Contratos de rateio de despesas

29/09/2012 18:47

 

Por Wilson Rodrigo Vieira da Silva

Com o fenômeno da globalização, a gestão das atividades administrativas ou de "back office" por uma única entidade do grupo econômico situada no exterior, em favor de suas coligadas ou controladas localizadas no país, ganha maior volume e importância como forma de agilidade e eficiência no controle de custos.

Nesse modelo de administração, a empresa-líder incorrerá em todos os gastos necessários para desenvolvimento da atividade necessária e depois os compartilhará, por meio de critérios objetivos de rateio, entre as pessoas jurídicas desse grupo que sejam beneficiárias de tal atividade.

No Brasil, o tema rateio de despesas sempre gerou polêmica em relação à interpretação e aplicação da legislação tributária para essa atividade. São inúmeros os pontos obscuros, como a possibilidade e os critérios a serem adotados para fins de dedutibilidade da despesa na entidade beneficiária, o tratamento da receita decorrente do rateio na pessoa jurídica líder e até mesmo a natureza do rateio de despesas, com desdobramentos, por exemplo, na aplicabilidade de preços de transferência.

Nesse sentido, como acontece com toda a legislação que dá margem a diversas interpretações, entra em ação o perigoso critério subjetivo do Fisco, que por vezes acaba distorcendo certos conceitos, e adotando entendimentos no mínimo questionáveis, como se denota, por exemplo, da leitura das soluções de consulta nº 23 (DOU 20/08/2008) e nº 84 (DOU 01/09/2011), as quais equiparam o pagamento relativo ao rateio de despesas à remuneração por prestação de serviços.

 

Não bastasse isso, recentemente foi adicionada uma pitada de pimenta nessa discussão. O conjunto normativo formado pela Lei nº 12.546, de 2011, pelo Decreto nº 7.708, de 2012, pela Portaria Interministerial nº 1.908, de 2012, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, trouxe a necessidade de prestação de informações aos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativas às transações, entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Informações sobre rateio de despesas deverão ser prestadas ao Fisco

Assim, pela leitura dos citados normativos, observa-se que as autoridades fiscais passarão a ter maior conhecimento das atividades de rateio de despesas entre as empresas. Dessa forma, em vista do posicionamento do Fisco com relação ao assunto, toma novo fôlego o debate sobre o tratamento tributário mais adequado a ser dispensado para as remessas efetuadas por entidade brasileira à outra entidade do grupo econômico no exterior a título de rateio de despesas com tecnologia da informação, licenciamento de softwares, pesquisa e desenvolvimento e administrativas em geral.

Aliás, não parece ser o caso de as sociedades empresárias brasileiras estarem dispensadas de prestar as informações quanto aos rateios de despesas, pois, como visto, há manifestações do Fisco no sentido de equiparar a natureza de tais remessas a verdadeiras prestações de serviço, o que por si só determinaria, em tese, a necessidade de prestar as informações relacionadas a tais remessas ao Fisco conforme a recente legislação mencionada acima.

E essa declaração parece ser mesmo obrigatória ao caso dos rateios e respectivos reembolsos de despesas, pois, não obstante sermos do entendimento que há fortes argumentos para sustentar que as remessas decorrentes de contratos de rateio de despesas - ou "cost sharing agreements" - serem meros reembolsos de despesas incorridos pela pessoa jurídica líder em prol do grupo econômico, há um agravante a favorecer os argumentos que suportam a apresentação dessa declaração nesses casos: a nova obrigação também se aplica para as informações decorrentes de operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Assim, mesmo que se entenda que o contrato de rateio de despesas não tenha natureza de prestação de serviços, o simples fato de que tais operações produzam variações no patrimônio da pessoa jurídica brasileira poderá obrigá-la à prestação das informações ao Fisco, nos termos da legislação.

Portanto, tendo em vista o acima exposto, entendemos que, independentemente do tratamento tributário aplicável, as informações relacionadas aos contratos de rateio de despesas com pessoa jurídica líder no exterior deverão ser prestadas ao Fisco, uma vez que decorrentes de operações que produzam variações no patrimônio da pessoa jurídica brasileira.

Assim, as empresas brasileiras que praticam essas atividades devem preparar-se para uma eventual discussão sobre o assunto com as autoridades fiscais, pois, ao que tudo indica, esse será um foco de fiscalização nos próximos anos.

Wilson Rodrigo Vieira da Silva é advogado especialista em direito tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados

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Fonte: Valor Econômico