Substituição Tributária:

  

Veja como calcular, conforme Plantão Fiscal da Sefaz-Go de Anápolis em 20/11/2012, Simonise, AFRE III.

Sobre a base de cálculo CGSN 94/2011, artigo 28  § 2º, RES.94

Substituição Tributária:
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Entrada em vigor a partir de 01/04/2012 - Protocolo ICMS 82/2011 e Despacho do Secretário Executivo do Confaz - altera prazo ST para Goiás  Decreto 7528/2011


Materiais elétricos - Entrada em vigor a partir de 01/05/2012 - Protocolo ICMS  83/2011 e Despacho do Secretário Executivo do Confaz - altera prazo ST para Goiás

 

Materiais Auto Peças - Entrada em vigor a partir de 01/06/2011, novas alterações, passam vigorar 01/08/2012

O Secretário do Estado da Fazenda de Goiás, através da Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012 posterga a data de vigência dos novos percentuais de IVA a serem utilizados no cálculo da substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo.

Os novos percentuais, determinados pelos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 7.699/2012, passam a ser válidos a partir de 01.12.2012.

Deste modo, até 30.11.2012, deverão ser aplicados os percentuais de IVA previstos no Protocolo ICMS 41/2008 nas operações com o Estado de Goiás, que são os seguintes:

- IVA original 40%

- Alíquota interestadual de 7% - IVA 56,90%

- Alíquota interestadual de 12% - IVA 48,40%

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor ou varejista goianos que sejam substitutos tributários e que tiverem recebido as mercadorias com o ICMS retido , em cujo cálculo tenham sido adotados os novos percentuais de IVA, devem adotar os procedimentos quanto ao levantamento de estoque e ressarcimento da substituição tributária recolhida a maior, previstos no art. 2º da referida Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012.

O contribuinte pode deduzir o valor do imposto retido à maior do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais  produtos de uso especificamente automotivo no estabelecimento no dia 31.05.2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339/2011, cumprindo as obrigações acessórias previstas no§ 1º do art. 3º da referida Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012

Veja como calcular, conforme Plantão Fiscal da Sefaz-Go de Anápolis em 20/11/2012, Simonise,  AFRE III.

Observando que o contribuinte deve recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31.05.2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes

Por fim, o contribuinte que não disponha de saldo remanescente ou na hipótese em que este seja insuficiente para dedução referida, pode adotar o creditamento ou a forma de ressarcimento do imposto, previstos nos arts. 46 e 47 do Anexo VIII do RICMS/GO.

GO: Reajuste do IVA de autopeças será em março

Apenas em 1º de março de 2013 o Índice de Valor Agregado (IVA) do segmento de autopeças sob o regime de substituição tributária será alterado em Goiás como prevê protocolo do Confaz assinado por 23 Estados. A informação foi dada hoje (segunda-feira) pelo secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, aos presidentes da Fecomércio, José Evaristo, e da Acieg, Helenir Queiroz, com quem ele esteve reunido à tarde, em seu gabinete.

O protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prevê o reajuste do IVA aplicável às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso automotivo com base em pesquisas de mercado que mostram o aumento de preço do produto no comércio nos últimos anos. Em Goiás o regime de substituição tributária para o segmento vigora desde junho de 2011. O reajuste estava previsto para dezembro e na semana passada foi transferido para janeiro. Agora, a Secretaria resolveu estender o prazo para atender as lideranças empresariais. “Eles pediram a redução da margem e a ampliação do prazo de vigência da mudança. Acatamos uma das propostas e demos ampliação de três meses”, frisa o secretário.

Os Estados que assinaram o protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) reajustando o IVA de autopeças que estava inalterado desde a implantação do regime para o segmento em abril de 2008 são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, além de Goiás. Em nenhum Estado a alíquota do ICMS foi alterada.

Fonte: SEFAZ GO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - MVA AJUSTADO - NÃO APLICAÇÃO

A Margem de Valor Agregado - MVA é uma base de cálculo presumida, aplicável no cálculo do ICMS - Substituição Tributária. Denomina-se "MVA ajustada" o cálculo a ser utilizado nas hipóteses em que a alíquota interna do ICMS for superior à alíquota interestadual.

A partir de 01.06.2011, por força do Convênio ICMS 35/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional não mais aplicarão a MVA ajustada, ainda que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino seja superior à alíquota interestadual.

Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passam a adotar, para efeitos de determinação da base de cálculo nas operações em que figurem na condição de substituto tributário, os percentuais de "MVA-ST original" estabelecidos em Convênio, Protocolo ou na legislação da unidade Federada destinatária da mercadoria.

 

SIMPLES NACIONAL

1 - Haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Art. 3º, §4º, Resolução CGSN nº 39/08).

 

2 - Em quais situações a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativamente a aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação?

O Estado de Goiás, por meio do art. 1º da Lei nº 16.847, de 28.12.09, com vigência a partir de 30.12.09, isentou a cobrança do ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O diferencial de alíquotas será devido apenas nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento provenientes de outras Unidades da Federação, conforme Art. 6º, CXXIV, do Anexo

IX, do Decreto 4.852/97 (RCTE).

 

3 - Qual a forma de pagamento do diferencial de alíquotas a ser recolhido pela empresa optante pelo Simples Nacional?

Quando for devido o diferencial de alíquotas, o contribuinte optante pelo Simples deverá solicitar a emissão de Documento de Arrecadação nas Repartições Fazendárias a fim de recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 880/07-GSF, de 25 de outubro de 2007.

 

4 - O contribuinte industrial, optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, tem direito à isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa?

Sim. Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra do artigo 6º, inciso XCII, do Anexo IX, RCTE (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV) e do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/06.

 

5 - O contribuinte optante pelo Simples Nacional usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve emitir o cupom fiscal com a informação da alíquota efetiva, considerando-se os benefícios fiscais aplicáveis?

Não. O contribuinte regularmente enquadrado no Simples Nacional usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve emitir o cupom fiscal com a informação da alíquota aplicável à mercadoria ou serviço sujeito ao regime normal, ainda que para determinação do valor devido seja utilizada a receita bruta do sujeito passivo. A empresa deverá utilizar das alíquotas constantes do art. 20 do RCTE (Dec. 4852/97), conforme Comunicado Sefaz nº 01/2007.

 

6 - A empresa optante pelo Simples Nacional é obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD?

Não. A Instrução Normativa – GSF nº 1020/10 dispensa a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

7 - De que forma deve ser tributada a venda de fundo de estoque de empresa optante pelo Simples Nacional quando de sua baixa?

A venda do fundo de estoque de empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributada dentro da sistemática do referido regime de tributação, no PGDAS, tendo em vista que o art. 4º, da Resolução CGSN nº 04/2007, considera como receita bruta o produto da venda de bens e serviços prestados.

 

8 - A empresa que deixar de ser optante pelo Simples Nacional poderá apropriar-se dos créditos de ICMS das mercadorias para comercialização em estoque a fim de compensá-los com o ICMS devido no regime normal de tributação?

Sim. O contribuinte desenquadrado do regime tributário do Simples Nacional tem direito de se apropriar do crédito de ICMS das aquisições de mercadorias para comercialização constantes do estoque na data do desenquadramento, em conformidade com o disposto no art. 46, inc. IV, § 1º, do RCTE.

 

9 - Como deve ser a escrituração dos créditos de ICMS das mercadorias para comercialização constantes do estoque da empresa que deixar de ser optante pelo Simples Nacional?

O valor a ser creditado deve ser escriturado em Outros Créditos, no Livro de Apuração do contribuinte e deve ser lançado no código 226, do quadro Outros Créditos da Declaração Periódica de Informações – DPI, conforme art. 6-B, da Instrução Normativa nº 877/2007 – GSF. Deve ser observado, também, o prazo limite estabelecido pelo art. 54, do RCTE e o correto destaque do ICMS nas notas fiscais de aquisição.

 

10 - A legislação tributária do Estado de Goiás contempla norma específica sobre o processo de exclusão de empresa optante Simples Nacional?

Sim. O processo de exclusão do contribuinte do Simples Nacional encontra-se previsto no art. 53, da Lei nº 16.469/2009 e na Instrução Normativa nº 927/08 – GSF.

 

11 - A legislação tributária do Estado de Goiás contempla alguma isenção para o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?

Sim. São isentas as operações realizadas pelo industrial fabricante de vestuário, inclusive nas operações de industrialização por encomenda e nas realizadas pelo estabelecimento atacadista pertencente ao fabricante de vestuário, nos termos dos incisos CXXII e CXXIII, do art. 6º, do Anexo IX, do Decreto 4.852/97.

 

12 - A empresa transportadora rodoviária de cargas optante pelo Simples Nacional tem direito à isenção do Art. 7º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE?

Não. O art. 24 da Lei Complementar 123/2006 determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, com exceção dos benefícios fiscais concedidos por meio de Lei Estadual específica.

13 - A empresa optante pelo Simples Nacional está dispensada do uso da Nota Fiscal Eletrônica?

Não. A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica está relacionada à atividade exercida pelo contribuinte do ICMS, não interessando o regime de tributação adotado pela empresa conforme o que dispõem os Protocolos ICMS nº 10/07 e nº 42/09.

 

14 - Qual deve ser o Código de Situação Tributária – CST, a ser informado na emissão da NF-e pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional?

Deverão ser utilizados os Códigos de Situação de Operação do Simples Nacional – CSOSN , constantes do Manual de Integração do Contribuinte, versão 4.01 e do Anexo V-A, do Dec. 4.852/97 (RCTE).

 

15 - Há previsão legal de pagamento antecipado na operação interestadual de saída de mercadorias e prestação de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional?

O art. 1º, § 3º, IV, da Instrução Normativa nº 598/03 – GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, determina que a operação e a prestação de serviço de transporte realizadas pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional não estão sujeitas ao pagamento antecipado nas saídas interestaduais, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário (p. ex.: contratação de transportador autônomo para transporte de carga a granel).

 

16 - Segundo a legislação tributária do Estado de Goiás, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se creditar do ICMS pago antecipadamente nas entradas interestaduais de farinha de trigo e do arroz?

Não. A empresa estabelecida no Estado de Goiás, optante pelo Simples Nacional, embora esteja obrigada ao pagamento antecipado de ICMS previsto no Decreto nº 6.716/2008, antecipação sem encerramento da tributação, está impedida de apropriar como crédito o valor do imposto pago, tendo em vista que a operação de saída destas mercadorias será tributada em conformidade com as regras do Simples Nacional no PGDAS.

 

17 - A empresa optante pelo Simples Nacional terá direito à restituição de ICMS pago indevidamente pela sistemática do Simples Nacional por meio do DAS?

Sim. A restituição de tributos arrecadados por meio do Simples Nacional está disciplinada no art. 3º da Resolução CGSN nº 039/2008. A ME ou EPP somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a sua competência tributária.

 

18 - O Estado de Goiás adotou sublimite de faixa de receita bruta para empresas optantes pelo Simples Nacional, para o exercício de 2011?

Não. A Resolução CGSN nº 79/2010 menciona os Estados que adotaram sublimite para o exercício de 2011.

 

19 - A empresa optante pelo Simples Nacional que contratar transportador autônomo ou transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Goiás deve recolher o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de acordo com as regras do Simples Nacional?

Não. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte contratada com prestador autônomo é, obrigatoriamente, de responsabilidade do contribuinte remetente, na condição de substituto tributário, de acordo com o Art. 24, do Anexo VIII, do Decreto 4.852/97 (RCTE).

 

20 - A empresa transportadora optante pelo Simples Nacional pode destacar ICMS no documento fiscal que acobertar a prestação de serviço de transporte destinada a contribuinte não optante pelo Simples?

Não. Nos termos dos parágrafos do artigo 23, da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas não optantes do Simples Nacional ao adquirirem prestações de serviços de transportes realizados por empresas optantes pelo Simples Nacional, não poderão aproveitar do crédito do ICMS, mesmo que esteja destacado no Conhecimento de Transporte de Cargas. A referida Lei Complementar contemplou o direito ao crédito do ICMS apenas para as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

 

21 - A empresa não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias de contribuinte optante para integrar seu ativo imobilizado, para uso e consumo ou que serão colocadas à disposição de seus clientes, tais como brindes, material promocional e outros, poderá aproveitar o crédito do ICMS informado na nota fiscal de aquisição?

Não. Com base no art. 23 e parágrafos, da Lei Complementar 123/2006, conclui-se que a empresa não optante pelo Simples

Nacional, ao adquirir mercadorias do contribuinte optante pelo referido regime de tributação, que não se destinem à comercialização ou industrialização, não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição.

 

22 - Atualmente, há a cobrança de valor fixo para recolhimento do ICMS devido pela empresa optante pelo Simples Nacional?

Não. O Decreto n.º 6.703/07 que estabeleceu valor fixo para recolhimento do ICMS devido pela empresa optante pelo Simples Nacional que tivesse faturado até RS 120.000,00 no exercício anterior vigorou somente durante o ano de 2008. O referido dispositivo legal foi revogado pelo Decreto n.º 6.800/08, com vigência a partir de 01/01/2009.

 

23 - Como deve proceder o contribuinte Optante pelo Simples Nacional quando ocorrer a devolução de vendas?

Se a devolução ocorrer durante o período de apuração da venda da mercadoria, o valor correspondente deverá ser excluído da receita bruta a ser informada no PGDAS, conforme o disposto no art. 4º, da Resolução nº 04/07 – CGSN. No entanto, na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverão ser observadas as regras contidas no art. 4-A, da Resolução CGSN nº. 04/2007. Neste caso, o

contribuinte deverá deduzir o valor da mercadoria devolvida da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês. Nas situações em que o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até que seja integralmente deduzido.