DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II ) - ANEXO XI
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II
Solicitação do Cliente:
Conforme solicitação do cupom fiscal, informamos que no Estado de Goiás, o procedimento está no : REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. A N E X O XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II.
O qual está no Art 8º, I e III, sendo que não podemos enviar o cupom, pois a Nota Fiscal consta a numeração do mesmo e o CFOP 5929/6929, Nota Fiscal com cupom referenciado, e os mesmos fica de posse da empresa disponível para a fiscalização.
Temos também um canal de consulta sobre a Legislação, direto com a SEFAZ-GO, 0300-210-1994, que pode ser usado para futuros esclarecimentos.
Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):
I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;
b) por exigência da legislação federal;
II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;
III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;
IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.