DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II ) - ANEXO XI

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

A N E X O XI

 

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II

Solicitação do Cliente:

 

Conforme solicitação do cupom fiscal, informamos que no Estado de Goiás, o procedimento está no : REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. A N E X O XI  DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL  (art. 158, II.

O qual está no Art 8º, I e III, sendo que não podemos enviar o cupom, pois a Nota Fiscal consta a numeração do mesmo e o CFOP 5929/6929, Nota Fiscal com cupom referenciado, e os mesmos fica de posse da empresa disponível para a fiscalização.

Temos também um canal de consulta sobre a Legislação, direto com a SEFAZ-GO, 0300-210-1994, que pode ser usado para futuros esclarecimentos.

Leia mais: https://ceoscontabil.webnode.com/products/do-equipamento-emissor-de-cupom-fiscal-art-158-ii-anexo-xi/

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.