ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO Vantagens, Procedimentos e Aspectos Gerais ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO 1.1. Conceito São contas não movimentáveis por cheques mais conhecida como "conta-salário" criada em 5 de setembro de 2006, pela Resolução do Banco Central 3402 e trata-se de um tipo especial de conta, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 1.2. Vantagens A principal vantagem é a isenção de tarifas, inclusive pelo fato de poder fazer saques totais, parciais e transferências, para outra conta sem ter que pagar pela transferência. Conforme artigo 2° da Resolução citada acima. “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:” “I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 2. PROCEDIMENTO Conforme o artigo 7º da Resolução Bacen para abertura da "conta-salário", é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. A "conta-salário" não é aberta por iniciativa do empregado. A referida conta é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários. 2.1. Obrigação para o Banco Os bancos somente estão obrigados a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme determina o art. 7° da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. 2.2. Formalização Nos termos do art. 2°, § 2° da referida Resolução o pedido de abertura de conta deve ser formalizado por escrito ou ainda por meio eletrônico legalmente aceito. 2.3. Vedação Este tipo de conta só é possível para pessoa física. 2.4. Vedação a Descontos É vedados à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de saques, totais ou parciais, dos créditos, conforme determina o art. 2°, I, §1°, I e II daResolução Bacen nº 3.402/2006. E ainda transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado. 3. PRAZOS O banco é obrigado máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação, nos termos do artigo 2°, § 2° da Resolução. 4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS CONTAS Quando se tratar de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos artigos 1º e2º, § 2º e § 3º da Resolução, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. 4.1. Autorizado Após autorizado somente o beneficiário poderá movimentar os recursos, nos termos do art. 5°, §1° da Resolução Bacen 3.402/2006. 4.2. Prazo. A instituição financeira tem prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da comunicação para aceitação. 5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário. 6. CONVÊNIO DO BANCO COM A EMPRESA O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo: - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários; - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução Bacen 2.303/1996 (substituição do cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente); - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais; - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição; - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º da Resolução do Bacen nº 3.402/2006, ou seja há vedação de cobranças, desde que as transferências dos créditos para outras instituições, forem realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil; - A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir a identificação completa dos beneficiários (do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) conforme visto acima no item 5, a que se reporta. 7. DO PAGAMENTO DO SALÁRIO Nos termos do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressaltamos que a convenção coletiva pode prever regra mais favorável. Assim o instrumento normativo deve ser consultado. 7.1. Formas de pagamento 7.2. Pagamento em deposito A Portaria MTB nº 3.281/1984 autorizou as empresas localizadas na área urbana a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário. 7.3. Pagamento em cheque Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho. Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque. Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A referida Portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro. Fund. Legais: os citados no texto. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
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