Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional e outros

Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional .


Quando uma empresa optante de Simples Nacional emitente de NF-e devolver mercadoria a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá destacar a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” em campos próprios da NF-e, e não mais no campo “Informações complementares”, conforme disposto no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. 

As referidas notas fiscais de devoluções de compras, passam a ser com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada. 

Até 31/12/2011, as notas fiscais de devolução emitidas por empresas optantes do Simples Nacional, eram com os impostos indicados nos campos de “informações complementares”.

                                    

9) Qual procedimento adotar quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que o remetente está sediado em UF signatária do Protocolo ou Convênio que instituiu o regime de substituição tributária, mas não realizou a retenção?

Nesse caso, o contribuinte goiano será o solidário em relação ao recolhimento do ICMS_ST, devendo efetuar o cálculo com os mesmos parâmetros definidos para o seu fornecedor, somando ao valor do ICMS_ST, os valores referentes aos acréscimos legais contados a partir da data da saída do fornecedor (art. 35 do Anexo VIII do RCTE). Verificar a data de saída constante na nota fiscal e em caso da mesma não ter sido informada, considerar a data de emissão.

O pagamento será feito através de DARE, preenchido em nome destinatário da mercadoria, utilizando-se o código de receita 124 (substituição tributária pela operação posterior) e código de apuração 040 (instantâneo);

Orientações para escrituração na EFD:

- Não informar no Registro C100 os campos referentes ao ICMS ST da nota fiscal de aquisição.

- Informar no registro C197, que é vinculado (filho) ao registro C100, o valor devido do ICMS ST, no campo COD_AJ, o código de ajuste de débito especial da ST –GO71100002.

Ver o detalhamento completo dos registros no Guia Prático da EFD de Goiás.

Disponibilizada atualização da Tabela de Códigos do Sped Fiscal Goiás

Da tabela 5.3 - Criados os códigos:


GO41100000, de outros débitos da ST, com base na fundamentação legal: RCTE-Art. 53, § ún., II - Anexo VIII; em substituição ao

código GO71100004, de débito especial de ST, de mesma fundamentação legal, que foi finalizado em 31/07/2013.

GO10900033 e GO40900026, ambos com fundamentação legal: -RCTE - Art. 45, IX e Art. 46, § 4º - Anexo VIII.


Da tabela 5.1.1 -  Criados os códigos:


GO120007 - outros créditos da ST -  com a fundamentação legal: RCTE – Art. 49, § 1º, I, “b” – Anexo VIII; GO120008 com funda-

mentação legal: RCTE – Art. 46, § 4º, I – Anexo VIII. 

GO000025 - outros débitos do ICMS próprio -  com a fundamentação legal: RCTE – Art. 46, §§ 4º, I e 5º – Anexo VIII, em substi-

tuição aos códigos: GO000011, GO000014 e GO000015.

GO090027 - Código Informativo - Créditos – EXTRA APURAÇÃO - com a fundamentação legal: RCTE – Art. 80 – Anexo XII.

MALHA FISCAL NOVIDADES

Está disponível a chave de acesso, uma das  novidades tão esperada e foi disponibilizada na Malha Fina Estadual a partir de 06/03/2013 no site da  Sefaz, no portal do contabilista . Essa ferramenta faz o cruzamento entre EFD e a NF_E, emitidas e não informadas no SPED FISCAL, o contribuinte terá oportunidade de retificar sem ser autuado.

O valor da multa formal por deixar de registrar é de 25% do valor da nota fiscal emitida e não registrada, mais o ICMS e a multa do ICMS, caso a empresa não consiga provar que a nota foi registrada na contabilidade.

 

E o manifesto terá início para os postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de Julho de 2013.

A obrigatoriedade da manifestação.

12/03/2013 - Atenção: Publicada NT2013.001 contendo esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para o segmento de combustíveis.

Nota Técnica 2013.001

Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário da NF-e.

O Manifesto do Destinatário, novo processo fiscal para que a empresa recebedora possa se manifestar sobre a sua participação comercial nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para seu CNPJ, confirmando ou não as informações descritas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal, que entrou em vigor em 2013 para alguns segmentos, já coloca os executivos em alerta.

 A Manifestação do Destinatário obrigará o contribuinte a realização de um  processo manual. Ele deverá entrar no site da NF-e Nacional, identificar as notas fiscais emitidas para o seu CNPJ e, nota a nota, manifestar concordância com a emissão de cada uma, ou não. Depois, baixar os arquivos XMLs oficiais e armazená-los, pois no caso de fiscalização, deverão ser apresentados.

 A ferramenta da EFISC, empresa de soluções para NF-e no modelo cloud computing, poupa o contribuinte do enorme esforço manual, fazendo uma busca diária das notas que foram emitidas para o seu CNPJ, carregando-as automaticamente em um painel de visualização. A ferramenta faz filtros nas notas fiscais com base em parametrização, realizando a manifestação automaticamente sobre a Ciência da Operação das notas de fornecedores recorrentes, ou teto de valor, por exemplo, diminuindo o trabalho de identificação de todas as notas emitidas.

A Portaria CAT- 79, de 1-8-2013 ( D.O.E. de 02/08/2013 ) dispõe : 

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/13, de 6 de fevereiro de 2013, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Anexo III da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008: 

“Anexo III 

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: 

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.” (NR). 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1-7-2013. 


E ... o Anexo IV ... da mesma Portaria CAT 162/2008 preconiza : 

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) 

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e. 


Em caso de operações internas: 

"Manifestação do Destinatário" 

Confirmação da Operação 20 dias. 

Operação não Realizada 20 dias. 

Desconhecimento da Operação 10 dias 



Em caso de operações interestaduais: 

"Manifestação do Destinatário" 

Confirmação da Operação 35 dias 

Operação não Realizada 35 dias 

Desconhecimento da Operação 15 dias 



Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: 

"Manifestação do Destinatário" 

Confirmação da Operação 70 dias 

Operação não Realizada 70 dias 

Desconhecimento da Operação 15 dias 

Fonte: Sefaz 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base de legislação do Systax foi atualizada em 166.413  regras fiscais, dentre as quais:
- 14.331 são de ICMS
- 2.722   são de ICMS/ST
- 973 são de ICMS/Antecipação

A base de legislação atual é de 1.041.955  regras fiscais que, combinadas, chegam a 6.438.707 situações tributárias específicas!


Quem está obrigado a registrar a Manifestação do Destinatário

O Ajuste SINIEF 17/2012, citado, define a obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.

Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:

1.      Chave de Acesso da NF-e

2.      Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente

3.      Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e

4.      Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)

5.      Valor Total da Operação

6.      Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)

7.      Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatário).

Leia mais sobre o manifesto...

 

Dúvidas no plantão fiscal em Anápolis-Go, 62-3321-9200 ou em Goiânia 0300-210-1994.

Em Goiânia sobre o processamento da Malha é com Ricardo 62-3269-4276 e James 62-3269-2432

 

A partir de 01/05/2013, para retificar o SPED FISCAL, somente com autorização por escrito dirigida à SEFAZ.

Para retificar o SPED FISCAL, entrar contato no Plantão Fiscal da Sefaz Anápolis, maiores informações  pelo telefone 62-3321-9200. 

Novo prazo para retificar a EFD ICMS/IPI

A partir de 1º de maio, os arquivos transmitidos da EFD ICMS/IPI de apuração de janeiro de 2013 e períodos anteriores necessitam de autorização da Secretaria da Fazenda (Sefaz) para serem retificados. A determinação está prevista na cláusula 13ª do Ajuste SINIEF 02/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012.

De acordo com a cláusula 13ª, o contribuinte poderá retificar a EFD (Escrituração Fiscal Digital) até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. Após esse prazo, a retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Sefaz, da Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal.

A coordenação do Sped Fiscal esclarece ainda que o bloqueio do sistema é apenas para o envio da EFD retificadora. Enquanto isto, a EFD com a finalidade original ou o primeiro arquivo poderá ser transmitido a qualquer tempo.

Para solicitar a autorização de retificação da EFD, o contribuinte deverá dirigir-se ao atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização (Capital ou interior), apresentando o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), com a ocorrência da retificação devidamente registrada, para homologação do auditor fiscal da Receita Estadual, na Delegacia Regional de Fiscalização, conforme previsto no Memorando Circular nº15/12-Geaf.

Comunicação Setorial - Sefaz

 

EFD tem novas regras para retificação

Com a publicação em 04 de outubro de 2012 do Ajuste Sinief 11, de 28 de setembro de 2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o procedimento para retificação mudou, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:

Arquivos da EFD de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 podem ser retificados, sem autorização, até 30 de abril de 2013; Já a EFD de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Por exemplo, o arquivo da EFD de fevereiro de 2013, poderá ser retificado até 31 de maio de 2013.

Após o cumprimento destes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste Sinief 11/2012.

Fonte: https://www.sefaz.ba.gov.br/

 

Carta de Correção Eletrônica (CC-e):não existe mais prazo para sua emissão -RCTE/GO Art. 142.

Prezada Consulente,

desde 1.º de julho de 2012, só é admitida a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros em campos específicos de NF-e, desde que não relacionados com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Somente NF-es autorizadas (não podem estar canceladas, nem denegadas) estão aptas a serem retificadas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá ser assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NF-e e transmitida à SET.

E, consoante o Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0, de março 2012, não existe mais prazo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e, diversos dos acima referidos, serem sanados a qualquer tempo.

Atenciosamente,

Por Luiz Augusto Dutra da Silva

Fonte: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
Cotepe/ICMS-RN

 

SEFAZ-Go cruza dados fornecidos pelos contribuintes

O sistema de Malha Fina Estadual, criado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), é mais uma ferramenta que objetiva aperfeiçoar o cruzamento dos dados gerados pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Conforme destaca o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento, trata-se um mecanismo importante não somente para a fiscalização, mas também para o contribuinte que pode consultar do próprio escritório se existe alguma pendência ou irregularidade na transmissão dos dados da sua contabilidade, feito por meio do Portal do Contabilista. O portal está no site www.sefaz.go.gov.br.

O superintendente lembra que, em caso de falhas no cruzamento dos dados entre a NF-e e a EFD, o contribuinte vai ter a oportunidade de corrigir, espontaneamente. A obrigatoriedade da emissão da EFD iniciou a partir de 2009 para alguns setores e a partir de janeiro deste ano para todos os contribuintes. As pequenas e micro empresas enquadradas no Simples Nacional estão fora da malha. 

Atualmente mais de 34.300 empresas goianas emitem uma média de cinco milhões e 700 mil notas fiscais eletrônicas mensalmente.  Mas algumas operações de compra e venda deixam de ser registradas pelas empresas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente à Sefaz.  Com o sistema de malha fina, o cruzamento desses dados passará a ser eletrônico. Atualmente o trabalho é feito por auditor que, com o novo sistema, passará a analisar já o resultado do cruzamento. A malha fina também vai incluir as notas recebidas pela Sefaz de outros Estados, que representam uma média de um milhão e meio de documentos por mês.

O superintendente Glaucus Moreira observa que em relação à EFD retificadora, o contribuinte fará a correção da mesma forma como foi emitido o arquivo original, ou seja gerando eletronicamente esses dados e os enviando novamente à Secretaria da Fazenda. O prazo para entrega da EFD é todo o dia 15 de cada mês, e a partir daí, o contribuinte já pode consultar se houve ou não alguma divergência dos dados enviados. 

A retificação pode ser feita a qualquer tempo desde que a empresa não esteja sob ação fiscal, fato que impede o contribuinte de proceder a correção espontaneamente. Glaucus Nascimento explica a multa pela falta da entrega da EDF está em torno de R$1.070,00 a R$ 2.977,00 em por entrega incorreta, R$ 591,00 a R$1.773,00.


“A idéia é no sentido de trabalhar cada vez mais no recolhimento espontâneo do imposto”, observa o superintendente da Receita acrescentado que na maioria das vezes o contribuinte deixa de recolher o tributo por falha ou erro, ao transmitir o arquivo.

Quanto à arrecadação Glaucus Nascimento esclarece que é difícil fazer uma previsão, visto que a obrigatoriedade da EFD começou a partir deste ano, ainda existe muita falha, pois o contribuinte está tendo muita dificuldade em gerar o arquivo digital. Hoje o cruzamento de dados da EDF e o que foi arrecadado geralmente têm dado uma diferença muito grande, mas muitas vezes isto não é real. “Essa é mais uma ferramenta que vai nos auxiliar para detectar essas falhas”, disse o superintendente da Receita. De janeiro a junho deste ano houve uma diferença de cerca de R$50 milhões.

Comunicação Setorial - Sefaz