Redução da Base Cálculo de ICMS 10%

1.  Podemos reduzir a base de cálculo para 10%, venda interna para Goiás? Para empresa construtora. Que é considerada não contribuinte?

RESPOSTA: Sim. conforme o texto abaixo do RCTE, Anexo IX, artigo 8.º, § 2.º.

"§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei  nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás."

2.  Outra dúvida que temos se esses CNAE’s podem ser consideredo como construtora?

RESPOSTA: Tal como o próprio texto da norma retro transcrita exige, o benefício é destinado à empresa de contrução civil, regularmente inscrita no CNPJ. Se há dúvida quanto ao CNAE, deve ser resolvido junto ao Cadastro Estadual.

3.  E se for construtora mas o material for para imobilizado, eles teriam que avisar quando estiverem comprando ou mesmo assim podemos reduzir a base?

RESPOSTA: O texto da norma estabelece que o benefício se destina à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil.

4.  E se for construtora fora do Estado temos redução? Temos que calcular a substituição?

RESPOSTA: Lembrando, ainda, com relação à substituição tributária, na operação interestadual, deve ser observado os Estados que consideram as empresas de construção civil como não contribuintes do ICMS. Tais Estados estão listados no  Convênio ICMS 137/2002 – ver anexo.  Para os estados não listados pelo referido Convênio não é necessário fazer a substituição tributária, podendo ainda promover a operação com o benefício do RCTE, Anexo IX, art. 8.º, inciso VIII.

5. A empresa em Goiás (Indústria), vendendo material de construção que está na substituição tributária vendendo para São Paulo e para Minas Gerais, os quais   Estados não estão no convênio 137/2002, temos que calcular a substituição tributária?

Na venda de mercadoria sujeita à substituição tributária a Estado que não é signatário do protocolo não há obrigação de retenção do ICMS ST, devendo ser destacado apenas o ICMS normal da operação. Antes de realizar a operação observe com atenção se efetivamente o Estado não é signatário do convênio ou protocolo respectivo  e para os Estados que constam no protocolo 137/2002 são considerados como não contribuintes, portanto também não calcula a substituição.

Atenciosamente,

Aparecido Barrios Costa
Advogado | Jurídico Tributário

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Pergunta - 650

Qual procedimento deve ser adotado na venda, feita por contribuinte goiano, de material de construção  sujeito ao regime de substituição tributária destinado à empresa de construção civil de outra Unidade da Federação?  

 
 1 - Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e também signatária do Protocolo ICMS 21/2011
– remetente deve aplicar o disposto no art. 4º da Dec. 7.303/201, ou seja, deve destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional) aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e, no campo de ICMS substituição tributária, a diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual de Goiás multiplicado pelo valor da operação, recolhendo este último em GNRE favorecendo a UF de destino;
 
2 – Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e não signatária do Protocolo ICMS 21/2011 – remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, II do RCTE – destacar 17% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE;
 
3 - Se a construtora está sediada em UF não signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como contribuinte) e signatária de Protocolo que submete a mercadoria ao regime de substituição tributária – o remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, I do RCTE – destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e destacar o ICMS substituição tributária, recolhendo este último em GNRE favorecendo a Unidade Federada de destino (calculado conforme legislação própria do Estado de destino).