Protege Goiás

 

1) O que é o Protege Goiás? 

   É o Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da miséria do Estado de Goiás.     

2) Qual a finalidade do Protege Goiás? 

 Provisionar recursos financeiros para os órgãos executores dos programas sociais desenvolvidas pelo Estado de Goiás.     

3) Quais os programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás? 

I - Siape/Samu;
II - Farmácia do Cidadão; 
III - Medicamento de Alto Custo; 
IV - Transporte Escolar;
V - Merenda Escolar;
VI - Bolsa Orquestra; 
VII - Bolsa Universitária; 
VIII - Jornada Ampliada; 
IX - Restaurante Cidadão;
X - Oficinas Educacionais - OECS;
XI - Renda Cidadã; 
XII -Horta Comunitária; 
XIII - Lavoura Comunitária; 
XIV - Morada Nova; 
XV - Transporte Cidadão;
XVI - Pró-atleta;
XVII - Programa de Apoio Social - PAS;
XVIII - Atendimento ao Adolescente em Conflito.

4) Qual é o órgão do Estado responsável pelo Protege Goiás? 

 A Secretaria de Estado da Fazenda;     

5) De onde são provenientes os recursos do Protege Goiás?

 A receita do Protege Goiás é proveniente de:
*Valores arrecadados dos contribuintes goianos em virtude de fruição de benefício fiscal condicionado (5%); 
*Receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
* Doação;
* Exploração de serviço de loteria e congênere (não está em uso);
* Valores destinados à Bolsa Garantia/Fomentar;
* Transferências à conta do orçamento do Estado;
* Transferências de fundos especiais;
* 1% (um por cento) Crédito especial de investimento.    

6) Quem administra o Protege Goiás? 

 O Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros: Secretário da Fazenda (função de Presidente), Secretário da Cidadania e Trabalho, Secretário de Gestão e Planejamento, Secretário da Educação, Secretário de Saúde, Superintendência do Tesouro Estadual, Gerente do PROTEGE GOIÁS (função de Secretário-Executivo), 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada e 2 (dois) representante do setor empresarial.     

7) Quem é o Presidente do Conselho Diretor? 

 O Secretário da Fazenda.     

8) A quem deve ser feita prestação de contas dos gastos realizados em decorrência do uso dos recursos do Protege Goiás? 

 Ao Conselho Diretor, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis do orçamento e de finanças públicas. 
    

9) Qual o documento para que o contribuinte efetue pagamento do percentual de 5% que condiciona o uso de benefícios fiscais? 

 Documento de Arrecadação – DARE-2.1, com código de receita nº 4014, Doações e Transferências ao Protege, código de apuração 041. 
    

10) Qual o prazo de pagamento? 

 Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração correspondente à utilização do benefício. 
    

11) Quais são os benefícios fiscais condicionados ao pagamento de 5% (cinco por cento)? 

 São os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto n.º 4852/97- RCTE, Dos Benefícios Fiscais.

12) No pagamento espontâneo de valores em atraso há acréscimos legais? 

 Sim. Há incidência de juros, conforme o Título IV do Livro Segundo do Código Tributário Estadual; 
No entanto, apartir de 1º de agosto de 2008 o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição
    

13) E iniciado o procedimento fiscal, o que a empresa terá de pagar? 

 Tratando-se de utilização indevida de crédito outorgado, deve ser aplicada a multa prevista no art. 71, inciso IV, do CTE e, se for o caso, efetuar a cobrança do ICMS, sem prejuízo dos juros e correção monetária; No caso de utilização indevida de isenção ou de redução da base de cálculo, deve-se aplicar a multa prevista no inciso VIII do art. 71 do CTE e cobrar o ICMS não pago, com juros e correção monetária;      
    

14) O valor mínimo para pagamento ao Protege Goiás é R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 10,00 (dez reais)? 

 Conforme estabelece o Art. 4.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 664/04-GSF, quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais) o pagamento deve ser postergado para o(s) período(s) de apuração subseqüente(s), até o somatório atingir esse valor.  
    
15) Como é feito o cálculo da Contribuição ao Protege? 

 A fórmula de cálculo da Contribuição devida ao Protege por qualquer empresa que utilize os benefício(s) fiscais condicionado(s), mencionados no art. 6º, Incisos II, c/c  §3º do Decreto n.º 6.883/2009, é a seguinte:

CP = (ICMS Normal – ICMS incentivado) x 5/100

sendo:

* CP = Contribuição devida ao Protege, a ser calculada;
* ICMS Normal = Valor do ICMS apurado com base na alíquota normal (sem o benefício);
* ICMS Incentivado = Valor do ICMS calculado com a aplicação da alíquota correspondente ao benefício utilizado;
* 5/100 = Percentual da Contribuição ao Protege (5%).

 

16) A Empresa que comercializa GLP, enquadrada no tratamento tributário estabelecido pelo Art. 20, § 1.º, II, “a”, do RCTE, está obrigada a contribuir para o Protege?

 O tratamento tributário instituído pelo dispositivo legal citado não obriga, por si só, a contribuição ao Protege. Assim, a empresa comercializadora de GLP só estará sujeita a contribuir para o Fundo Protege se e quando utilizar algum dos benefícios mencionados no art. 10, incisos I e II, do Decreto n.º 5.832/03. al. 
    

17) Como fica a situação da empresa que, dispensada de contribuir ao Protege (Decreto n.º 5.894/04), efetuou pagamento referente a mês posterior à liberação?  

A empresa enquadrada nesta situação poderá solicitar ao Fundo Protege Goiás, através de correspondência protocolada na SEFAZ e instruída com o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento, o ressarcimento do(s) pagamentos indevido(s). O ressarcimento, no entanto, depende de decisão do Secretário da Fazenda e observará a tramitação normal dos processos da espécie. 
    

18) É possível o parcelamento de débitos com o Protege? 

 Não. A contribuição de 5% ao Fundo Protege não tem caráter tributário e inexiste previsão legal para o parcelamento.
     

19) Pagamento em duplicidade ao Fundo Protege pode ser compensado? E os juros, multa e correção monetária posteriormente dispensados pela Instrução Normativa n.º 664/04-GSF? 


 Não. Os pagamentos referentes a períodos não abrangidos pela Instrução Normativa n.º 664/04-GSF, mesmo que em duplicidade, não podem ser compensados, o mesmo ocorrendo com os referentes a juros, multa e correção monetária dispensados pela citada instrução normativa após o pagamento.

Em ambos os casos, o contribuinte que desejar ser ressarcido deverá protocolar na SEFAZ pedido de restituição dirigido à Gerência do Fundo Protege Goiás, devidamente instruído com o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) objeto do pleito, e aguardar a decisão.

 

 

Documentos de Arrecadação Estadual (DARE / GNRE)

   DARE 2.1 - Documento de Arrecadação Estadual, emissão para Pagamento (no vencimento ou em atraso).

espontâneo (Contribuinte Cadastrado - inclusive FOMENTAR)  

espontâneo (Contribuinte Não Cadastrado)