Procedimentos para cálculo e configuração da Substituição Tributária - Materiais de construção...

Efeitos do ICMS-ST sobre o Custo de Mercadorias 

..."Ler a Legislação, não é como se lê um romance. Leia tudo entre vírgulas e pausas..." (Hélio Cardoso Amaral).

I- Legislação.

Perguntas e Respostas - Site SEFAZ-GO

Sefaz divulga TARES de Substituição Tributária

Síntese sobre o cálculo da substituição tributária.

Substituição Tributária - Curso 2014 com Hélio Amaral, AFRE III, Responsável pela consolidação da Legislação Tributária.

Curso em 2013. e Legislação Sefaz-GO, substituição.

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Entrada em vigor a partir de 01/04/2012 - Protocolo ICMS 82/2011 e Despacho do Secretário Executivo do Confaz - altera prazo ST para Goiás  Decreto 7528/2011

  • As Unidades de Federação que são  Signatárias do protocolo 82/11 e 85/11 (Materiais de Construção):

Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

  • O Distrito Federal adotou, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Despacho do Secretário Executivo da COTEPE nº 267 de 10 de dezembro de 2012, a substituição tributária com os seguintes produtos:

1.    materiais elétricos (Protocolo 22/11);

2.    materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo 25/11).

  • Por fim, o Protocolo ICMS 125/2013 dispõe sobre adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 26/2010 ,que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013.

 

  • Tabela com o percentual do cálculo com substituição para os vendedores:

 

Roteiro para Vendas Interestadual.

 

  • O remetente seja optante pelo Simples Nacional, a nota fiscal:

1. Não terá o destaque do ICMS próprio, mas o cálculo do ICMS substituição tributária será efetuado da mesma forma, seguindo o disposto no art. 28 da Resolução nº 94/2011- CGSN e utilizando-se o MVA para operação interna da UF de destino, conforme determinado no art. 40, § 3º do Anexo VIII do RCTE;

2. No campo “Situação Tributária” será utilizado:

CSOSN 201 – (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária), quando o destinatário for contribuinte não optante pelo Simples Nacional ou

202 – (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária), quando o destinatário for contribuinte optante pelo Simples Nacional; CFOP 6.401

3. O ICMS_ST deve ser recolhido por Operação na GNER (site www.sefaz.go.gov.br, opção “Serviço/ Pagamento de ibutos/GNER), no  dia da emissão da nota fiscal, devendo ser preenchida em nome do substituto tributário (remetente da mercadoria) e indicando como “UF favorecida” a UF de destino da mercadoria;

OBS:  nos casos em que o remetente não possuir inscrição de substituto tributário perante a Unidade da Federação de destino da mercadoria, o recolhimento será realizado por GNRE a cada NFe emitida (por operação - código da receita 100099);

4. Na venda interestadual destinada ao uso ou consumo do destinatário (contribuinte) o valor do ICMS_ST será calculado sem somar a MVA (Margem de Valor Agregado) ao valor da  base de cálculo do ICMS_ST (mas devem ser somadas as demais despesas), ou seja será destacado o ICMS_ST “pelo diferencial de alíquotas”;

O ICMS devido por ST corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado e  o valor resultante da aplicação da alíquota na operação própria (art. 28, § 2º, Res. 94);

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

Lembrando, ainda, com relação à substituição tributária, na operação interestadual, deve ser observado os Estados que consideram as empresas de construção civil como não contribuintes do ICMS. Tais Estados estão listados no Convênio ICMS 137/2002 – ver anexo. Para os estados não listados pelo referido Convênio não é necessário fazer a substituição tributária, podendo ainda promover a operação com o benefício do RCTE, Anexo IX, art. 8.º, inciso VIII.

Aparecido Barrios Costa
Advogado | Jurídico Tributário

O que é uma Prestadora de Serviço e o que é uma Construtora?

Há que se diferenciar também as empresas com atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” (tributadas no Anexo IV e, portanto sujeitas à retenção), daquelas que sejam  “prestadoras de serviço” (tributadas pelo Anexo III e, portanto, não sujeitas à retenção). Essa dúvida paira particularmente nas atividades de Construção Civil, já que uma mesma empresa pode desenvolver atividades de SERVIÇOS (tributados no Anexo III) e de OBRAS (tributados no Anexo IV).

            As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.

            As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.

            Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.

            Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

 

  • ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - MVA AJUSTADO - NÃO APLICAÇÃO

A Margem de Valor Agregado - MVA é uma base de cálculo presumida, aplicável no cálculo do ICMS - Substituição Tributária. Denomina-se "MVA ajustada" o cálculo a ser utilizado nas hipóteses em que a alíquota interna do ICMS for superior à alíquota interestadual.

A partir de 01.06.2011, por força do Convênio ICMS 35/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional não mais aplicarão a MVA ajustada, ainda que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino seja superior à alíquota interestadual.

Convênio ICMS 35/2011,...Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passam a adotar, para efeitos de determinação da base de cálculo nas operações em que figurem na condição de substituto tributário, os percentuais de "MVA-ST original" estabelecidos em Convênio, Protocolo ou na legislação da unidade Federada destinatária da mercadoria.

A partir de 25 de fevereiro de 2013, por meio do Decreto nº 7.806, de 20 de fevereiro de 2013, o benefício de redução de base de cálculo para  12% na base de cálculo da substituição tributária, na operação com mercadorias destinadas para empresa optante do Simples Nacional.

  • Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual substituirá os códigos da Tabela B:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

300 – Imune.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

900 – Outros.

Grupo de Tributos IPI:

Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota fiscal dar-se-á da seguinte forma:

CST 99 – “Outras saídas”, para empresa optante do Simples Nacional, e contribuintes do IPI.

O preenchimento dos campos da base de cálculo, alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.

Grupo de Tributos PIS/COFINS

Para estas contribuições deverão ser utilizados os seguintes Códigos de Situação Tributária:

Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único), CST 49.

Todo o procedimento para retificar e regularizar está no Art 141 do RCTE/Go, § 1º, IV , § 2º I a III, § 3º, I e II  ( Acrescidos pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 27.12.12).

  • Toda Nota Fiscal emitida como correção, (nota fiscal complementar) ou nota fiscal cancelada através de emissão de uma nota de entrada,  tem que ser encaminhada para o cliente, através de e-mail para que o mesmo registre também a nota fiscal.

 

Resumo:

Redução da Base de cáculo a 10% - Exceções.

II- Revisão no Cadastro do Cliente.

Vendas internas para consumo/imobilização e vendas para construtora, não calcula a substituição.

II.I  nas operações internas, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS: 

a) na venda para consumidor final em operação interna, seja pessoa física ou jurídica,contribuinte ou não do ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo ser destacado apenas o ICMS próprio, utilizando-se o CFOP 5.101 (indústria) e com CST 00 – (Tributada integralmente) ou ou outro previsto no Anexo V do RCTE, conforme seja operação isenta, não tributada ou com redução da base de cálculo;
 
b) caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, a nota fiscal não conterá nenhum destaque do ICMS (próprio ou de substituição) e será preenchida com o CSOSN 102 – (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito);

 

1º Passo Verificar: 

 

Consultar se a Empresa é Optante do Simples Nacional e verificar qual vai ser o cálculo.

 

2º Passo Verificar:

Consultar CNPJ, quando for consumidor final, contribuinte ou não(construtora) é considerado Não C ontribuinte, portanto não calcula a Substituição tributária. Se for revenda ir para o 3º passo.

 

3º Passo Simular o Cálculo:

Calcular no sistema Econet:

Modelo Cálculo Venda Interna,ICMS próprio cálculo a 17%  e com SubstituiçãoTributária com Redução a 12%. No programa da Econet usar  a redução na base da substituição 12% (29,41), conforme modelo. 

 Cálculo Econet - Optante d o Simples Nacional.   

Cálculo  Econet - Não Optante do Simples Nacional.

No Emissor de NFE

Simulador de cálculo da Substituição Tributária

Acessar a aba ICMS>>ICMS Substituição Tributária

4º Passo Emitir o DARE

 
O ICMS_ST deve ser recolhido por operação em DARE ,deverá ser preenchido em nome do substituto tributário( Remetente da Mercadoria), utilizando-se o código de receita 124 (substituição tributária pela operação posterior) e código de apuração 040 (instantâneo); Emitir duas vias do DARE's com a data da emissão  e do vencimento  a mesma da nota fiscal com pagamento no mesmo dia. Uma via segue com o DANFE e a outra para empresa remetente.

 

  • Exemplo de Cálculo de Venda Interna REVENDA: Tem substituição tributária. Se for optante, será negativo e se não for optante será positivo terá emissão de DARE.

Exemplo 01: Indústria  optante do SN vendendo internamente para optante/não optante  do SN.

Valor da Mercadoria R$1.100,00

Valor do Desconto R$100,00

MVA- 33% *** se o remetente for do simples nacional.

 

Empresa Remetente Optante do Simples Nacional 

MVA - 33%

ICMS NORMAL: não reduz a base de cálculo a 10%, Alíquota Interna do ICMS Normal = 17%

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Alíquota do ICMS da Substituição tributária: 17% ***Com redução da base  de cálculo a 12%, quando a empresa destinatária for OPTANTE, caso não seja não reduz a 12%.

Quando a Empresa Remetente não for Não Optante do Simples Nacional. 

ICMS NORMAL =  ***Com redução da base  a 10% conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Não tem redução é 17%

A partir de 25 de fevereiro de 2013, por meio do Decreto nº 7.806, de 20 de fevereiro de 2013, o benefício de redução de base de cálculo para  12% na base de cálculo da substituição tributária, na operação com mercadorias destinadas para empresa optante do Simples Nacional.

 

REMETENTE/ DESTINATÁRIO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ***Redução na Base de cálculo do ICMS Substituição.

ICMS NORMAL  = 1.000,00 * 17% = 170,00

Cálculo do ICMS Substituição Tributária = 1.330,00 REDUZ A 12% = 159,60

Valor do ICMS Substituição Tributária = 170,00 - 159,60 = -10,40 NEGATIVO

 

REMETENTE OPTANTE E DESTINATÁRIO NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 

 

ICMS NORMAL  = 1.000,00 * 17% = 170,00

Cálculo do ICMS Substituição Tributária = 1.330,00 - 17 % = 226,10 ***NÃO Reduz a Base de cálculo do ICMS Substituição.

Valor do ICMS Substituição Tributária = 226,10 - 170,00 =56,10  EMITIR O DARE

 
O ICMS_ST deve ser recolhido por operação em DARE ,deverá ser preenchido em nome do substituto tributário( Remetente da Mercadoria), utilizando-se o código de receita 124 (substituição tributária pela operação posterior) e código de apuração 040 (instantâneo);Emitir duas vias do DARE's com a data da emissão  e do vencimento  a mesma da nota fiscal com pagamento no mesmo dia. Uma via segue com o DANFE e a outra para empresa remetente.

 

 

Na operação interestadual realizada por empresa industrial, optantes ou não pelo Simples Nacional, com mercadorias sujeitas à substituição tributária e destinadas a comercialização ou uso/consumo do adquirente contribuinte do ICMS.

Nessa hipótese, o recolhimento será efetuado através de GNRE favorecendo a UF de destino.

1º Passo Verificar: 

As Unidades de Federação que são  Signatárias do protocolo 82/11 e 85/11 (Materiais de Construção):

Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

O Distrito Federal adotou, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Despacho do Secretário Executivo da COTEPE nº 267 de 10 de dezembro de 2012, a substituição tributária com os seguintes produtos:

1.    materiais elétricos (Protocolo 22/11);

2.    materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo 25/11).

2º Passo Verificar:

Consultar se a Empresa é Optante do Simples Nacional

 

 

3º Passo Verificar:

Consultar a Alíquota interna do Estado para o cálculo da substituição.

 

4º Passo Verificar:

Consultar CNPJ, quando for construto ra  não calcula a Substituição tributária. 

Se for para Imobilização ou Consumo (vendas interestadual), calcular a Substituição sem o cálculo do MVA,    ou seja será destacado o ICMS_ST “pelo diferencial de alíquotas”;

 

Pergunta - 650

Qual procedimento deve ser adotado na venda, feita por contribuinte goiano, de material de construção  sujeito ao regime de substituição tributária destinado à empresa de construção civil de outra Unidade da Federação?  

 
 1 - Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e também signatária do Protocolo ICMS 21/2011
– remetente deve aplicar o disposto no art. 4º da Dec. 7.303/201, ou seja, deve destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional) aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e, no campo de ICMS substituição tributária, a diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual de Goiás multiplicado pelo valor da operação, recolhendo este último em GNRE favorecendo a UF de destino;
 
2 – Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e não signatária do Protocolo ICMS 21/2011 – remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, II do RCTE – destacar 17% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE;
 
3 - Se a construtora está sediada em UF não signatária do Convênio  ICMS 137/2002 (considera construtora como contribuinte) e signatária de Protocolo que submete a mercadoria ao regime de substituição tributária – o remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, I do RCTE – destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e destacar o ICMS substituição tributária, recolhendo este último em GNRE favorecendo a Unidade Federada de destino (calculado conforme legislação própria do Estado de destino).  

 

6º Passo Emitir a GNRE:

FAZER A GNRE,  pelo site do Estado de Destino. Emitir duas vias da GNRE's com a data da emissão  e do vencimento  a mesma da nota fiscal com pagamento no mesmo dia ou no dia que foi paga. Uma via segue com o DANFE e a outra para empresa remetente.

Emissão GNRE Emissor Nacional. Caso não consiga, emitir no Emissor do Destino. Os estados arrecadadores disponíveis para geração de guias são: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Emissão GNRE emissor de Brasília. 1638 - Subst. tributária por operação.

o ICMS_ST deve ser recolhido através de GNRE (sugerimos sempre emitir a partir do site da SEFAZ de destino da mercadoria), devendo ser preenchida em nome do substituto tributário (remetente da mercadoria) e indicando como “UF favorecida” a UF de destino da mercadoria;
 

Emissão DARE Quando for venda para Goiás e para nota de entrada quando não vier paga a GNRE.

 

Exemplo 03: Indústria optante do SN vendendo para optante do SN ou não optante.

  1. Qual o Estado de Destino?  Brasília
  2. Qual a alíquota interna de Brasília?  17%
  3. Consultar se a empresa é do Simples Nacional?  SIM
  4. Consultar o CNPJ?   Revenda
  5. Simular o cálculo.

Valor da mercadoria  R$10.200,00  Valor do desconto R$ 200,00

O MVA será 33%;   Apesar de ser operação interestadual não se utiliza MVA ajustado, pois o remetente é empresa optante do SN e o § 3º-A do art. 40 do Anexo VIII estabelece: 

“Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicada sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em Convênio ou Protocolo ou em ato da Administração Tributária (Convênio ICMS 35/11, cláusula primeira).”


Base de cálculo do ICMS Normal 12%  = 10.000,00 

Alíquota do ICMS Normal = 12% 

Cálculo do ICMS Normal = 10.000,00 * 12% = 1.200,00

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária = 10.000,00 * 1,33= 13.300,00

Cálculo do ICMS Substituição Tributária = 13.300,00 * 17%  = 2.261,00 *** Alíquota Interna de Brasília.

Valor do ICMS Substituição Tributária = 2.261,00 - 1.200,00 =1.061,00

FAZER A GNRE, para o estado de Destino, pelo site do Estado de Destino.

 

Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional .


Quando uma empresa optante de Simples Nacional emitente de NF-e devolver mercadoria a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá destacar a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” em campos próprios da NF-e, e não mais no campo “Informações complementares”, conforme disposto no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. 

As referidas notas fiscais de devoluções de compras, passam a ser com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada. 

Até 31/12/2011, as notas fiscais de devolução emitidas por empresas optantes do Simples Nacional, eram com os impostos indicados nos campos de “informações complementares”.

                                    

 

Efeitos do ICMS-ST sobre o Custo de Mercadorias

 

Por Agnelo Prux – Consultor Decision IT

Antes de 1988, a substituição tributária era praticada por intermédio de legislação infraconstitucional, a partir da promulgação da carta constitucional este evento passa a ser regulamentado no texto do Art. 150, § 7º. No caso do ICMS, a substituição tributária é prevista em legislação esparsa pelos estados, para itens e operações específicas.

Enquanto no ICMS dito normal o valor do imposto não compõe o custo da mercadoria, já no regime de ICMS-ST o valor do ICMS da etapa anterior e o da etapa posterior compõe o custo em estoque. Em operações em que o fato gerador ocorre conforme o previsto (compra para revenda, seguido de revenda) o único impacto sobre o resultado da empresa é o desembolso antecipado do imposto da saída que ocorre no momento da compra.

Os problemas começam quando o fato gerador do ICMS-ST não se realiza. Como o fato gerador do ICMS em Substituição Tributária antecipado é a venda dentro do estado ocorrências como devolução a fornecedor ou operações interestaduais entre contribuintes dão direito à empresa de restituição dos valores pagos na etapa anterior. Essa rotina de controle de ressarcimentos e seus efeitos é uma constante no setor varejista. A empresa deve se manter atenta para a possibilidade de ressarcimentos de suas operações, ao passo que estes valores podem ser expressivos no montante de seus resultados.

Uma vez que o custo do imposto já se encontra no custo do estoque pela aquisição, o valor deve ser removido do custo quando não houver possibilidade de o fato gerador se realizar. O que leva a outra decisão: qual o valor de ICMS-ST deve ser retirado do custo do estoque?

Para operações de devolução de compras o custo utilizado é, geralmente, especificado nos regulamentos como o da nota fiscal de origem. Quando não é possível determinar o ICMS retido na aquisição da mercadoria é comum utilizar o valor da última entrada da mercadoria como base.

Por exemplo, tomemos a contabilização de uma transferência interestadual entre duas unidades de uma empresa varejista, sem inscrição de substituto tributário, para um produto com ICMS-ST nos dois estados:

Saída em Transferência Interestadual

Descrição

Valor Observações
D Estoque em Trânsito

1.917,00

 Pelo Custo Médio em Estoque
C Mercadorias para Revenda

1.917,00

 Pelo Custo Médio em Estoque
D ICMS ST a Ressarcir

102,00

 Pelo Valor da Última Entrada
C Estoque em Trânsito

102,00

 Pelo Valor da Última Entrada

O valor do ICMS-ST calculado para ressarcimento a partir do valor da última nota de entrada.

Entrada em Transferência Interestadual

Descrição

Valor Observações
D Mercadorias para Revenda

1.815,00

 Pelo Custo da Transferência
C Estoque em Trânsito

1.815,00

 Pelo Custo da Transferência
D Mercadorias para Revenda

236,00

 Pelo Valor da Guia de Recolhimento
C ICMS ST a Recolher

236,00

 Pelo Valor da Guia de Recolhimento

O valor do ICMS-ST adicionado ao estoque é o calculado para o lançamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

É fundamental que a empresa compreenda os efeitos desses ajustes de custos sobre sua margem de contribuição, para que possa apontar seus controles gerenciais e contábeis de maneira precisa e segura. Além de poder controlar da melhor forma possível os recursos gerados pelo direito ao ressarcimento de ICMS-ST.

Fonte

 

 

O maior desafio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não é técnico, e, sim, humano (Edgar Madruga)...

 

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Exemplo prático IN 1117/2012 Plantão Fiscal Sefaz-Go Anápolis - Simonise AFRE III.

Orientação Tributária alerta sobre diferencial de alíquotas.

DARE pode ser corrigido pela internet.

Formar bons hábitos de comportamento ajudará muito na sua carreira.

"Uma nova visão da folha de pagamento".

Anexo XII, Operações Especiais.

ICMS/Nacional: produtos importados - alíquota de 4% nas operações interestaduais

 

9) Qual procedimento adotar quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que o remetente está sediado em UF signatária do Protocolo ou Convênio que instituiu o regime de substituição tributária, mas não realizou a retenção?(Conforme Perguntas e Respostas nº 09º)

 Nesse caso, o contribuinte goiano  será o solidário em relação ao recolhimento do ICMS_ST, devendo efetuar o cálculo com os mesmos parâmetros definidos para o seu fornecedor, somando ao valor do ICMS_ST, os valores referentes aos acréscimos legais contados a partir da data da saída do fornecedor (art. 35 do Anexo VIII do RCTE). Verificar a data de saída constante na nota fiscal e em caso da mesma não ter sido informada, considerar a data de emissão.

O pagamento será feito através de DARE, preenchido em nome destinatário da mercadoria, utilizando-se o código de receita 124 (substituição tributária pela operação posterior) e código de apuração 040 (instantâneo);

Orientações para escrituração na EFD:

- Não informar no Registro C100 os campos referentes ao ICMS ST da nota fiscal de aquisição.

- Informar no registro C197, que é vinculado (filho) ao registro C100, o valor devido do ICMS ST, no campo COD_AJ, o código de ajuste de débito especial da ST –GO71100002.

Ver o detalhamento completo dos registros no Guia Prático da EFD de Goiás.

CRM, Cultura e Tecnologia
 
 

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Recomendação para implantação do e-social?

  1. Conscientizar a alta gestão da empresa;
  2. Analisar os pré-requisitos do e-social;
  3. Identificar os riscos e propor soluções;
  4. Sanear os dados cadastrais;
  5. Ajustar os processos e disseminar o conhecimento;
  6. Consistir o conteúdo das informações;
  7. Definir a origem das novas informações; 
  8. Capacitar e treinar em processo contínuo.

 

 

Dicas de Gestão

Chamado “De Olho no Imposto”, o documento informa os padrões técnicos de comunicação entre sistemas empresariais de emissão de cupons e notas fiscais. O manual também inclui o arquivo IBPTax do Movimento De Olho no Imposto, que contém a planilha com carga tributária média aproximada de todos os...
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