EFD Contribuições: Registros 1100 e 1500

 

Controle de créditos fiscais - Registros 1100 e 1500

103. O valor do saldo credor de períodos anteriores pode ser lançado sem a identificação do mês em que foi apurado?

Não. A EFD-Contribuições tem todo o seu conteúdo e estrutura definidos em consonância com a legislação do PIS/Pasep e da Cofins. A legislação das referidas contribuições determina que os créditos e seus aproveitamentos devem ser determinados mês a mês, de forma isolada e não, por saldos acumulados. Tanto o é assim, que a demonstração do crédito no Dacon é feita de forma mensal, o seu desconto (Ficha 13A) também é de forma mensal, exigindo que se identifique o mês de apuração a que se refere o crédito objeto de desconto, apurado no próprio período ou em período anterior.

Assim também, a utilização do crédito como ressarcimento e/ou compensação o é feita, mediante o PERDCOMP, identificando o crédito pelo mês de sua apuração e não, por saldos acumulados.

Assim, para a utilização dos créditos como DESCONTO (Fichas 13A e 23A do Dacon), como RESSARCIMENTO ou COMPENSAÇÃO, o contribuinte é obrigado a discriminar o crédito pelo seu mês de apuração, de sua constituição, e não, pleitear o seu uso em função dos saldos acumulados.

O fato do Dacon ter definido na Ficha 14, uma linha para o contribuinte informar os saldos de créditos disponíveis de períodos anteriores ao de referência do Dacon, o foi por simples simplificação da ficha e não, por dispensar a sua segregação mês a mês, quando do uso desses créditos. Tanto o é, que a Ficha 13A exige a identificação do mês e ano, de cada crédito de período pretérito, a ser usado como desconto.

Dessa forma, os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração, e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins), mês a mês de sua apuração e não, por saldo acumulado em determinada data.

 

EFD Contribuições: Registros 1100 e 1500

Por Luiz Kruger

Mesmo após meses de escrituração, algumas dúvidas ainda persistem sobre a obrigatoriedade e a forma de escriturar os registros 1100 (Registros de créditos fiscais PIS/PASEP) e 1500 (Registros de créditos fiscais COFINS).  Estes registros têm por finalidade demonstrar o controle e utilização dos saldos dos créditos fiscais (por tributo) de períodos anteriores ao da apuração.

Alguns profissionais entendem que é necessário efetuar a apuração mensal da contribuição, e somente depois disso compensar o saldo devedor com os créditos acumulados.  Outros profissionais entendem que a compensação dos débitos da contribuição apurada no período deve ser efetuada com a utilização dos saldos credores dos períodos mais antigos. A diferença é sutil, porém, importante.

Se considerarmos que os créditos mais antigos se extinguem por decadência, observado decurso de prazo segundo o Código Tributário Nacional, é prudente que se utilize os saldos de crédito mais antigos para compensação de débitos e constitua-se o saldo com o montante de crédito da apuração mensal. Ou seja, desta forma o crédito a cada nova apuração “se renova” ao constituir novo crédito da apuração atual, afinal os créditos anteriores serão sempre computados na apuração atual e o saldo, se houver será “novo”.

Para efeitos de apuração e escrituração das contribuições sociais o caso praticamente se resume ao critério da “renovação” ou não do crédito mensalmente.

Porém, mesmo que ocorra a perda do direito ao credito antigo por prazo decadencial, há que se considerar que este crédito não utilizado, quando subtraído do custo de elaboração do produto, elevou o lucro apurado e compôs a base de cálculo para a tributação do IR, ou seja, a relação com o custo da mercadoria poderá sofrer interferências que serão em competências distintas entre as obrigações e apurações. O pior quadro será ainda se companhia alterar seus critérios em meio ao exercício fiscal, pois as demonstrações das apurações ficarão prejudicadas

2 comentários em “EFD Contribuições: Registros 1100 e 1500

  1. Apenas complementando o primeiro parágrafo do texto acima. De acordo com o GUIA da EFD CONTRIBUIÇÕES, devem ser demonstrados nesses registros, os créditos do atual mês de escrituração, veja:

    Registro 1100: CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS – PIS/PASEP
    Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. Ou seja, este registro serve para escriturar as disponibilidades de créditos:
    - Apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento;
    - Apurados no próprio período da escrituração, mas que não foi totalmente utilizado neste período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento.

  2.  

    A diferença entre as formas de se apresentar as informações parece sutil, mas de total relevância.
    Uma vez demonstrada a “origem” dos créditos, o próprio PVA Validador faz o cálculo do que foi aproveitado (se aproveitado em determinado período de apuração) deixando demonstrado que de eventual débito, em sua totalidade ou parcialidade (a critério do contribuinte), foram compensados com os créditos válidos.
    Infelizmente na prática, acabamos concluindo que embora idealizados para o controle dos créditos, os registros 1100 e 1500 não são destinados a “controle” dos saldos.
    Para a RFB e suas contribuições, inexiste a figura do saldo credor sendo transferido período a período, se acumulado. A óptica de visão da receita é a de que cada período de apuração se comporta de forma única para evidenciar débito ou crédito. No caso deste último, controles individuais de cada contribuinte devem ser mantidos para efeito de se conhecer de quando é e de que forma foi apurado eventual crédito a compensar.
    Desta feita, no período de apuração no qual se decidiu descontar todo ou parte de eventual saldo credor, entram os controles dos referidos registros 1100 e 1500 que como dito, “atuam” sobre eventual débito a compensar, zerando a contribuição a recolher.

    Este é pois o legado trazido e deixado pelas novidades “pós SPED”. Formas diferentes de se visualizar créditos e débitos, orientação e suporte inexistentes por parte da RFB e a boa e velha forma de de tratar a tributação em nosso país. Exige-se, cobra-se e você contribuinte, que se vire!

    Fonte.