Legislação Fiscal - ICMS - Documentos Fiscais

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Resumo Importante:

  1. Venda construtora interestadual alíquota interna do Estado de Goiás
  2. Venda interna para construtora, permite a redução da base de cálculo.
  3. Industria IN 1891/2009 - Diferencial alíquota para industria -
  4. Estado de Goiás não aderiu a nota Técnica 2011/2004, permite a carta de correção a qualquer tempo.
  5. Isenção diferencial de aliquota para consumo e imobilizado Anexo xix, art 6, inciso 92.
  6. Registro 0460 (informações complementares nf)  e 0450 (Observações na escrita fiscal)
  7. Conta energia e telefone, lançar data vencimento, art 46 inciso 3º do RCTE
  8. Agua ( saneago)  não é fato gerador do ICMS, não é considerado como mercadoria.
  9. Estado signátario, vencimento dare data emissao da NFE, Estado não signatario  dia 9 do mês seguinte. Referente substituição 
  10. Serie DI, livro de ocorrencia, somente pessoa fisica.
  11. Devolução fora estado, credita ICMS Normal e  Diferencial de ICMS cod sped GO020083, tabela ajuste credito.
  12. Frete com mercadoria da sustituição, calcular a substituição separada do frete, veja modelo sped GO 0000007
  13. Frete GO para GO pessoa juridica, isenção, para pessoa fisica não tem isenção, frete interestadual é tributado.
  14. Lançamento extemporâneo, nf 093/110- cod sit 07, acerta manual sped data emissao e entrada 06/2013
  15. Retificar as observações complementares cada operação, legislação atualizada.
  16. Refazer cada operação... fazer mapa individual para consulta.
  17. CFOP susbtituição CONSUMO, IMOBILIZADO...
  18. ' ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE"

Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional a estabelecimento RPA?


Quando uma empresa optante de Simples Nacional emitente de NF-e devolver mercadoria a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá destacar a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” em campos próprios da NF-e, e não mais no campo “Informações complementares”, conforme disposto no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. 

As referidas notas fiscais de devoluções de compras, passam a ser com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada. 

Até 31/12/2011, as notas fiscais de devolução emitidas por empresas optantes do Simples Nacional, eram com os impostos indicados nos campos de “informações complementares”.


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DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais e seus respectivos modelos estão previstos no Anexo VI, do RCTE/GO -Regulamento do ICMS do Estado de Goiás (Decreto 4.852/97).

 

Nota Fiscal Eletrônica ( Modelo 55).

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrõnica - NFe é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). 

Art. 167-B. A NFe pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4  ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda). 

§ 1º Somente está autorizado a emitir NFe o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pelaSecretaria da fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado, para emissão de NFe deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.

Art.167-C. A NFe deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no " Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades  ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): 

I- O arquivo digital da NFE deve ser elaborado nopadrão XML ( Extended Markup Language): 

II- A numeração da NFE deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;

III- A NFe deve conter um código númerico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFe, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFe;

IV- a NFe deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de chaves públicas brasileira ICP Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V- a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFe deve conter, também, o seu correspondente código establececido na NCM/SH, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFe deve conter, somente a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.

§  1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.

§  2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NFe o contribuinte deve solicitar por meio do pedido de inutilização de número da NFe, até p 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência, a inutilização de número da NFe não utilizado, observado o seguinte           ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta). 

I - O Pedido de Inutilização de Número da NFe deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra estrutura de chaves públicas Brasileira - ICP- Brasil,  contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

II - a transmissão do pedido de inutilização de número da NFe, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§  3º Na hipótese do §  2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe , a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§  4º administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de nfe.

§   5° A NFe cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima oitava, §  1º ).  

§   9º Os campos  cEAN e cEANTrib da NFe devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN ( Numeração Global de Item Comercial).

 

Art. 167-D. O arquivo digital da NFe só pode ser utilizado como documento fiscal, após ( Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):

I- ser transmitido eletronicamente à adminsitração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de uso da NFe.

 

 

 

Legislação - ICMS

Em construção...   Nota Fiscal Eletrônica ( Modelo 55). Art 167 E aJUSTE sinief 7/05 Art 167-C § 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula 18°, § 1º). Prazo de Validade Relativo ao Transito da...