ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO Vantagens, Procedimentos e Aspectos Gerais ROTEIRO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
    1.1. Conceito 
    1.2. Vantagens
2. PROCEDIMENTO
    2.1. Obrigação para o Banco
    2.2. Formalização
    2.3. Vedação
    2.4. Vedação a Descontos
3. PRAZOS
4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS CONTAS
5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO

6. CONVÊNIO DO BANCO COM A EMPRESA
7. DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

    7.1. Formas de Pagamento

    7.2. Pagamento em Depósito

    7.3. Pagamento em Cheque

1. INTRODUÇÃO

1.1. Conceito

São contas não movimentáveis por cheques mais conhecida como "conta-salário" criada em 5 de setembro de 2006, pela Resolução do Banco Central 3402  e trata-se de um tipo especial de conta, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

1.2. Vantagens         

A principal vantagem é a isenção de tarifas, inclusive pelo fato de poder fazer saques totais, parciais e transferências, para outra conta sem ter que pagar pela transferência. Conforme artigo 2° da Resolução citada acima.

“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:”

“I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 

2. PROCEDIMENTO

Conforme o artigo 7º da Resolução Bacen para abertura da "conta-salário", é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.

A "conta-salário" não é aberta por iniciativa do empregado. A referida conta é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.

2.1. Obrigação para o Banco

Os bancos somente estão obrigados a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme determina o art. 7° da  Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.

2.2. Formalização

Nos termos do art. 2°§ 2° da referida Resolução o pedido de abertura de conta deve ser formalizado por escrito ou ainda por meio eletrônico legalmente aceito.

2.3. Vedação

Este tipo de conta só é possível para pessoa física.

2.4. Vedação a Descontos

É vedados à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de saques, totais ou parciais, dos créditos, conforme determina o art. 2°I§1°I e II daResolução Bacen nº 3.402/2006.

E ainda transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado.

3. PRAZOS

O banco é obrigado máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação, nos termos do artigo 2°§ 2° da Resolução.

4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS CONTAS

Quando se tratar de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos artigos 1º e§ 2º e § 3º da Resolução, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.

4.1. Autorizado

Após autorizado somente o beneficiário poderá movimentar os recursos, nos termos do art. 5°§1° da Resolução Bacen 3.402/2006.

4.2. Prazo.

A instituição financeira tem prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da comunicação para aceitação.

5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO

A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

6. CONVÊNIO DO BANCO COM A EMPRESA

O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

- as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;

- a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1ºinciso II, da Resolução Bacen 2.303/1996 (substituição do cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente);

- a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

- a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

- as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2ºinciso I e § 1º da Resolução do Bacen nº 3.402/2006, ou seja há  vedação de cobranças, desde que as transferências dos créditos para outras instituições, forem realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil;

- A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir a identificação completa dos beneficiários (do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) conforme visto acima no item 5, a que se reporta.  

7. DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Nos termos do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Ressaltamos que a convenção coletiva pode prever regra mais favorável.

Assim o instrumento normativo deve ser consultado.

7.1. Formas de pagamento

7.2. Pagamento em deposito

A Portaria MTB nº 3.281/1984 autorizou as empresas localizadas na área urbana a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.

7.3. Pagamento em cheque

Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.

Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque.  Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A referida Portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro.

Fund. Legais: os citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: William Pessoa de Oliveira