MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Resolução CFC nº 1.418/2012

 

EXPRESS Nº 469 / 2012 - Expedido em 21/12/2012 - Sexta - Feira

FEDERAL
MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Resolução CFC  nº 1.418/2012

 

Publicada no DOU de 21.12.2012, a Resolução CFC nº 1.418/2012 (ITG 1000) estabelece o Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

As microempresas e empresas de pequeno porte que podem optar pela adoção da Resolução CFC nº 1.418/2012  são as que apresentaram receita bruta no ano anterior igual ou inferior aos limites definidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que são de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00 respectivamente.

A microempresa e a empresa de pequeno porte que não optaram pela adoção das disposições da Resolução CFC nº 1.418/2012  devem continuar a adotar a Resolução CFC nº 1.255/2009 ou as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais completas, quando aplicáveis.

A Resolução CFC nº 1.418/2012 é aplicável para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para leitura do texto integral da Resolução 1.418/2012, clique aqui.

Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13
 
 
 
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 8º da Resolução CFC n.º 1.445/13. “I - a identificação do cliente; II - descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas; III - valor da operação; IV - data da operação; V - forma de pagamento; VI - meio de pagamento; e VII - o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.”