Tania Gurgel

MANUAL DE ROTINAS TRABALHISTAS

5 direitos trabalhistas que todo profissional deve conhecer

Toda relação de trabalho já tem um conflito na sua raiz, ao nascer. Os motivos de tantas disputas entre empregados e empregadores são diversos. No entanto, muitas ações versam sobre temas recorrentes.

Confira alguns dos direitos trabalhistas que mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho, e, que, portanto, é sempre bom saber, segundo Cassar:

1. Intervalo para alimentação é obrigatório

“Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”, explica o advogado.

Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. 


O problema reside, segundo Cassar, quando há a tentativa de conchavos. “O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15 minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para compensar”, diz. 


Este tipo de “acordo”, diz Cassar, é totalmente proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”, explica.

2. Horas extras: no máximo duas por dia

“A lei só permite que um funcionário trabalhe até 10 horas por dia”, diz Cassar. Assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a mais do que o expediente habitual.

O advogado explica que, em empresas que adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas horas extras por dia. 

A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. “Nesse caso a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei”, diz Cassar.


E o que acontece com quem ultrapassa o limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.

3. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo

Entre uma jornada e outra, o funcionário tem direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não seja cumprido.

De acordo com o advogado, o desrespeito a esse direito de descanso é bastante desrespeitado principalmente em locais em que se trabalha por turnos. 

“Mas, chamar um funcionário que tenha terminado a jornada à 1h da manhã para começar nova jornada às 8h do dia seguinte é tão proibido quanto trabalhar mais do que 10 horas por dia”, explica.
 

4. Executivos não estão submetidos à jornada

Executivoscom ordem de comando, ou seja, poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.


Diretores e gerentes graduados, em tese, se enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a plaquinha de chefe. 


“Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente. No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real atividade”, explica Cassar. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato, ordem de comando, independentemente do nome do cargo.

5. Anúncio em jornal por abandono de emprego rende indenização por dano moral


Em caso de abandono de emprego, a aplicação da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação ao empregado. “O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter comunicado o funcionário”, diz Cassar.


Mas, a velha prática de anunciar no jornal que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano moral. “A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática pode macular a imagem do empregado”, explica Cassar.


Isso acontece porque o entendimento da Justiça é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas empresas já não usam deste expediente. “A recomendação que eu dou é fazer a comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável”, diz o advogado.

Fonte: Exame

 

 

 Prezados Alunos e Alunas

 Esta chegando nossa aula, logo  estaremos compartilhando maravilhosos temas tenho certeza que será muito bom estar com todos em breve, o material já esta disponivel no site foi postado pela instituição  4 (quatro)  arquivos, recomendo a impressão desse material, também tem outros que fui adicionando nesses meses.

Assim como, procurei na internet o link para que vocês possam ter o material prévio em mãos, ou em arquivo pdf.

 

Manual disponibilizado pelas autoridades do projeto eSocial

https://www.esocial.gov.br/doc/MOS_V_1_1_Publicacao.pdf


 

Tabela de incidência de contribuições:

https://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm

 

 Perguntas e respostas do eSocial - Postei na data de hoje

https://www.esocial.gov.br/doc/PerguntaseRespostas_versao1_27_12_2013.pdf

 

Legislações a serem abordadas na aula estão disponíveis no link:

https://www.esocial.gov.br/Legislacao.aspx

·         EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 - Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 

·         LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. 

·         LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. 

·         DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 

·         LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. 

·         LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

·         DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

 

CLT

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

 

Também segue o programa que iremos compartilhar, fico muito feliz com a presença de todos em todos os módulos:

 

UNIDADE  I -  Legislação Trabalhista (sexta-feira – noturno)

1.1. Contribuições Sociais

1.2. Sistema Tributário Nacional

1.3. Evolução Histórica  das Contribuições

1.4. Regra Matriz de Incidência no INSS, FGTS., IRF

1,5 Prinicpais obrigatoriedades do eSocial

 

UNIDADE  II - Encargos Trabalhistas – Formas de Cálculo (sábado – matutino)

2.1. Folha de Pagamento – Base de Cálculo do INSS e FGTS

2.2. Verbas de Incidência ou Não de INSS e FGTS

2.3. Obrigações e Documentos Fiscais e Previdenciários

 

UNIDADE  III - Da Retenção Previdenciária (sábado – vespertino)

3.1. Da Obrigatoriedade da Retenção Previdenciária.

3.2. Dos Serviços Sujeitos a Retenção.

3.3. Hipóteses de Dispensa da Retenção.

3.4. Apuração da Base de Cálculo da Retenção Previdenciária

 

 

UNIDADE  IV- Do Projeto eSocial (domingo – matutino)

             4.1. O que é a  eSocial enfocando o INSS

             4.2. O Cenário do Leiaute do eSocial.

  4.3. Cruzamento das informações eletrônicas (Folha de Pagamento, Tomador de Serviço e Cessão de Mão de Obra).

  4.4.Debate das Principais Informações.

   

 Publiquei recentemente o primeiro Livro sobre o tema com enfoque a contratação de terceiros, vejam o resumo:

Livro eSocial – Você e sua empresa estão preparados? 

Guia das principais exigências na contratação de serviços de terceiros preparando você e sua empresa para o cenário do eSocial.

Este livro é um guia,  onde estão publicados roteiros, check lists por tipo de contratação, modelos de documentos, além, é claro, da base legal. Tudo foi colocado em uma única obra, direcionada à prestação de serviços de terceiros, assim é de grande relevância, pois aborda o que há de mais atual sobre o controle das rotinas e obrigações tributárias na contratação de serviços que serão informados no cenário do eSocial, em especial no que diz respeito às obrigações fiscais e previdenciárias. Prefaciando e homenageando o trabalho da "autora Tania Gurgel" foi convidado para este prefácio o "Ministro aposentado do STJ o Dr. José Augusto Delgado".

 

O preço na editora é de R$ 120,00 fora o frete o link é https://www.editoraleader.com.br/index.php/loja/46-esocial

Gostaria de estar ajudando vocês a terem essa obra, para tanto posso estar retirando diretamente na editora com o desconto de R$ 20,00, assim o livro sai por R$ 100,00, é uma ferramenta imprescindível para implantação do eSocial que é hoje o módulo mais complexo de implantação do SPED.

Assim peço que me encaminhe um e-mail para: tania@taf.com.br  se quiserem que eu leve.

Como é minha forma de avaliação, pontuo a presença e participação nas aulas, assim, são atribuídos 2,00 aos alunos e alunas presentes em todos os módulos, mais um ponto de participação em aula,  há também avaliações que serão aplicadas em todos os dias.

 

Por fim, cabe destacar que em cada modulo haverá a correlação da matéria ao eSocial.

 

 

Ate breve

 

Tânia Gurgel