Parecer orienta transportadoras enquadradas no Simples Nacional

 

Parecer orienta transportadoras enquadradas no Simples Nacional

A Gerência de Orientação Tributária, através do Parecer nº1.936/2012-GEOT, de 12 de dezembro de 2012, formulou entendimento de que as transportadoras enquadradas no Simples Nacional, quando subcontratarem com prestadores de serviços autônomos ou não inscritos no CCE/GO, serviços de transporte interestaduais, serão consideradas substitutas tributárias dessas prestações.

Assim sendo, o ICMS a ser recolhido sobre essas operações deve ser calculado com base na legislação tributária estadual, ou seja, com a utilização da alíquota de 12% quando contribuinte e 17%, de não contribuinte.

 O entendimento constante do parecer abrange todos os contribuintes de Goiás, enquadrados no Simples Nacional. A Sefaz chama atenção das empresas para que dêem o correto tratamento tributário a essas prestações, vez que por força do Art. 13,  parágrafo 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº123/06, se encontram fora da tributação deste regime tributário.

Comunicação Setorial – Sefaz


ICMS/GO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Isenção

 

Nas operações de prestação de serviço de transporte dentro do Estado de Goiás, sendo o tomador (remetente ou destinatário) também contribuinte no Estado, haverá a isenção do ICMS, conforme artigo 7ºinciso XLI, do Anexo IX do RICMS/GO.

 

A pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo (art. 42, IV do RCTE).

E, quando o frete for realizado por transportador autônomo e o remente da mercadoria for contribuinte do ICMS, obrigatoriamente, devem ser adotados os procedimento previstos no art. 24 do Anexo VIII do RCTE, combinado com o art. 264, IV e parágrafo único do RCTE, ou seja, será aplicada a substituição tributária em relação ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

Nesse caso, o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do ICMS (substituto), devendo efetuá-lo através de DARE – Documento de Arrecadação de Receita Estadual, preenchido em nome do substituto e com o código de receita 132 – (substituição tributária do ICMS de frete).

Tratando-se de transporte das mercadorias discriminadas no art. 1º e no § 5º desse mesmo artigo, da Instrução Normativa 598/03-GSF, o pagamento do ICMS do frete deverá ser realizado antes da saída da mercadoria (antecipadamente), com código de apuração “200 – pagamento antecipado”.

Caso contrário, o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao da prestação com código de apuração “300 – mensal”. Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma Delegacia Fiscal do Estado de Goiás e solicitar a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).