com a aplicação do entendimento ultrapassado, inclusive sumulado do STJ, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições – favorável ao Fisco) e a orientação progressista (com a aplicação do entendimento consagrado pelo STF no RE 240.785 quando o Plenário somou seis votos no sentido da ilegitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições – favorável aos contribuintes).

O atual cenário de absoluta insegurança jurídica quanto ao tema se deve a manobra engendrada pelo Advogado-Geral da União, hoje Ministro (do STF) Dias Toffoli, quando ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 18 com o desesperado intuito de recomeçar o julgamento da matéria objeto do RE 240.785 (que já contabilizava seis votos contrários ao Fisco e apenas um favorável), que à época estava com pedido de vistas formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Absorvida a manobra pela Suprema Corte quanto à precedência de julgamento da ADC 18, cuja decisão teria maior alcance aos jurisdicionados em comparação ao RE 240.785 (cf. sessão de 14.05.2008), o caso remanesce concluso ao Relator, Ministro Celso de Mello.

Desde então, de tempos em tempos, a Fazenda Nacional busca (im)pressionar com números mágicos que são expostos pelos jornais de grande circulação, chegando a cifra estimada em discussão ao valor de alguns bilhões de reais. Trata-se da tentativa desesperada de fazer com que o argumento consequencialista de cunho econômico venha a prevalecer sobre os robustos argumentos jurídicos que apontam no sentido da ilegitimidade da espúria inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais em foco (aliás, como já reconhecido pelo Plenário do STF com a maioria absoluta de votos).

Hoje todo o País acompanha o hercúleo esforço do Governo Federal para manter a expectativa de superávit primário até o fim do ano. Adepto de medidas pontuais e paliativas, ao invés de implementar efetivas reformas urgentes e necessárias, o Governo Federal busca aqui e acolá melhorar os índices com a ajuda do câmbio, da contabilidade criativa e, agora, com a participação privada.

Nesse sentido, escolheu as três discussões judiciais mais vultosas (ainda pendentes de solução definitiva) perante o Pleno do STF, segundo os seus cálculos mágicos, e instituiu os programas de parcelamentos anteriormente mencionados (referentes à sistemática de tributação dos lucros no exterior pelo IRPJ/CSLL, ao PIS/COFINS incidente sobre as atividades de instituições financeiras e companhias seguradoras e à não inclusão da parcela do ICMS das referidas contribuições sociais).

O objetivo de “fazer caixa” é evidente, inclusive pela sistemática de pagamento parcelado previsto: “enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas” (cf. art. 39, § 8º, exceto quanto à regra ref. aos lucros no exterior, cf. art. 40, §§ 9º e 10).

Em todo caso, os últimos parágrafos de cada artigo (39 e 40) estabelecem que a SRFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento em questão. Tais atos são esperados para os próximos dias e serão importantes para elucidar algumas possíveis dúvidas.

Com efeito, um ponto que merece elucidação pelo ato regulamentar diz respeito à conversão dos depósitos e eventual levantamento de saldo remanescente. Pela dicção da regra, o depósito será automática e integralmente convertido em pagamento definitivo e as reduções previstas na lei serão aplicadas apenas e tão somente ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Assim, não teria qualquer redução o contribuinte que tiver depositado a integralidade de seus débitos.

De toda maneira, é bom ter presente que esse programa específico de parcelamento foi instituído exclusivamente para as empresas que discutem passivo tributário, oriundo de cobranças e autuações fiscais, tanto no âmbito administrativo como também na seara judicial. A lei não se dirige àquelas empresas que discutem judicialmente possível oportunidade com o reconhecimento da ilegitimidade da espúria inclusão da parcela do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS (com a obtenção de medida liminar, a realização mensal de depósitos e até a manutenção do recolhimento normal).

Cuidando-se dos débitos materializados no passivo, aí sim cabe uma decisão gerencial da empresa, que leve em conta os cálculos na ponta do lápis depois da regulamentação cabível, bem como a possibilidade de êxito da discussão posta na esfera administrativa ou judicial, especialmente à luz de eventuais especificidades de cada caso concreto.

Melhor ainda seria se nesse interregno, até o dia 29.11.2013, o Relator da ADC 18 liberasse o seu voto, o Presidente colocasse o caso em pauta para julgamento e o Pleno decidisse a questão. Uma vez posta a questão sob julgamento, levando em conta que a matéria não é complexa e os argumentos favoráveis e contrários são conhecidos, é provável que a Suprema Corte decida a questão sem que haja pedido de vistas.

Fonte

 

Abertura do REFIS – Esclarecimentos

Conforme informado no último dia 08 de outubro, a MP 615, convertida na Lei nº 12.865/2013, reabriu o

prazo pata o REFIS. Seguem alguns esclarecimentos sobre o disposto na nova lei:

O prazo para adesão ao parcelamento especial da Lei 11.941 foi reaberto até o dia 31.12.13, alcançando

débitos vencidos até 30.11.08, parcelados ou não anteriormente.

Assim, se o contribuinte não aderiu ao parcelamento da Lei 11.941 ou aderiu, mas deixou de incluir

algum débito, poderá agorafazer a adesão para todos os débitos ou apenas para aqueles que não

foram incluídos anteriormente.

Todavia, fica ainda uma dúvida: se aderiu e foi excluído, poderá incluir novamente os débitos

excluídos? O texto legal (par. 1º do art. 17)  não é um primor de clareza:  “A opção de

pagamento ou parcelamento de que trata este artigo

não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos

art. 1º a 13 da Lei 11.941”. O “já tenham sido parcelados” quer significar “os que continuam

incluídos no parcelamento” ou “os que foram parcelados, ainda que tenha sido cancelado o

parcelamento”? Estou tentando obter maiores esclarecimentos.

            O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios,

conforme o número de parcelas:

 

FORMA DE PAGAMENTO

REDUTOR

MULTA (MORA OU OFÍCIO)

MULTA ISOLADA

JUROS

ENCARGOS LEGAIS

À VISTA

100%

40%

45%

100%

ATÉ 30 PARCELAS

90%

35%

40%

100%

ATÉ 60 PARCELAS

80%

30%

35%

100%

ATÉ 120 PARCELAS

70%

25%

30%

100%

ATÉ 180 PARCELAS

60%

20%

25%

100%

 

Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de

base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.

O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para

pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional:

a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento

original.

 

FONTE: Fenacon Notícias [Noticias@informativo.fenacon.org.br]

 

Veja também...

Principais regras para adesão ao REFIS da crise e novos parcelamentos

 

Uma das fraquezas apontadas à Democracia é o fato de não permitir que objectivos lançados por um governo a longo prazo, mesmo que sejam essenciais para o progresso/bem estar dos cidadãos, não possam ser postos de lado pelo governo seguinte, adiando assim decisões importantes, ou seja, não permite que haja um rumo para a nação em causa.

Algumas ideologias se opõem abertamente à democracia, por exemplo, o Fascismo