Redução da Base Cálculo de ICMS 10%
1. Podemos reduzir a base de cálculo para 10%, venda interna para Goiás? Para empresa construtora. Que é considerada não contribuinte?
RESPOSTA: Sim. conforme o texto abaixo do RCTE, Anexo IX, artigo 8.º, § 2.º.
"§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás."
2. Outra dúvida que temos se esses CNAE’s podem ser consideredo como construtora?
RESPOSTA: Tal como o próprio texto da norma retro transcrita exige, o benefício é destinado à empresa de contrução civil, regularmente inscrita no CNPJ. Se há dúvida quanto ao CNAE, deve ser resolvido junto ao Cadastro Estadual.
3. E se for construtora mas o material for para imobilizado, eles teriam que avisar quando estiverem comprando ou mesmo assim podemos reduzir a base?
RESPOSTA: O texto da norma estabelece que o benefício se destina à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil.
4. E se for construtora fora do Estado temos redução? Temos que calcular a substituição?
RESPOSTA: Lembrando, ainda, com relação à substituição tributária, na operação interestadual, deve ser observado os Estados que consideram as empresas de construção civil como não contribuintes do ICMS. Tais Estados estão listados no Convênio ICMS 137/2002 – ver anexo. Para os estados não listados pelo referido Convênio não é necessário fazer a substituição tributária, podendo ainda promover a operação com o benefício do RCTE, Anexo IX, art. 8.º, inciso VIII.
5. A empresa em Goiás (Indústria), vendendo material de construção que está na substituição tributária vendendo para São Paulo e para Minas Gerais, os quais Estados não estão no convênio 137/2002, temos que calcular a substituição tributária?
Na venda de mercadoria sujeita à substituição tributária a Estado que não é signatário do protocolo não há obrigação de retenção do ICMS ST, devendo ser destacado apenas o ICMS normal da operação. Antes de realizar a operação observe com atenção se efetivamente o Estado não é signatário do convênio ou protocolo respectivo e para os Estados que constam no protocolo 137/2002 são considerados como não contribuintes, portanto também não calcula a substituição.
Atenciosamente,
Aparecido Barrios Costa
Advogado | Jurídico Tributário
Balian, Barrios & Caldeira Advogados Associados S/S
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Pergunta - 650
Qual procedimento deve ser adotado na venda, feita por contribuinte goiano, de material de construção sujeito ao regime de substituição tributária destinado à empresa de construção civil de outra Unidade da Federação?